TRF1 - 1021474-53.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1021474-53.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : GUILHERME LOTERIO MARQUES e outros ADVOGADO(A) :ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 RÉU : PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISAO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por GUILHERME LOTERIO MARQUES contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), ao PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (SESU/MEC), requerendo em sede de liminar a aplicação de taxa zero ao seu contrato de financiamento estudantil (FIES).
Relatou ser médico graduado em instituição privada, tendo firmado Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil ao Estudante de Ensino Superior (FIES) nº 21.1572.185.0003951-42, em março de 2017, encontrando-se atualmente na fase de amortização, com saldo devedor de R$ 623.659,47 (seiscentos e vinte e três mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos).
Informou que diante da incapacidade financeira de arcar com as parcelas do financiamento, postulou administrativamente, através do portal gov.br, o zeramento dos juros do contrato, com base no art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2010, incluído pela Lei nº 13.530/2017, protocolos nº 2025/186870 e 23546.020689/2025-93, não tendo obtido resposta satisfatória das autoridades coatoras.
Aduziu que a legislação do FIES estabelece que "a taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional" e que o §10º do art. 5º da Lei nº 10.260/2010 determina que a "redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados", instituindo a retroatividade mínima da norma.
Sustentou que a aplicação da norma mais favorável ao estudante está em consonância com os princípios constitucionais da educação como direito social e fundamental, bem como com o objetivo da República de erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais.
Alegou, subsidiariamente, que caso não seja acolhido o pedido de zeramento dos juros, deve ser aplicada a redução da taxa de juros de 6,5% para 3,4% ao ano, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos processos AgInt no REsp 1.669.643/SP, REsp 1.712.479/SP e REsp 1.520.381/SP.
Requereu, também, que os valores pagos a maior sejam amortizados no saldo devedor do contrato e que sejam readequadas as parcelas do financiamento, considerando o novo saldo devedor após a aplicação dos juros zero ou 3,4%.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Intimado, o impetrante procedeu ao recolhimento das custas processuais.
Determinada a retificação do valor da causa e o recolhimento das custas complementares, o impetrante retificou o valor da causa e requereu a concessão de gratuidade de justiça. É o que importava a relatar.
DECIDO.
Inicialmente, recebo a emenda a inicial, devendo ser retificado no PJe o valor da causa.
Anote-se.
O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Aduz o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”.
São, na dicção da Lei de Mandado de Segurança, os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Ainda, por se tratar de ação mandamental, esse bom direito declinado na inicial deve vir qualificado como líquido e certo, é dizer, apto ao seu imediato exercício.
Nesse exame de cognição sumária não vislumbro a presença dos requisitos epigrafados.
Da detida análise dos autos, verifico que não se comprovou a violação a direito líquido e certo da parte impetrante.
Na espécie, pretende a parte impetrante a revisão contratual do FIES, arguindo que a Lei nº 13.530, de 07 de dezembro de 2017, que inseriu no Fies importantes alterações, não vem sendo observada pelos Impetrados, o que tem acarretado grande desequilíbrio contratual e prejuízo ao impetrante.
Aduziu o Impetrante que a Lei nº 13.530/2017, conhecida como “Lei do Novo FIES”, deve ser aplicada mesmo para os contratos nascidos anteriormente à sua vigência, como no caso do Contrato celebrado pelo Impetrante, datado de 06/03/2017, e fundamentou o seu pedido de “zeramento de juros” nos arts. 5º, II, e §10, e 5º-C, II, ambos incluídos pela mencionada Lei na Lei nº 10.260/2001.
Vejamos, assim, o conteúdo dos citados dispositivos, verbis: Lei nº 10.260/2001: Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011). (...) §10.
A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) Art. 5o-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Resolução CMN nº 4.974/2021: Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é: I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual. (Grifei) Desse modo, observa-se que, diferentemente do quanto afirmado em inicial pelo Impetrante, a legislação é clara e didática ao estabelecer o marco temporal para aplicação das alterações acerca dos juros introduzidas em dezembro de 2017 na Lei do FIES, de forma que apenas os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão taxa de juros real igual a zero, devendo, de outro lado, ser aplicada a taxa de juros de 6,5% a.a aos contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Assim, a aplicação da taxa de juros de 3,40% a.a ao Contrato FIES celebrado pelo Impetrante em 06/03/2017 (id 2175883950) está correta do ponto de vista legal, não havendo direito líquido e certo de revisar o referido contrato com redução dos juros a zero.
Outrossim, não se pode perder de vista que as regras e as cláusulas contratuais previstas nos contratos firmados após 2018 diferem substancialmente dos celebrados anteriormente a essa data, de modo que a aplicação dos “juros zero” à parte impetrante poderia acarretar enorme prejuízo ao FNDE, tendo em vista que, apesar de os juros dos contratos posteriores a 2018 terem sido reduzidos a zero, a sistemática de amortização do Fundo passou a compensar esse fato, o que não ocorria nos contratos anteriores cuja compensação era feita de forma diversa.
Nesse sentido, decisão do TRF da 3ª Região: FIES.
VALORES CONTRATUALMENTE PACTUADOS IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS POR DECISÃO JUDICIAL FORA DAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO.
NOVAS CONDIÇÕES DO FIES NÃO APLICÁVEIS À PARTICULAR SITUAÇÃO DA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA, COM FUNDAMENTO NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) “Pois bem.
Não procede o pedido de aplicação, ao contrato da autora, do juro zero previsto na legislação do novo FIES (Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 13.530/2017).
Com efeito, tal modalidade de Juro Zero passou a ser prevista apenas aos contratos de financiamento estudantil formalizados a partir do primeiro semestre de 2018, nos termos do artigo 5ºC da Lei nº 10.260/2001.
Já para os contratos firmados até o segundo semestre de 2017 e seus aditamentos permaneceu a disposição de aplicação dos juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN (art. 5º, II).
Destaca-se que as regras e as cláusulas contratuais previstas aos contratos firmados após 2018 diferem substancialmente daqueles anteriores.
Conforme esclarecido pelo FNDE em contestação, “a dinâmica dos contratos novo FIES, apesar do juro real zero, mantém a saúde do Fundo FIES com a sua sistemática de amortização, as quais, no contrato da autora, eram compensados com o juros contratuais e demais encargos.
Não se pode, portanto, aplicar apenas a benesse do IPCA se as demais condições de amortização não foram replicadas.
Vide que a autora já se valeu da carência, seu contrato não observou o sistema SAC, além de outros critérios de amortização aplicados ao NOVO FIES.” (...) (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5048067-29.2022.4.03.6301, Relator: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 14/12/2023, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/12/2023) (Grifei).
Dessa forma, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Outrossim, tendo em vista o comprovante de rendimentos juntado aos autos, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se a pessoa jurídica de direito público, na forma do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
Com as informações ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Após, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
11/03/2025 12:11
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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