TRF1 - 1012802-43.2023.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 1012802-43.2023.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:A APURAR (IPL 2019.0016458-DPF/JGO/RS) e outros DECISÃO I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor de DANICTIELI JUNQUEIRA CALEMAN, devidamente qualificada, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 304 e art. 297, ambos do Código Penal.
Segundo narra a petição inicial acusatória (ID 2131782979): "Consta no Inquérito Policial em epígrafe que no dia 12/02/2019, no município de Palmas/TO, a DENUNCIADA, de forma livre e consciente, na qualidade de sócia-proprietária da empresa D.J CALEMAN FISIOTERAPIA E ASSESSORIA EM SAÚDE, usou documento público falso, consistente em Certificado de Responsabilidade Técnica - CRT em nome de Lays Ferreira de Menezes, apresentando-o, por meio da internet, em Pregão Eletrônico perante o Hospital Militar de Porto Alegre/RS, do Exército Brasileiro.
Conforme apurado, a DENUNCIADA encaminhou o referido documento - que atribuía a Lays Ferreira de Menezes a responsabilidade pelas atividades de enfermagem da empresa -, dentre outros documentos exigidos para a participação no certame licitatório, via upload, por meio do sítio eletrônico do Portal de Compras do Governo Federal (Comprasnet), para induzir a comissão permanente de licitação do Hospital Militar de Área de Porto Alegre - HMAPA a acreditar que a sociedade atenderia a todos os requisitos do edital do Pregão Eletrônico nº 41/2018, conduzido por aquele órgão.
No entanto, a Comissão Permanente de Licitação do Hospital Militar de Área de Porto Alegre/RS, na pessoa de Lucas Viero de Conti e na função de pregoeiro, realizou consulta perante o Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins - COREN/TO, que esclareceu que a Certidão de Responsável Técnico emitida em nome de Lays Ferreira de Menezes se tratava de certidão materialmente falsa, com a produção de carimbo falso em nome da presidente do Conselho à época, Márcia Anésia Marques dos Santos, e a falsificação de sua assinatura, resultando na inabilitação da empresa D.J CALEMAN FISIOTERAPIA E ASSESSORIA EM SAÚDE do procedimento licitatório.
Lays Ferreira de Menezes, por sua vez, inquirida pela Autoridade Policial, refutou o vínculo empregatício com a sociedade representada e imputou à DENUNCIADA a utilização fraudulenta de seus documentos pessoais para a confecção do Certificado de Responsabilidade Técnica.
A autoria e materialidade delitivas encontram-se evidenciadas pelos seguintes elementos: (i) Ofício Procuradoria/COREN-TO nº 10/2019 (ID 1811620648, fl. 29); (ii) Certificado de Responsabilidade Técnica - CRT (ID 1811620648, fl. 30); (iii) Ofício nº 39- Licitações e Contratos/Direção/HMAPA (ID 1811620649, fl. 1); (iv) Entrevista com Lays Ferreira de Menezes (ID 1811620650, fls. 10-12); (v) Ata de Realização de Pregão Eletrônico nº41/2018 (ID 1811620651, fl. 91 a ID 1811620652, fl. 16); (vi) Proposta Comercial referente ao Pregão Eletrônico nº 41/2018 (ID 1811620660, 1811620665, 1811620669 e 1811620671, fl. 1); (vii) Ofício DIEX nº 74-Licitações e Contratos/Direção/HMAPA (ID 1811644162, fls. 32-35); (viii) Inabilitação de Propostas (ID 1811644162, fls. 39-42) [...]”.
A denúncia veio acompanhada de inquérito policial e acompanhada com rol de testemunhas (ID 2131782979).
Em cota ministerial, o Parquet Federal informou que ofereceu proposta de acordo de não persecução penal.
Contudo, a denunciada não se manifestou, apesar de devidamente intimada.
Informou, ainda, que deixou de propor o benefício de suspensão condicional do processo em razão da pena mínima cominada ao delito ser superior a 1 (um) ano (ID 2131782233).
A peça acusatória foi recebida em 19.11.2024 (ID 2136002803).
Devidamente citada, a acusada DANICTIELI JUNQUEIRA CALEMAN, apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública da União, uma vez que deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, em que aduz: a) reservou-se ao direito de apresentar razões de mérito nas alegações finais; b) requer a apresentação de rol de testemunhas posteriormente afim de assegurar o contraditório, uma vez que não teve nenhum contato com a denunciada; c) requer a produção de todos os meios de provas em direito admitidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Confirmação do recebimento da denúncia Estão presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
O pedido é juridicamente possível, porque o fato assume relevância no campo da tipicidade formal e material.
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual é patente, porque a via processual eleita é adequada e necessária à aplicação de qualquer medida de coerção penal.
A parte acusada é passivamente legítima, uma vez que foram apresentados fatos e elementos de prova que as vinculam à suposta atividade delituosa.
Estão presentes, pois, as condições da ação.
Por fim, observo que há justa causa para a persecução penal, uma vez que há lastro probatório mínimo que a sustenta, consistente em inquérito policial no âmbito do qual se reuniram elementos idôneos indicativos da existência de materialidade e de indícios da autoria.
Assim, a decisão de recebimento da denúncia deve ser confirmada.
