TRF1 - 1002622-12.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 17:51
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 01:28
Decorrido prazo de EVILANIO SODRE DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 14:45
Extinto o processo por desistência
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23/06/2025 01:39
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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23/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
10/06/2025 17:43
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1002622-12.2025.4.01.4101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EVILANIO SODRE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAM TIAGO MERELES - RO14084 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por EVILANIO SODRE DA SILVA contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM OURO PRETO DO OESTE, pleiteando, em sede de liminar, que seja determinado ao impetrante que restabeleça benefício previdenciário.
Narra, em síntese, que era beneficiário de auxílio por incapacidade temporária e que, ao comparecer ao INSS para se submeter a perícia médica para prorrogação do benefício, o perito não estava no local, o que levou à redesignação da data do ato, mas com cessação imediata do benefício.
Alega ser necessária a reativação do auxílio por incapacidade, com duração até a efetiva realização da perícia.
Requereu a concessão de gratuidade da justiça.
Inicial instruída com procuração e documentos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
No caso dos autos, o impetrante alega a existência de ilegalidade consistente em cessação do benefício antes da perícia médica para fins de prorrogação.
Por ora, dos documentos juntados com a inicial, que não são suficientes para demonstrar de plano a suposta ilegalidade, não verifico razões bastantes para apreciação imediata do pedido liminar, sem a vinda das informações e sem a manifestação do MPF.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, eis que ausentes elementos que indiquem a falta dos pressupostos exigidos (art. 99, § 2º, do CPC). À SECRETARIA: NOTIFIQUE-SE o CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM OURO PRETO DO OESTE, pelo meio mais expedito, na forma do inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/09, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
INTIME-SE a parte impetrante do teor da presente decisão.
DÊ-SE ciência ao órgão da representação judicial do INSS, na forma do inciso II do artigo 7º da Lei n. 12.016/09, para que, querendo, ingresse no feito.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, VISTA ao Ministério Público Federal - MPF para manifestação em 10 (dez) dias.
Na sequência, façam-se os autos conclusos.
Decisão registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
09/06/2025 16:41
Juntada de manifestação
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09/06/2025 10:26
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 10:26
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 10:26
Concedida a gratuidade da justiça a EVILANIO SODRE DA SILVA - CPF: *21.***.*39-00 (IMPETRANTE)
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09/06/2025 10:26
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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07/05/2025 12:18
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2025 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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