TRF1 - 1016718-26.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 14:28
Juntada de Informação
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17/07/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:36
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016718-26.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIO CESAR MENDES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA ALMEIDA DE SA - GO43482, JORGE DA SILVA JUNIOR - SP280003 e GUACIRA BORGES DE SOUSA MENDES - GO7654 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postula o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial desde a DER (10/09/2019).
Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da demanda.
De acordo com o regramento legal a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito à idade do postulante do benefício, fixado em 60 anos para o homem e em 55 anos para a mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
Vale observar que as alterações introduzidas pela EC 103/2019, aplicáveis aos requerimentos administrativos formulados a partir de 13/11/2019, mantiveram o mesmo requisito etário (art. 201, §7º, inciso II, da CF).
O segundo requisito concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” - art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 13.846/2019).
Em relação ao tempo considerado para carência, deve ser rechaçada eventual alegação de que a vedação de cômputo de tempo fictício instituída pela EC 103/2019 (art. 201, §14 da CF, e art. 25 da EC 103/2019), alcançaria também o tempo de atividade rural levado em consideração para a concessão de aposentadoria por idade rural.
Merece ser feita a devida distinção entre a expressão “tempo de contribuição fictício” da hipótese de tempo de serviço reconhecido para fins previdenciários.
Não por outro motivo, as normas que definiram anteriormente a expressão “tempo fictício” consideram abrangido neste a noção de ausência, no respectivo interregno, de contribuições previdenciárias ou atividade laboral.
Cuidava-se, portanto, de ficção legal para fins previdenciários.
E essa ficção legal não exclui dos efeitos previdenciários interregnos de tempo de serviço em que não tenha havido incidência ou efetivo recolhimento de contribuições.
A esse respeito, observa-se que as normas da Lei 8.213/91, que chancelam aproveitamento de tempo de serviço correspondente a tempo de contribuição não foram revogadas por legislação específica ou pela própria Reforma da Previdência Social, realizada em 2019.
Cite-se, a título de exemplo, os arts. 39, I, 48, § 2º e 143 da Lei 8.213/91.
Logo, não é alcançado pela vedação instituída pela EC 103/2019, o cômputo do tempo de serviço rural - em regime de economia familiar-, equivalente à carência para o segurado especial que deseje se aposentar na forma do art. 39, I c/c art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 143 da Lei 8.213/91.
Em relação à comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, deve-se considerar a necessidade de que a situação fática do exercício da atividade rural esteja bem alicerçada pela produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Nesse ponto, é oportuno frisar que a partir da edição da MP 871/2019, com vigência iniciada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, a redação do § 3º do art. 55, § 3, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração, passando a exigir de forma expressa que o início de prova material deve ser contemporâneo ao tempo de serviço que se pretende comprovar.
A prova exclusivamente testemunhal já não era admitida pelo regramento legal anterior, assim como pela jurisprudência, a teor da Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Com a nova exigência legal de que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos, para os requerimentos formulados a partir de 18/01/2019 fica afastada a aplicação das teses firmadas pela TNU nos seguintes representativos de controvérsia: Tema 2 (No caso de aposentadoria por idade rural, a certidão de casamento vale como início de prova material, ainda que extemporânea.) e Tema 3 (No caso de aposentadoria por idade rural, é dispensável a existência de prova documental contemporânea, podendo ser estendida a outros períodos através de robusta prova testemunhal).
Dessa forma, para requerimentos formulados a partir de 18/01/2019 os documentos não contemporâneos poderão ser admitidos apenas como prova suplementar.
Fixadas essas diretrizes, passa-se à análise do caso dos autos.
O indeferimento administrativo (DER em 10/09/2019) está fundamentado na falta de comprovação da carência.
O autor, nascido em 29/07/1957, completou 60 anos (idade mínima exigida em lei para homem) em 2017, conforme documento de identidade acostado aos autos virtuais, preenchendo o requisito etário.
Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/1991.
Na inicial, o autor afirma que exerceu atividades rurais em regime de economia familiar durante mais de 40 anos na Fazenda Córrego Fundo e Flores, município de Mairipotaba-GO, de propriedade de seu genitor, tendo iniciado o labor aos 10 anos de idade, exercido atividade urbana por curto período (1985 a 1987) e retornado ao meio rural, ocasião em que o pai lhe cedeu uma parcela de terras para trabalhar e sustentar a família.