II.2 Absolvição sumária No que se refere à possibilidade de absolvição sumária, cumpre aventar que o ato processual inserido no art. 397 do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei n. 11.719/08) deve ser compreendido como uma excelente oportunidade de não se levarem adiante processos em que, de pronto, seja trazida alguma das causas elencadas no aludido dispositivo, possibilitando a absolvição sumária da parte acusada.
Contudo, tal ato deve ser conduzido criteriosamente, para que não se desvirtue o instituto da absolvição sumária, trazendo-se à discussão, de forma precipitada e imatura, matérias que só deveriam ser tratadas por ocasião da sentença de mérito, após dilação probatória aprofundada e exauriente.
No caso em tela, a defesa da parte acusada não apresenta argumentos ou documentos capazes de impugnar as provas da materialidade e os indícios de autoria já presentes nos autos, de modo que inexiste certeza quanto à atipicidade da conduta ou à presença de excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
Os elementos de informação já acostados aos autos revelam a justa causa para a persecução penal, não sendo possível, no presente estágio processual, afastar peremptoriamente as imputações que o Parquet Federal formulou contra a pessoa acusada, o que não impedirá o advento de uma análise mais apurada das teses defensivas quando da prolação da sentença.
Na presente fase processual, a dúvida razoável, em lugar de beneficiar a parte acusada, recomenda a continuação da ação penal para a fase de instrução.
A absolvição sumária exige demonstração robusta da ocorrência das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, o que aqui não se verifica.
Considerando-se que não há elementos que configurem manifesta atipicidade da conduta (formal ou material), que não incidem ao feito causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade e que o fato narrado na denúncia assume relevância penal, sem que a punibilidade esteja extinta, conclui-se que não é caso de absolvição sumária.
II.3 Provas requeridas Sabe-se que a apresentação tempestiva da resposta à acusação implica o uso ou a renúncia das faculdades processuais então disponíveis, a configurar o fenômeno da preclusão consumativa, advertida no artigo 396-A, caput, do Estatuto Processual.
Para a acusação, a preclusão opera-se quando do oferecimento da denúncia e, para a defesa, ocorrerá após a resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal.
No presente caso, a acusação arrolou testemunhas em quantidade razoável e pertinente ao esclarecimento dos fatos apurados, razão pela qual os pedidos de produção de prova testemunhal deverão ser deferidos.
A defesa de DANICTIELI JUNQUEIRA CALEMAN não arrolou testemunhas, razão pela qual deverá ter seu direito de produção de prova testemunhal declarado precluso.
Além disso, a defesa da denunciada requereu a produção de todas as provas admitidas em direito.
As provas documentais podem ser apresentadas a qualquer tempo pela parte, enquanto não encerrada a instrução processual.
O protesto genérico de provas, porém, não encontra previsão no procedimento processual penal, devendo os meios e os objetos de prova almejados ser especificados, consoante determina o art. 396-A do Código de Processo Penal.
Por esse motivo, o requerimento genérico formulado pela defesa deve ser indeferido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) MANTENHO a decisão que recebeu a denúncia; b) DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal por parte da acusação; c) DECLARO precluso o direito da defesa da ré de arrolar testemunhas; d) INDEFIRO o pedido genérico de produção de provas formulados pela defesa da acusada; e) Tendo consentido as partes à opção desta 4ª Vara Federal Criminal quanto ao "Juízo 100% digital" (Resolução CNJ n.º 345/2020 c/c Resolução PRESI n.º 24/2021 e Portaria PRESI n.º 78/2022 - PAe/SEI 0027544-53.2020.4.01.8000), onde os atos processuais, inclusive as audiências, acontecem exclusivamente por meio virtual (artigo 1º da Resolução CNJ n.º 345/2020), a audiência será realizada na forma telepresencial (artigo 2º, inc.
II c/c artigo 3º da Resolução CNJ n.º 354/2020, e artigo 5º da Resolução CNJ n.º 345/2020 ), por meio do aplicativo Microsoft Teams. f) DESIGNO audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual será interrogada a ré DANICTIELI JUNQUEIRA CALEMAN e ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação. f.1) A Secretaria incluirá o processo em pauta conforme disponibilidade de agenda deste juízo, com marcação de dia e hora, e posterior ciência às partes por mero ato ordinatório (artigo 93 da CF c/c artigo 152, VI, do CPC).
As testemunhas, se não dispuserem de recursos tecnológicos (celular ou computador), poderão participar por videoconferência remota em qualquer sede física de Seção Judiciária, bastando prévio agendamento.
Os atos por videoconferência não dispensam apresentação compatível com o decoro do ato (artigo 8º, § 6º da Resolução PRESI n.º 24/2021). f.2) Forneça a Secretaria instruções claras e suficientes para acesso à plataforma Teams, disponibilizando links e QR Codes para facilitar o ingresso na sala virtual de audiências. g) DETERMINO a atualização do Sistema de Informações Criminais (SINIC) sobre o andamento da presente ação penal, caso ainda não providenciada pela Secretaria da Vara; h) DETERMINO a alimentação da lista de controle de prazos prescricionais das ações penais, para anotação da data de recebimento da denúncia, caso ainda não providenciada. i) RETIFIQUE-SE a autuação para excluir a POLÍCIA FEDERAL da presente ação penal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Criminal -
14/09/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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