TRF1 - 1000426-92.2017.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2021 15:57
Arquivado Definitivamente
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05/07/2021 15:57
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/07/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 00:33
Decorrido prazo de EVANILDO RIBAMAR DE SOUZA em 29/04/2021 23:59.
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30/04/2021 00:33
Decorrido prazo de EVILTE RIBAMAR DE SIUZA em 29/04/2021 23:59.
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30/04/2021 00:30
Decorrido prazo de BASILIA BATISTA DE SOUZA em 29/04/2021 23:59.
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28/04/2021 05:44
Decorrido prazo de CARLOS RIBAMAR DE SOUZA em 19/04/2021 23:59.
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28/04/2021 05:43
Decorrido prazo de ARGENTINA BATISTA CARLOTTO em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 05:43
Decorrido prazo de JOSE DAS DORES DIAS em 19/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:36
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUZA em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:34
Decorrido prazo de BENY RIBAMAR FLORENTINO em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:34
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE SOUZA em 27/04/2021 23:59.
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07/04/2021 01:56
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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07/04/2021 01:56
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000426-92.2017.4.01.3602 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MULLENA CRISTINA MARTINS DOS SANTOS - MT21363/O e GLEITON FABRICIO CLAUDIANO COSTA - MT28105/O POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES S E N T E N Ç A Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública com pedido de imissão provisória na posse proposta pelo DNIT em face de ESPÓLIO DE BASILIA BATISTA DE SOUZA e outros.
As partes formalizaram acordo em audiência de conciliação una, envolvendo três propriedades de mesma titularidade, objeto de três processos distintos em curso no Juízo da 1ª Vara Federal de Rondonópolis/MT, quais sejam: 1000310-86.2017.4.01.3602, 1000426-92.2017.4.01.3602 e 1000312-56.2017.4.01.3602 (id. 3829869).
Extrai-se dos termos do referido acordo que a indenização pela desapropriação parcial das três propriedades corresponderia ao pagamento de R$ 50.000,00, além da construção pelo DNIT de 01 (um) passa-gado em uma das matrículas do imóvel, não determinada.
Os expropriados informaram na manifestação de id. 282529883 o não cumprimento do acordo pela autarquia, eis que a construção do passa-gado não foi executada, em que pese as obras já estejam em fase de finalização.
Instado, o DNIT alegou que o expropriado José Ribamar de Souza teria pleiteado junto ao DNIT a substituição das obrigações originais em nome dos demais expropriados, as quais seriam devidamente cumpridas após a finalização do trâmite administrativo (id. 336739921).
Na manifestação de id. 362196352, os expropriados questionam a legalidade do termo de substituição da obrigação e requerem a manutenção do acordo judicial.
Por meio da decisão de id. 362685423, foi determinado a retificação da autuação para a classe correspondente ao cumprimento de sentença e a intimação do DNIT para adotar medidas cabíveis para o cumprimento da obrigação. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que a pretensão de todos os expropriados, manifestada por causídico devidamente constituído (petição id. 362196352), é no sentido de que o cumprimento do acordo se dê nos termos das cláusulas homologadas em juízo, fato que culminou na adequação da autuação para a classe correspondente ao cumprimento de sentença.
Todavia, é cediço que um dos pressupostos negativos de validade da relação jurídica processual é a litispendência, que consiste na reprodução de ação contendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, consoante inteligência do art. 485, V c.c art. 337, VI, §§ 1º, 2º e 3º, todos do novo Código de Processo Civil.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que as sentenças proferidas nos autos 1000310-86.2017.4.01.3602, 1000426-92.2017.4.01.3602 e 1000312-56.2017.4.01.3602 consistiram na homologação de um único acordo formalizado entre as partes em audiência de conciliação realizada no dia 06.12.2017 (id. 3829869).
O referido acordo estabeleceu como obrigações ao DNIT o pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização referente aos três processos referidos, bem como a construção de 01 (um) passa-gado (bueiro celular) em uma das matriculadas do imóvel.
Constata-se que o valor foi depositado em juízo (id. 5036701) e, após a juntada dos documentos necessários, os interessados efetuaram o levantamento (ids. 12683459 e 22770959), restando apenas o cumprimento da obrigação de fazer.
Na hipótese, a obrigação de construção de um passa-gado não estabeleceu em quais dos imóveis (matrículas n. 2817, n. 2814 e n. 2815) ela deveria ser cumprida, razão pela qual se presume, por conseguinte, que pode o ser em qualquer um deles.
Pois bem.
Averiguando o andamento dos processos n. 1000310-86.2017.4.01.3602 e 1000312-56.2017.4.01.3602, verifica-se que os expropriados apresentaram idêntica manifestação juntada ao presente feito.
Com efeito, valendo-se os expropriados de procedimentos autônomos colimando o mesmo desiderato, qual seja o cumprimento da obrigação de construção de um passa-gado comum às três propriedades, não há óbice à extinção do presente feito, conforme determinado nos autos nº. 1000312-56.2017.4.01.3602.
Vale salientar que o cumprimento seguirá assíduo no processo mais antigo, qual seja, nº. 1000310-86.2017.4.01.3602, o que evidentemente não trará nenhum prejuízo às partes, mas sim economia e celeridade no processo.
Desse modo, reputo plenamente configurado o instituto da litispendência entre os pleitos executórios deflagrados, ante a identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos moldes do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, diante da anterioridade do cumprimento de sentença requerido nos autos nº. 1000310-86.2017.4.01.3602, vez que a decisão de recebimento ocorreu em 14.01.2021, impõe-se a rejeição do idêntico pedido formulado nesta demanda (id. 282529883), com a consequente declaração de nulidade da decisão proferida por este juízo em 18.01.2021 (id. 362685423) e de todos os atos que lhe são posteriores, já que se trata de demanda prejudicada pelo instituto da litispendência.
