TRF1 - 1000171-95.2021.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2021 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT para Tribunal
-
31/05/2021 18:17
Juntada de Informação
-
31/05/2021 11:15
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 20:19
Juntada de Informação
-
10/05/2021 08:27
Juntada de contrarrazões
-
03/05/2021 17:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 20:54
Juntada de apelação
-
30/04/2021 00:33
Decorrido prazo de CHEFE DA 2ª DELEGACIA DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL - 2ª SRPRF/DPRF/MT em 29/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 18:04
Decorrido prazo de P.F. DE ARAUJO & CIA LTDA - ME em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 14:49
Decorrido prazo de P.F. DE ARAUJO & CIA LTDA - ME em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 06:35
Decorrido prazo de P.F. DE ARAUJO & CIA LTDA - ME em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 01:54
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000171-95.2021.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: P.F.
DE ARAUJO & CIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL GARCIA NOGUEIRA - MT18790/O e FERNANDO SGARBI - MT26731/B POLO PASSIVO:CHEFE DA 2ª DELEGACIA DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL - 2ª SRPRF/DPRF/MT e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por P.F. de Araújo & Cia Ltda-M contra atos atribuídos ao Chefe da PRF em Rondonópolis, consistentes na lavratura de auto de infração pela inclusão de 4º eixo adicional em semirreboque, e na determinação para a retirada do eixo adicional.
Na petição inicial, q impetrante narra que: a) “no dia 10 de dezembro de 2020 as 16:17 horas, na BR 364, Km 211, sentido decrescente, UF:MT foi apreendido a carreta com liberdade condicional: Semi reboque CAR/S.REBOQUE ABERTA, marca/modelo: SR/NOMA SR3E27 CG, ano: 2011/2011, cor: cinza, placa: NCV 7B26, RENAVAM: *03.***.*63-04, CHASSI: 9EP071430B1004293, tracionada pelo Reboque (cavalo) TRA/C.
TRATOR/CAB.
EST., marca/modelo: SCANIA/R 440 A 6X4, ano: 2013/2014, cor: prata, placa: OBR 8660, RENAVAM: *05.***.*12-87, CHASSI: 9BSR6X400E3845571, pelo uso do 4º EIXO CSV 1306168341/2014 autorizado legalmente pelo CONTRAN”; b) “os agentes de fiscalização aprenderam com liberdade condicional, ou seja, estipulando prazo de 5 dias para retirada do 4º EIXO”; c) “acontece que, a carreta dispõe de permissão legal para trafegar com o 4º eixo, conforme documentos em anexo, não havendo que se falar em apreensão, retirada ou liberdade condicional”; d) “solicitou autorização prévia de inclusão do eixo e, após passar por inspeção no INMETRO, por meio de empresa credenciada e emitida a Certificação de Inspeção CSV n. 1306168341/2014, conforme CRLV em anexo”; e) “se a inclusão do quarto eixo foi autorizada pelos órgãos competentes, inclusive pelo DENATRAN, que emitiu o Certificado de Segurança Veicular, no qual consta a observação de que o veículo está adaptado com o quarto eixo direcional, não há qualquer irregularidade a justificar a apreensão com liberdade condicional e autuação do veículo”.
Com essas considerações e alegando a presença do perigo na demora, requereu a concessão de medida liminar que: (i) “libere imediatamente a carreta de placa NCV 7126 da obrigatoriedade de retirar o 4º eixo adicional do veículo”; (ii) anule o auto de infração nº T212992357; (iii) impeça que “os órgãos fiscalização (PRF – Polícia Rodoviária Federal), faça novamente futuras apreensões, bem como seja lavrado auto de infração”.
Por meio do despacho do id. 423646347, determinou-se à impetrante o recolhimento das custas iniciais.
Comprovação do pagamento das custas no id. 423941494.
Seguiu-se a decisão do id. 425525855, deferindo “o pedido de medida liminar para suspender os efeitos do auto de infração lavrado contra a parte impetrante em razão da inclusão do 4º eixo adicional no veículo de placa NVC 7126 (Auto de infração nº T212992357), em especial a determinação para a retirada do 4º eixo, e determinar à autoridade impetrada que se abstenha de impedir a livre circulação do veículo”.
