TRF1 - 1002552-93.2023.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 13:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2025 13:38
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 07:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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12/06/2025 10:56
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002552-93.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SOUSA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANY THALIA DA SILVA COSTA - MA24085 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por pela autora em face do CEF, requerendo a concessão de indenização securitária.
Apesar de a parte autora ter juntado comprovante de prévio requerimento administrativo, verifico que o indeferimento se deu em razão do “Pendências há mais de 90 dias sem regularização” (ID 1570207874) Dessa forma, não obstante a existência de requerimento administrativo, a falta de interesse da parte autora é evidenciada pela falta de pretensão resistida, tendo em vista não houve a análise da matéria por parte da CEF, por o requerente não cumprir as diligências necessárias para a concessão da indenização na via administrativa.
Não há, portanto, necessidade de provimento jurisdicional.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
29/05/2025 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/01/2025 16:10
Juntada de manifestação
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12/06/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 14:05
Juntada de réplica
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26/09/2023 13:38
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2023 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 20:15
Conclusos para despacho
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22/06/2023 14:31
Juntada de contestação
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16/06/2023 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 23:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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22/04/2023 23:45
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2023 18:44
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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