TRF1 - 1023708-67.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023708-67.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0601192-27.2023.8.04.5400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:REJANE DE SOUSA BRASIL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VANDERLENE SOARES BARROSO - AM10599-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023708-67.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0601192-27.2023.8.04.5400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:REJANE DE SOUSA BRASIL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANDERLENE SOARES BARROSO - AM10599-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença do juízo da 1ª Vara da Comarca de Manacapuru (AM), que julgou procedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença).
Em suas razões a autarquia federal alega que a parte autora não compareceu à perícia médica, impedindo assim o INSS de verificar se estavam presentes ou não os requisitos necessários ao gozo do benefício.
Nesse contexto, o indeferimento administrativo foi causado pela própria parte, não podendo ser imputado à autarquia.
Requer “o provimento do recurso para que seja reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora” Já a parte autora em suas contrarrazões afirma que quanto ao interesse de agir, os argumentos da parte recorrente não devem prosperar, uma vez que, como se sabe, o direito não socorre os que dormem, uma vez que caso mantivesse inerte aguardando a perícia administrativa tão somente para o mês disponível (agosto de 2023) ainda neste momento, estaria aguardando com todas as suas dificuldades e limitações, impossibilitada de levar o sustento para si e sua família, desta forma bate às portas do judiciário, a fim de ver seu direito garantido.
Requer “seja recebida a presente contraminuta ao Recurso de Apelação, por tempestiva e cabível, para que, no mérito, seja NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.” É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023708-67.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0601192-27.2023.8.04.5400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:REJANE DE SOUSA BRASIL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANDERLENE SOARES BARROSO - AM10599-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Sem preliminares.
O cerne da controvérsia reside em saber se há, ou não, interesse de agir da parte autora.
De largada, convém pontuar que, consoante tese firmada pelo Supremo no Tema n° 350 (RE n. 631240), “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”.
Desse modo, verifica-se como indispensável o prévio indeferimento do requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir, exceto quando tenha ocorrido o decurso de prazo excessivo para a análise do requerimento ao tempo do ajuizamento da ação.
O INSS sustenta que não há interesse de agir, porquanto a parte autora não compareceu na perícia médica.
Em contrapartida, a parte autora afirma que a perícia foi agendada apenas em 11/8/2023, tornando-se inviável tamanha espera.
No que tange aos prazos para a análise do requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, justificando o ajuizamento da ação sem apreciação e indeferimento do pedido pelo INSS sem que isso configure ausência de interesse de agir.
Ocorre que o Supremo, no julgamento do Tema n° 350, retrocitado, ao pacificar a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, modulando os efeitos da decisão decidiu que para os processos ajuizados até aquela data (27/8/2014), se não houver contestação de mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo o feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse, ou no caso de indeferimento do pedido administrativo.
Verifica-se, portanto, que o referido julgado fixou um paradigma acerca do prazo considerado razoável para a apreciação e decisão, pela autarquia previdenciária, dos requerimentos administrativos a ela submetidos, qual seja, 90 (noventa) dias a contar da postulação, consoante se extrai do julgado, vazado nos seguintes termos: (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, o dobro do prazo legal (art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991), em razão do volume de casos acumulados.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (e.g., não comparecimento a perícia ou a entrevista administrativa), extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo juiz.
Com efeito, o art. 49 da Lei n° 9.784/1999 dispõe que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
O § 5º do art. 41-A da Lei 8.213/1991, ao seu turno, estabelece o prazo de 45 dias para o pagamento do benefício, mas contados após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Com isso, ao teor da Lei n° 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, pode-se concluir que o INSS dispõe do prazo máximo de 60 (sessenta) dias para apreciar o pedido de concessão de benefício, mas a partir do encerramento da instrução processual e não a contar da própria data em que formulado o requerimento administrativo, consoante afirmado pelo apelante.
Por tal razão, entendo que no caso dos autos deve ser tido como razoável o prazo de 90 dias, que leva em conta fases de tramitação processual necessárias a permitir a apreciação do pedido, conforme decido e adotado pelo Supremo por ocasião do julgamento do Tema n. 350.
Neste contexto, verifica-se que a propositura da presente ação ocorreu em 24/2/2023 ao passo que a DER é datada em 14/2/2023, de modo que ao tempo do ajuizamento inexistia o interesse de agir do autor, posto que houve o transcurso de apenas 10 dias entre o requerimento administrativo e a propositura da ação.
