TRF1 - 1047904-85.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
14/07/2025 16:12
Juntada de Informação
-
12/07/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 17:41
Cancelada a conclusão
-
16/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 08:58
Juntada de recurso inominado
-
14/06/2025 08:41
Decorrido prazo de VILMA NERY DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:39
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
-
13/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047904-85.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VILMA NERY DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI PINHEIRO CAVALCANTE - CE27902 e MARCELA PINHEIRO CAVALCANTE - CE27208 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 (art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão de pensão por morte, não é necessário o cumprimento do período de carência exigido para obtenção da aposentadoria, sendo bastante a observância de dois requisitos: a dependência de quem a pleiteia e a qualidade de segurado do falecido instituidor (art. 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91).
No tocante a qualidade de dependente, tem-se que a autora declarou o óbito do falecido, além de apresentar comprovantes de residência em seu nome e em nome do de cujus, com endereço idêntico, contemporâneo ao óbito do segurado instituidor.
Constam dos autos, ainda, diversas fotografias do casal, indiciando a convivência pública estabelecida entre eles.
Com efeito, a parte autora trouxe documentos que denunciam a relação de união estável descrita na causa de pedir.
Ademais, a prova oral mostrou-se consistente nesse particular.
Portanto, o arcabouço probatório acostado ao processo é suficiente para concluir que o de cujus e a autora conviviam em união estável.
Esse cenário probatório criou forte presunção de que o casal manteve até o óbito uma convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, apta, portanto, a configurar verdadeira união estável.
Destarte, à míngua de elementos consistentes em sentido contrário, reconheço a união estável entre a parte autora e o de cujus, e, em consequência, por ser presumida (art. 16, I, c/c §4º da Lei n. 8.213/91), reputo demonstrada a qualidade de dependente da requerente.
No entanto, a despeito da autora apresentar início de prova material contemporânea aos fatos, nos termos do §5º do art. 16 da Lei n. 8.213/91, tais documentos não fazem prova superior aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, o que lhe confere direito ao benefício por apenas 04 (quatro) meses.
Por outro lado, o §6º do mesmo diploma legal dispõe que, para que o postulante receba o benefício de pensão por morte por período superior a 04 (quatro) meses, deve apresentar início de prova material que comprove a união estável por período superior a 02 (dois) anos antes do óbito da segurada, o que não ocorreu no presente caso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de Pensão por Morte, consoante art. 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91, pelo prazo de 4 (quatro) meses (art. 77, § 2º, V, b, da Lei n. 8.213/91).
Sobre os valores do benefício de pensão por morte deverá incidir a Selic, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Transitado em julgado, intime-se o INSS para apresentar planilha com os valores devidos a título de pensão e, após, expeça-se RPV.
Sem custas e honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
21/05/2025 18:05
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 18:05
Concedida a gratuidade da justiça a VILMA NERY DE SOUZA - CPF: *69.***.*66-20 (AUTOR)
-
21/05/2025 18:05
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 23:44
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 23:32
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 23:32
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 09:00, 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
-
19/05/2025 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 09:50
Juntada de Ata de audiência
-
14/05/2025 15:06
Juntada de outras peças
-
14/05/2025 13:27
Juntada de outras peças
-
25/04/2025 12:27
Decorrido prazo de VILMA NERY DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 18:23
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 09:00, AUDIÊNCIA MUTIRÃO 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA .
-
08/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 10:22
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 10:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/02/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 15:35
Juntada de contestação
-
10/12/2024 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 00:37
Decorrido prazo de VILMA NERY DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 04:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/08/2024 04:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/08/2024 04:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/08/2024 04:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/08/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
07/08/2024 13:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/08/2024 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2024 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014923-13.2019.4.01.4000
Raynere Nunes Pereira Rego
Belazarte - Servicos de Consultoria LTDA
Advogado: Berilo Pereira da Motta Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 10:56
Processo nº 1002539-26.2025.4.01.3703
Jose Carlos da Silva Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maura Patricia Aguiar Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 11:21
Processo nº 1007141-26.2025.4.01.3100
Francisco Pereira da Silva Filho
Fundacao Universidade Federal do Amapa
Advogado: Breno Vinicius Ferreira de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 18:10
Processo nº 1004047-07.2025.4.01.3703
Samia da Silva Figueredo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jonh Herberth David Figueiredo Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2025 17:43
Processo nº 1000698-69.2025.4.01.3905
Marineide Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Fernando Oliveira do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 18:20