Notificadas, a autoridade apresentou informações por meio do Superintendente da Polícia Federal em Mato Grosso (id. 442323937).
Nas aludidas informações, aduziu-se que a autuação foi embasada no art. 237 da Lei n.º 9.503/97 (CTB), na Nota Técnica nº 8/2018/DFT/CGO da Polícia Rodoviária Federal, em Resoluções do CONTRAN e na Portaria DENATRAN nº 63/2009.
Afirmou-se, ainda, que “não há regulamentação que permita a circulação de veículos com a inclusão do 4º Eixo, uma vez que o legislador conferiu ao CONTRAN a competência para dispor sobre o assunto e até o presente momento o aludido órgão ainda não o fez”.
O MPF manifestou-se por meio da petição do id. 462093357, no sentido de que não há interesse que justifique a sua intervenção na qualidade de custos legis.
Instada, a União deixou de se manifestar no feito. É o relatório.
Decido.
Após o regular trâmite do mandamus, passo ao julgamento da lide nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09.
A decisão do id. 425525855, cujos fundamentos adoto, na íntegra, como razões de decidir, deve ser confirmada.
O cerne da presente demanda gravita em torno da legalidade do ato praticado por Policial Rodoviário Federal, que lavrou auto de infração contra a parte impetrante, em razão da inclusão de um 4º (quarto) eixo adicional em dois veículos semirreboque e impediu a circulação dos veículos até a retirada do eixo adicional.
Com relação às modificações de veículos, a resolução CONTRAN n.º 292/2008 estabelece o seguinte: Art. 3º As modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento.
Parágrafo único: A não observância do disposto no caput deste artigo incorrerá nas penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º Quando houver modificação exigir-se-á realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular - CSV, conforme regulamentação específica do INMETRO, expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN, respeitadas as disposições constantes na tabela do Anexo desta Resolução.
Parágrafo único: O número do Certificado de Segurança Veicular - CSV, deve ser registrado no campo das observações do Certificado de Registro de Veículos - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, enquanto que as modificações devem ser registradas nos campos específicos e, quando estes não existirem, no campo das observações do CRV/CRLV.
Extrai-se da redação dos aludidos dispositivos que as alterações nos veículos dependem de prévia autorização da autoridade competente, além da realização de inspeção veicular por instituição técnica licenciada pelo DENATRAN, o qual, atendendo normas específicas do INMETRO, emitirá o Certificado de Segurança Veicular - CSV, que servirá para a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, documento este em que deverão constar as informações relativas às modificações operadas no veículo.
No caso concreto, o acervo documental anexado à inicial, em especial a cópia da CRLV (id. 422594383), evidencia que a adição do 4º eixo adicional aos veículos foi submetida ao exame do Departamento Nacional de Trânsito, validada por Certificado de Segurança Veicular (CSV) e averbada no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), o que, a princípio, é suficiente para atestar que a parte impetrante atendeu aos requisitos legais para a modificação veicular.
Com efeito, se o DETRAN expediu o CRLV com a anotação referente ao 4º eixo é porque as modificações foram autorizadas e o veículo devidamente inspecionado, estando em situação regular perante os órgãos de trânsito competentes, razão pela qual as autoridades de trânsito não poderiam tê-lo autuado e impedido a circulação dos veículos em vias públicas.
Esse também é o entendimento que vem sendo perfilhado pelos Tribunais Regionais Federais, conforme precedentes que se seguem: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIBERAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (CRLV).
MODIFICAÇÃO NO VEÍCULO.
INCLUSÃO DE 4º EIXO EM CAMINHÃO.
INSPEÇÃO VEICULAR.
I- Na espécie, consta que o impetrante, visando aumentar a quantidade de carga máxima para transporte, acrescentou um 4º (quarto) eixo ao veículo de sua propriedade, sendo que, para isso, solicitou autorização prévia de inclusão do eixo e, após passar por inspeção no INMETRO, por meio de empresa credenciada e emitida a Certificação de Inspeção, o próprio DENATRAN exarou o devido Certificado de Segurança Veicular.