A fim de comprovar suas alegações, a parte autora instruiu os autos com os seguintes documentos: 1) certificado de reservista, datado de 04/03/1977, sem anotação da profissão do titular; 2) certidão de casamento realizado em 1986, sem qualificação profissional dos cônjuges, e certidões de nascimento dos filhos nos anos de 1987 e 1993, ambas indicando sua profissão como agrimensor; 3) cópias parciais de certidões de matrículas de imóveis rurais, consistentes em duas glebas de terras localizadas na Fazenda Córrego Fundo e Flores, município de Mairipotaba-GO, que totalizam 29 alqueires, adquiridas por seu genitor Waldomiro Mendes, qualificado como fazendeiro, sem informação da data da transmissão da propriedade; 4) certidão do Cartório de Registro Geral de Imóveis de Mairipotaba-GO, datada de 27/09/1996, referente à matrícula de imóvel rural em nome de seu genitor Waldomiro Mendes, denominado Fazenda Córrego Fundo e Flores, com área de 77 alqueires (372,6 hectares), adquirida mediante Escritura de Compra e Venda lavrada em 06/04/1984; 5) certidão do Cartório do 1º Tabelionato de Notas e Anexos de Mairipotaba-GO, emitida em 15/02/2019, referente a processo de georreferenciamento de 28/12/2018, que identifica o imóvel rural denominado Fazenda Córrego Fundo e Flores, localizada naquele município, de propriedade do genitor, com área de 223,2 hectares, extensão diferente daquelas constantes do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR 2018 (372,2 hectares) e do cadastro do ITR exercício 2018 (224,1 hectares); ao final, consta a averbação de registro no Cadastro Ambiental Rural em 15/02/2019, que confirma a área total do imóvel de 223,1 hectares, equivalente a 6,37 módulos fiscais. 6) atas de reuniões da Associação de Pequenos Produtores Rurais da Região de Flores e Vizinhanças (APROV), realizadas no interstício de 1999 a 2011, assinadas pelo demandante ou por sua esposa Anália Vaz da Fonseca Mendes, acompanhadas de estatuto social e cédula rural pignoratícia e hipotecária emitida pela associação em favor do Banco do Brasil; 7) faturas de energia elétrica referentes a unidade consumidora instalada na Fazenda Flores, cadastrada em seu nome, relativas ao interstício de 2006 a 2023; 8) históricos escolares e certificados de conclusão do ensino fundamental e médio do demandante e dos filhos, em estabelecimentos escolares nas cidades de Cromínia e Goiânia; 9) recibos de compra de produtos agropecuários datados de 1997, 2021 e 2022, sem as notas fiscais correspondentes; 10) certidão de matrícula de imóvel rural registrado em 21/07/2020, correspondente a uma gleba de terras de 43 hectares situada na Fazenda Córrego Fundo e Flores, adquirida por seus filhos mediante escritura pública de compra e venda, lavrada em 19/11/2019, com anuência dos herdeiros, dentre eles o autor, qualificando como técnico em agrimensura.
Não obstante a amplitude do acervo documental que instrui os autos, a vinculação do autor à associação de produtores rurais e o cadastro de unidade consumidora de energia elétrica em seu nome na Fazenda Flores, a análise da documentação apresentada permite afastar a alegada qualidade de segurado especial.
O extrato do CNIS e as anotações na CTPS revelam que o requerente manteve vínculos empregatícios de natureza urbana no interstício de 1977 a 1987, exercendo as funções de vendedor e topógrafo.
A filiação ao RGPS como autônomo em 01/06/1977, mediante o cadastro da atividade de corretor de valores ativos financeiros, mercadorias e derivativos, e o diploma emitido pela Escola Técnica Federal de Goiás no ano de 1983, conferindo-lhe o título de Técnico em Agrimensura (ID 2124314886), por sua vez, demonstram sua qualificação profissional e aptidão para o desenvolvimento de outras atividades remuneradas.
Nesse ponto, consta dos autos que o demandante participou de sociedade empresária denominada MINERAÇÃO MENDES VAZ LTDA, localizada em Cromínia-GO, em atividade no período de 08/02/2002 a 17/01/2011, destinada à prestação de serviços de cartografia, topografia e geodésia, em consonância com a habilitação técnica obtida.