Ante o exposto, reconhecendo a litispendência entre a presente demanda e o cumprimento de sentença de nº. 1000310-86.2017.4.01.3602, indefiro, de ofício, a petição de id. 282529883, e extingo a presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
Declaro nulo a decisão de recebimento do cumprimento de sentença, proferida em 18.01.2021 (id. 362685423), e de todos os atos que lhe são posteriores.
Traslade-se cópia desta sentença aos Autos n. 1000310-86.2017.4.01.3602.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com baixa no registro processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé. -
05/04/2021 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2021 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2021 01:00
Decorrido prazo de BENY RIBAMAR FLORENTINO em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 00:59
Decorrido prazo de JOSE DAS DORES DIAS em 29/03/2021 23:59.
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01/04/2021 18:55
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUZA em 29/03/2021 23:59.
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01/04/2021 18:54
Decorrido prazo de ARGENTINA BATISTA CARLOTTO em 29/03/2021 23:59.
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01/04/2021 18:53
Decorrido prazo de BENY RIBAMAR FLORENTINO em 29/03/2021 23:59.
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01/04/2021 18:53
Decorrido prazo de JOSE DAS DORES DIAS em 29/03/2021 23:59.
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01/04/2021 18:52
Decorrido prazo de CARLOS RIBAMAR DE SOUZA em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 02:06
Decorrido prazo de ARGENTINA BATISTA CARLOTTO em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 02:05
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUZA em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 02:05
Decorrido prazo de JOSE DAS DORES DIAS em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 02:04
Decorrido prazo de CARLOS RIBAMAR DE SOUZA em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 02:04
Decorrido prazo de BENY RIBAMAR FLORENTINO em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 15:26
Decorrido prazo de ARGENTINA BATISTA CARLOTTO em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 15:25
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUZA em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 15:22
Decorrido prazo de JOSE DAS DORES DIAS em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 15:22
Decorrido prazo de CARLOS RIBAMAR DE SOUZA em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 15:21
Decorrido prazo de BENY RIBAMAR FLORENTINO em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 06:56
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE SOUZA em 29/03/2021 23:59.
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25/03/2021 10:14
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2021 18:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/03/2021 18:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/03/2021 18:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/03/2021 17:36
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 17:25
Juntada de Certidão
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16/03/2021 15:06
Juntada de contrarrazões
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25/02/2021 11:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
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24/02/2021 02:23
Decorrido prazo de GLEITON FABRICIO CLAUDIANO COSTA em 23/02/2021 23:59.
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24/02/2021 02:03
Decorrido prazo de GLEITON FABRICIO CLAUDIANO COSTA em 23/02/2021 23:59.
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19/02/2021 19:25
Juntada de manifestação
-
12/02/2021 04:09
Decorrido prazo de MULLENA CRISTINA MARTINS DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59.
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18/01/2021 21:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/01/2021 21:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/01/2021 21:49
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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18/01/2021 21:48
Classe Processual alterada de DESAPROPRIAÇÃO (90) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/01/2021 17:07
Outras Decisões
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28/10/2020 16:16
Juntada de Certidão
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26/10/2020 16:38
Conclusos para decisão
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26/10/2020 11:48
Juntada de manifestação
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09/10/2020 17:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/10/2020 17:53
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2020 16:34
Juntada de Petição intercorrente
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22/07/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 13:32
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2020 16:25
Juntada de manifestação
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05/06/2020 18:58
Juntada de Certidão.
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30/04/2020 19:08
Juntada de Certidão.
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15/04/2020 20:05
Juntada de Petição intercorrente
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14/04/2020 10:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2020 10:11
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2020 03:17
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 10/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 16:49
Mandado devolvido cumprido
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03/03/2020 16:49
Juntada de diligência
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26/02/2020 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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18/02/2020 17:25
Juntada de Certidão
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18/02/2020 17:16
Expedição de Mandado.
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27/09/2019 15:20
Juntada de Certidão
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10/07/2019 20:50
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 08/07/2019 23:59:59.
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07/06/2019 13:15
Juntada de manifestação
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22/04/2019 17:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2019 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/01/2019 14:13
Conclusos para decisão
-
28/01/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 18:19
Expedição de Edital.
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11/12/2018 16:37
Juntada de Certidão
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29/11/2018 14:15
Juntada de Certidão
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19/09/2018 15:45
Juntada de Certidão
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27/08/2018 12:16
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2018 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2018 13:55
Juntada de Certidão
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07/08/2018 10:45
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2018 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/07/2018 16:09
Juntada de Certidão
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16/07/2018 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2018 18:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2018 18:00
Juntada de Certidão
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24/03/2018 17:51
Juntada de embargos de declaração
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07/02/2018 20:02
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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14/12/2017 15:34
Homologada a Transação
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12/12/2017 18:45
Conclusos para julgamento
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12/12/2017 18:44
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2017 15:30 em Central de Conciliação da SSJ de Rondonópolis-MT.
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12/12/2017 18:44
Juntada de Ata de audiência.
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04/12/2017 14:56
Juntada de Certidão.
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01/12/2017 20:01
Ato ordinatório praticado
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29/11/2017 17:54
Audiência conciliação designada para 06/12/2017 15:30 em Central de Conciliação da SSJ de Rondonópolis-MT.
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29/11/2017 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) de 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT para Central de Conciliação da SSJ de Rondonópolis-MT
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20/10/2017 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2017 20:25
Conclusos para decisão
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04/10/2017 19:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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04/10/2017 19:35
Juntada de Informação de Prevenção.
-
02/10/2017 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2017 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2017
Ultima Atualização
05/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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