II- Se o órgão de trânsito competente, mediante avaliação prévia de órgão credenciado pelo DENATRAN, aprovou as alterações realizadas no veículo, emitido certificado de segurança veicular, e foi expedido o respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo- CRLV, em princípio, não poderá a autoridade de trânsito apreendê-lo e impedir sua circulação em vias públicas.
Precedentes.
III- Reexame oficial desprovido.
Sentença confirmada. (TRF1 - QUINTA TURMA, REOMS 1006027-40.2016.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, PJe 16/07/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CAMINHÃO TRATOR.
ALTERAÇÃO ESTRUTURAL.
INSTALAÇÃO DE EIXO.
HOMOLOGAÇÃO POR INSTITUTO ESPECIALIZADO.
AUTORIZAÇÃO DO DENATRAN.
CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO-CRLV.
AUTUAÇÃO E APREENSÃO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. 1.
A emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo -CRLV, com as anotações pertinentes à inclusão do Certificado de Segurança Veicular, pressupõe a legalidade das modificações perpetradas no veículo da impetrante, daí sendo pertinente reconhecer que a impetrante atendeu às exigências legais para obtenção de autorização para circulação do veículo modificado previstas na norma de regência. 2.
Apelação conhecida e provida para conceder a segurança para declarar nulo o auto de infração nº235744824, determinando a devolução de documentos eventualmente retidos, suspendendo-se a proibição de circulação do veículo, desde que motivadas pela alteração do número de eixos previamente autorizada (quarto eixo direcional). (TRF1 - SEXTA TURMA, AMS 0015245-62.2014.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, e-DJF1 03/07/2017) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
APREENSÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO.
MODIFICAÇÃO NO VEÍCULO.
INCLUSÃO DE 4º EIXO EM CAMINHÃO.
RESOLUÇÃO DO CONTRAN Nº 292/2008.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. - O impetrante argumenta que seu veículo foi autuado por ter sido nele incluído eixo adicional (4º eixo), conforme Resolução do CONTRAN nº 292/08, resultando em configuração não homologada na Portaria nº 63/09 do DENATRAN. - As alterações nos veículos dependem de prévia autorização da autoridade competente, nos termos da Resolução do Contran n.º 292/2008, a qual tratou, ainda sobre as vedações. - No caso concreto, o impetrante apresentou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) com registro no campo de observações referente a 3 eixos, com menção do Certificado de Segurança Veicular - CSV n. 00.***.***/9672-01 (ID Num. 15215800 - Pág. 1), comprovando o atendimento das condicionantes da modificação veicular, nos termos da Resolução n.º 292/2008 do Contran. - Assim, o impetrante cumpriu os requisitos para a implantação do 4º eixo, nos termos legais.
Precedente. - Remessa oficial desprovida. (TRF3 - 4ª Turma, REMESSA NECESSÁRIA CíVEL, 5000202-36.2019.4.03.6003, Des.
Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, data: 19/11/2020) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (CRLV).
MODIFICAÇÃO NO VEÍCULO.
INCLUSÃO DE 4º EIXO EM CAMINHÃO.INSPEÇÃO VEICULAR.
AUTORIZAÇÃO DO DENATRAM.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 292/2008.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Segundo a Resolução Contran nº 292/2008, as alterações nos veículos dependem de prévia autorização da autoridade competente, além da realização de inspeção veicular por instituição técnica licenciada pelo DENATRAN que, atendendo normas específicas do INMETRO, emitirá o Certificado de Segurança Veicular - CSV, o qual servirá para a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos -CRLV, documento este em que deverão constar as informações relativas às modificações operadas no veículo. 2.
O DENATRAN, com fundamento no artigo 19 do CTB, editou a Portaria nº1.100/2011 para alterar a tabela constante do Anexo da Resolução CONTRAN nº292/2008, vindo a permitir, no item 35, a inclusão de eixo veicular auxiliar, eixo direcional ou eixo autodirecional em caminhão, caminhão trator, ônibus reboques e semirreboques, exigindo para tais modificações a apresentação do CSV e do Certificado de Conformidade do INMETRO. 3.
Ora, se o DETRAN expediu o competente CRLV é porque as modificações foram autorizadas e o veículo devidamente inspecionado, estando em situação regular perante os órgãos de trânsito competentes, razão pela qual as autoridades de trânsito não poderiam tê-lo apreendido e impedido a sua circulação em vias públicas. 4.