Por fim, a despeito de a parte autora sustentar o agendamento de perícia administrativa em prazo dilatado, deixou de demonstrar nos autos que solicitou remarcação junto portal "Meu INSS" ou pela "Central 135", nos termos da Portaria Conjunta n. 922, de 6 de setembro de 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, Instituto Nacional do Seguro Social e Diretoria de Benefícios.
Ante o exposto DOU PROVIMENTO à apelação do INSS e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos exatos termos do art. 485, VI do Código de Ritos.
Revogo eventual tutela anteriormente deferida.
Inverto o ônus da sucumbência, observado, se aplicável, eventual concessão da gratuidade da justiça. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023708-67.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0601192-27.2023.8.04.5400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:REJANE DE SOUSA BRASIL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANDERLENE SOARES BARROSO - AM10599-A E M E N T A APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE DEMANDA PREVIDENCIÁRIA SEM PRÉVIO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMA N. 350 DO SUPREMO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber se há, ou não, interesse de agir da parte autora. 2.
De largada, convém pontuar que, consoante tese firmada pelo Supremo no Tema n° 350 (RE n. 631240), “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”. 3.
Desse modo, verifica-se como indispensável o prévio indeferimento do requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir, exceto quando tenha ocorrido o decurso de prazo excessivo para a análise do requerimento ao tempo do ajuizamento da ação. 4.
O INSS sustenta que não há interesse de agir, porquanto a parte autora não compareceu na perícia médica.
Em contrapartida, a parte autora afirma que a perícia foi agendada apenas em 11/8/2023, tornando-se inviável tamanha espera. 5.
No que tange aos prazos para a análise do requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, justificando o ajuizamento da ação sem apreciação e indeferimento do pedido pelo INSS sem que isso configure ausência de interesse de agir. 6.
Ocorre que o Supremo, no julgamento do Tema n. 350, retrocitado, ao pacificar a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, modulando os efeitos da decisão decidiu que para os processos ajuizados até aquela data (27/8/2014), se não houver contestação de mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo o feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse, ou no caso de indeferimento do pedido administrativo. 7.
Verifica-se, portanto, que o referido julgado fixou um paradigma acerca do prazo considerado razoável para a apreciação e decisão, pela autarquia previdenciária, dos requerimentos administrativos a ela submetidos, qual seja, 90 (noventa) dias a contar da postulação, consoante se extrai do julgado, vazado nos seguintes termos: (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, o dobro do prazo legal (art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991), em razão do volume de casos acumulados.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (e.g., não comparecimento a perícia ou a entrevista administrativa), extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo juiz. 8.
Com efeito, o art. 49 da Lei n° 9.784/1999 dispõe que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
O § 5º do art. 41-A da Lei 8.213/1991, ao seu turno, estabelece o prazo de 45 dias para o pagamento do benefício, mas contados após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. 9.
Com isso, ao teor da Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, pode-se concluir que o INSS dispõe do prazo máximo de 60 (sessenta) dias para apreciar o pedido de concessão de benefício, mas a partir do encerramento da instrução processual e não a contar da própria data em que formulado o requerimento administrativo, consoante afirmado pelo apelante. 10.
Por tal razão, entendo que no caso dos autos deve ser tido como razoável o prazo de 90 dias, que leva em conta fases de tramitação processual necessárias a permitir a apreciação do pedido, conforme decido e adotado pelo Supremo por ocasião do julgamento do Tema n. 350. 11.
Neste contexto, verifica-se que a propositura da presente ação ocorreu em 24/2/2023 ao passo que a DER é datada em 14/2/2023, de modo que ao tempo do ajuizamento inexistia o interesse de agir do autor, posto que houve o transcurso de apenas 10 dias entre o requerimento administrativo e a propositura da ação. 12.
Por fim, a despeito de a parte autora sustentar o agendamento de perícia administrativa em prazo dilatado, deixou de demonstrar nos autos que solicitou remarcação junto portal "Meu INSS" ou pela "Central 135", nos termos da Portaria Conjunta n. 922, de 6 de setembro de 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, Instituto Nacional do Seguro Social e Diretoria de Benefícios. 13.
Recurso do INSS provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
13/12/2023 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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