Não obstante as alegações trazidas em audiência e em manifestação posterior (ID 2145273297), registre-se que não foram apresentados documentos aptos a descaracterizar sua condição de contribuinte individual no referido período.
Ademais, as certidões de matrícula de imóvel rural em nome de seu genitor não podem ser por ele aproveitadas, em razão da constituição de novo grupo familiar a partir do casamento em 1986, momento em que se desvinculou dos pais, devendo apresentar início de prova material em nome próprio.
Desse modo, ante a ausência de instrumentos contratuais de comodato, cessão, parceria ou assemelhados que demonstrem sua vinculação às terras localizadas na Fazenda Córrego Fundo e Flores e de outros elementos de prova do efetivo desenvolvimento de atividade rural e da área explorada, a documentação em nome do genitor não constitui início de prova material em seu favor.
Por outro lado, a declaração do trabalhador rural anexada ao processo administrativo informa que o autor exerceu atividades rurais na condição de componente do grupo familiar de seu genitor.
Nesse contexto, ainda que se levasse em conta a exploração de atividade agropecuária no imóvel de propriedade do pai e a integração no mesmo grupo familiar, a falta de documento comprobatório de delimitação de área destinada exclusivamente à parte autora descaracteriza a alegada qualidade de segurado especial, já que a área do imóvel rural - Fazenda Córrego Fundo e Flores - ultrapassa o limite de 04 (quatro) módulos fiscais.
Registre-se que a Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/1991) é clara ao definir em seu artigo 11, VII, alínea “a”, item 1, que é segurado especial o proprietário que explore atividade agropecuária em área de até 04 (quatro) módulos fiscais.
Embora a parte autora tenha informado em audiência que as terras de propriedade da família foram divididas entre os herdeiros na década de 1980, a certidão emitida em 15/02/2019, referente a registro de processo de georreferenciamento, comprova que até aquela data, o imóvel rural denominado Fazenda Córrego Fundo e Flores, localizado em Mairipotaba-GO, com 223,1 hectares, permanecia registrado exclusivamente em nome de Waldomiro Mendes, pai do demandante.
A certidão de matrícula de uma gleba de 43 hectares, situada no referido imóvel, adquirida pelos filhos do autor em 19/11/2019, por seu turno, comprova que a divisão da Fazenda Córrego Fundo e Flores somente foi efetivada em momento posterior ao implemento do requisito etário exigido para aposentadoria do trabalhador rural (29/07/2017) e depois do requerimento administrativo do benefício (10/09/2019).
Nesse contexto, tenho que a prova documental é suficiente para demonstrar que a alegada atividade rural não foi exercida em regime de subsistência, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial da autora.
Cumpre consignar que a dispensa legal de recolhimento de contribuições para o segurado especial decorre da presunção do sustento com o trabalho árduo no campo, em regime de subsistência, sem condições de ganhos a ponto de efetuar pagamento para a Previdência sem comprometer a própria sobrevivência.
No caso do autor, inquestionável a sua condição de contribuinte individual, já que a prova documental aponta que sua realidade econômica foge àquilo que o legislador denominou regime de subsistência.
Assim, muito embora a parte autora preencha o requisito de idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, não logrou comprovar seu enquadramento como segurado especial da Previdência Social, necessário para a percepção do benefício vindicado.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
28/05/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:28
Concedida a gratuidade da justiça a JULIO CESAR MENDES PEREIRA - CPF: *70.***.*80-87 (AUTOR)
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28/05/2025 15:28
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 09:37
Juntada de manifestação
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10/02/2025 10:50
Juntada de manifestação
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25/09/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 04:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:32
Juntada de manifestação
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16/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:17
Juntada de manifestação
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15/08/2024 14:24
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 15:00, 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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15/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 09:27
Juntada de manifestação
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14/08/2024 19:10
Juntada de Ata de audiência
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09/08/2024 10:56
Juntada de impugnação
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17/07/2024 19:41
Juntada de contestação
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28/05/2024 11:25
Juntada de manifestação
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23/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
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23/05/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 17:13
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 15:00, 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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27/04/2024 05:53
Juntada de dossiê - prevjud
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27/04/2024 05:53
Juntada de dossiê - prevjud
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27/04/2024 05:53
Juntada de dossiê - prevjud
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27/04/2024 05:53
Juntada de dossiê - prevjud
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26/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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26/04/2024 13:34
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2024 11:56
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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