Precedentes. 5.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApelRemNec n. 0001784-98.2015.4.03.6003, Rel.
DES.
FEDERAL NELTON DOS SANTOS, e-DJF3 data:27/03/2019) ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
LIBERAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (CRLV) E DO VEÍCULO CORRESPONDENTE.
MODIFICAÇÃO VEICULAR.
INCLUSÃO DE 4º EIXO EM CONJUNTO DE CAMINHÃO-TRATOR E SEMIRREBOQUE.
INSPEÇÃO E EMISSÃO DE CERTIFICADO DE SEGURANÇA VEICULAR E DE CRLV COM OBSERVAÇÃO.
Tendo o órgão de trânsito competente, através de prévia avaliação veicular realizada por entidade credenciada pelo DENATRAN, aprovado as modificações realizadas no veículo, emitido certificado de segurança veicular e de CRLV contendo a observação da alteração realizada (inclusão de 4º eixo), ilegal a autuação e aplicação de sanções administrativas ao cidadão em razão de tais fatos. (TRF4 5005124-53.2017.4.04.7009, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/02/2020) Logo, é de se reconhecer a nulidade do auto de infração lavrado pela autoridade coatora.
Acrescente-se que, se existiu irregularidade, esta foi praticada pelas autoridades públicas que validaram a alteração, não podendo a parte impetrante ser penalizada (juridicamente ou economicamente) com a apreensão do veículo, pelo ato indevido dos agentes públicos, sobretudo quando seguiu os trâmites legais.
Por outro lado, a ordem de segurança não deve ser concedida para impedir que “os órgãos fiscalização (PRF – Polícia Rodoviária Federal)” procedam à “futuras apreensões, bem como seja lavrado auto de infração”, por se tratar de fatos futuros e incertos, alheios à autoridade que consta do polo passivo.
Cabível, pois, a concessão da ordem, apenas para anular o auto de infração nº T212992357, bem como para determinar a liberação do veículo apreendido.
Ante o exposto, confirmo na íntegra a decisão liminar e concedo em parte a ordem de segurança, resolvendo o processo com enfrentamento do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para anular o auto de infração lavrado contra a parte impetrante em razão da inclusão do 4º eixo adicional no veículo de placa NVC 7126 (Auto de infração nº T212992357), em especial a determinação para a retirada do 4º eixo, e determinar à autoridade impetrada, em definitivo, que se abstenha de impedir a livre circulação do veículo.
Custas isentas, devendo a União, porém, ressarcir as custas adiantadas.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25, LMS).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, LMS).
Intimem-se.
Decorridos os prazos para interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao TRF1 para o reexame da sentença.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
05/04/2021 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2021 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2021 11:38
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2021 20:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 20:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 20:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 15:38
Concedida em parte a Segurança a P.F. DE ARAUJO & CIA LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-26 (IMPETRANTE).
-
26/02/2021 16:07
Conclusos para julgamento
-
26/02/2021 03:02
Decorrido prazo de P.F. DE ARAUJO & CIA LTDA - ME em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 02:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 17:06
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2021 15:45
Mandado devolvido cumprido
-
30/01/2021 15:45
Juntada de diligência
-
29/01/2021 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2021 10:47
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 10:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2021 10:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2021 10:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/01/2021 17:15
Concedida em parte a Medida Liminar
-
25/01/2021 17:40
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 16:43
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 10:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
-
25/01/2021 10:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/01/2021 08:30
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2021 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0064236-80.2016.4.01.3800
Gutemberg Brilhante Felix
Gerente Executivo do Inss em Belo Horizo...
Advogado: Claudio Murilo Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2016 14:59
Processo nº 0003213-98.1995.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Paulo Gomes Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/1995 08:00
Processo nº 0004743-79.2005.4.01.3600
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Evaldo Machado Carrijo
Advogado: Pietra Py Albers
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2005 08:00
Processo nº 0004743-79.2005.4.01.3600
Espolio de Miguel Aristides de Azevedo
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Joao dos Santos Mendonca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2024 16:08
Processo nº 0000403-21.2017.4.01.4005
Dnit-Departamento Nacional de Infraest D...
Joao Vieira da Costa
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2017 10:24