TRF1 - 1013713-02.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 12:44
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSELEIDE OLIVEIRA LIMA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013713-02.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSELEIDE OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL MESSIAS NUNES JUNIOR - SE14021 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Joseleide Oliveira Lima em face do INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente).
A parte autora, lavradora de 50 anos, relata ter sofrido fratura no braço direito em 13/10/2018, em decorrência de acidente de moto.
Foi submetida a cirurgia e afirma estar incapaz para o labor agrícola desde então.
Informa que exerce atividade rural com o companheiro em regime de economia familiar, como segurada especial.
O pedido administrativo de auxílio-doença foi protocolado somente em 31/10/2019, tendo sido indeferido pelo INSS.
Na petição inicial, requereu a concessão de benefício por incapacidade, com o pagamento retroativo desde a DER, além da produção de prova pericial.
Em petição intercorrente, o INSS afirma que a incapacidade existiu apenas entre outubro/2018 e fevereiro/2019, período no qual não houve requerimento.
Aduz ainda a inexistência de comprovação da qualidade de segurada especial anterior à DII.
Foi realizada perícia médica judicial em 25/11/2024, cujo laudo concluiu que: · Não há incapacidade laboral atual; · Houve incapacidade temporária entre 13/10/2018 e 13/02/2019; · O membro afetado encontra-se funcional, sem comprometimento motor, força muscular preservada e marcha normal. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento jurídico previdenciário, em consonância com a Lei nº 8.213/91, prevê a concessão de benefícios por incapacidade, tais como o auxílio por incapacidade temporária (art. 59) e a aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42), desde que demonstrados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência legalmente exigida; e (iii) existência de incapacidade laborativa no momento do requerimento.
No caso em análise, a parte autora, lavradora, postulou a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, alegando fratura grave no membro superior direito, decorrente de acidente ocorrido em 13/10/2018, com alegada incapacidade laboral permanente.
Alternativamente, pleiteou o reconhecimento de auxílio por incapacidade temporária.
A controvérsia principal se concentra: (i) na existência de incapacidade laboral, especialmente no momento da formulação do requerimento administrativo (31/10/2019); e (ii) na possibilidade de concessão retroativa do benefício.
Foi designada e realizada perícia médica judicial, com laudo emitido em 02/12/2024, pelo perito nomeado Cícero Carvalho Matos (CRM/BA 27301), o qual apresentou conclusões firmes no sentido da inexistência de incapacidade laborativa atual, declarando a autora apta ao desempenho de suas funções habituais.
A avaliação também delimitou um período pretérito de incapacidade temporária, compreendido entre 13/10/2018 e 13/02/2019.
Contudo, verifica-se que o requerimento administrativo foi protocolado em 31/10/2019, ou seja, após o encerramento do período de afastamento reconhecido pelo perito judicial.
Tal circunstância compromete de forma definitiva a pretensão da parte autora, pois, conforme os ditames legais e administrativos que regem a concessão de benefícios por incapacidade, é imprescindível a demonstração de incapacidade laboral na data da entrada do requerimento (DER) para o seu deferimento.
Assim, não se mostra viável a concessão retroativa do auxílio por incapacidade temporária, tampouco o reconhecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, por ausência de substrato clínico atual que sustente a concessão do benefício pleiteado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial, pela inexistência de incapacidade laborativa atual, bem como pela inviabilidade jurídica da concessão retroativa de auxílio por incapacidade temporária, diante da constatação de que a data de entrada do requerimento administrativo (31/10/2019) se deu após o encerramento do período de incapacidade (13/02/2019), nos termos da perícia judicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, à luz da justiça gratuita deferida, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
29/05/2025 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:48
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSELEIDE OLIVEIRA LIMA em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 12:52
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2024 16:53
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA
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09/12/2024 13:12
Juntada de Certidão
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02/12/2024 22:20
Juntada de laudo pericial
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29/10/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 10:25
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:25
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 10:15
Perícia agendada
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22/10/2024 08:55
Recebidos os autos
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22/10/2024 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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22/10/2024 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:14
Juntada de outras peças
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26/09/2024 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 10:02
Nomeado perito
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25/09/2024 13:13
Conclusos para decisão
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16/08/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:39
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 00:03
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
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12/07/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 09:57
Juntada de contestação
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23/05/2024 08:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 06:21
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2024 06:21
Concedida a gratuidade da justiça a JOSELEIDE OLIVEIRA LIMA - CPF: *50.***.*91-54 (AUTOR)
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22/05/2024 10:08
Conclusos para decisão
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22/05/2024 09:12
Juntada de dossiê - prevjud
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22/05/2024 09:12
Juntada de dossiê - prevjud
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22/05/2024 09:12
Juntada de dossiê - prevjud
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22/05/2024 09:12
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA
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21/05/2024 15:12
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2024 12:23
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2024 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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