TRF1 - 1071309-78.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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31/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:51
Juntada de Informação
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29/07/2025 10:51
Juntada de Informação
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29/07/2025 00:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-SP em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:16
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES TEORICO-TECNICO CATEGORIA A DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIAO S/S LTDA em 30/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:25
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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12/06/2025 14:50
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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02/06/2025 10:13
Juntada de contrarrazões
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30/05/2025 10:44
Juntada de apelação
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1071309-78.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES TEORICO-TECNICO CATEGORIA A DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIAO S/S LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NOEL AXCAR - SP286286 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES TEÓRICO-TÉCNICO CATEGORIA A DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO S/S LTDA ajuizou ação pelo rito comum contra a UNIÃO e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência (sic ID 1723818980 - pág. 8): “(...) a fim de afastar/suspender provisoriamente as restrições da Resolução 789/2020 do Contran e Portaria 557/2015, permitindo-se o credenciamento dos autores, DESDE QUE CUMPRIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS DE INFRAESTRUTURA, CORPO DOCENTE (QUE DEVEM SER AFERIDOS PELO PODER PÚBLICO), PARA MINISTRAR OS CURSOS E SUAS ATUALIZAÇÕES de: I) Transporte de Movimentação e Operação de Cargas Perigosas; II) Transporte Coletivo de Passageiros; III) Transporte de Escolares; IV) Transporte de Emergência; V) Transporte de Carga Indivisível; VI) Curso para formação em instrutor de trânsito e sua atualização; VII) Instrutor especializado de transporte coletivo de passageiros, transporte de escolares, transporte de emergência, transporte de movimentação e operação de produtos perigosos - Mopp; VIII Diretor Geral e Diretor de Ensino de trânsito; IX) Examinador de trânsito”.
Sustenta que: i) atua no ramo de centro de formação de condutores preparando e treinando alunos às categorias A, B, C, D e E; ii) está credenciada junto ao Detran/SP e Contran para ministrar aulas teóricas de 1ª habilitação (preparação para prova teórica, aulas práticas em veículos automotores, curso teórico de reciclagem da CNH; iii) conduto não tem autorização para ministrar os cursos acima indicados, pois a atribuição do credenciamento segue o quanto determinado nas resoluções 789/2020 e Portaria 557/2015/Detran/SP; iv) requereu tal credenciamento, o que foi negado ao fundamento de que apenas as entidades do Serviço Nacional de Aprendizagem (Sistema “S”) e outras empresas privadas podem ministrá-los, com o que discorda, uma vez que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não outorgou ao Contran atribuições para excluir pontualmente determinadas empresas de se credenciarem para ministrar esses cursos; v) al restrição cria verdadeiro nicho ou reserva de mercado, o que ofende o princípio constitucional da livre iniciativa.
Deu à causa o valor de R$ 20.000,00.
Procuração e documentos juntados.
Custas recolhidas.
Foi deferida a tutela antecipada (ID 1733572083).
Contestações da União e do Detran/SP pela improcedência da ação (ID 1786260050 e ID 1926704687).
Réplica apresentada (ID 1902032154 e ID 2127186711).
Decisão acolheu os embargos de declaração da parte autora apenas para sanar erro material mantendo a decisão em todos os seus demais termos (ID 2059546148). É o relatório.
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que não existe necessidade de produção de outras provas e, quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Do mérito Tenho que o mérito da ação foi satisfatoriamente enfrentado por ocasião da decisão que deferiu o pedido de tutela.
Após, não surgiu nenhum fato novo ou questão de direito que justifique alterar os fundamentos postos ali.
Assim, por uma questão de economia processual e máxima eficácia dos atos judiciais, mantenho o entendimento firmado e adoto como razões de decidir os fundamentos postos naquela decisão, que ficam fazendo parte integrante desta sentença: “A controvérsia cinge-se na legalidade do indeferimento do pedido de autorização para ministrar diversos cursos formulados pela parte autora, sob o argumento de que a legislação aplicável ao caso restringe tal atividade a instituições vinculadas ao Sistema “S” e a empresas ou entidades privadas que não sejam Centros de Formação de Condutores.
Dispõe a Resolução CONTRAN nº 789/2020 que: “Art. 27.
Os cursos especializados serão destinados a condutores habilitados que pretendam conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de produtos perigosos e de carga indivisível, de emergência e motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias (motofrete) e de passageiros (mototáxi). § 1º Os cursos especializados serão ministrados: I – pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estados e do Distrito Federal; e II – por instituições vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de Mão-deObra. (...) Art. 53.
As instituições do Serviço Nacional de Aprendizagem (Sistema S), credenciadas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, promoverão a qualificação de condutores e sua respectiva atualização, por meio da oferta de cursos especializados para condutores de veículos de: I – transporte de escolares; II – transporte de produtos perigosos; III – transporte coletivo de passageiros; IV – emergência; V – transporte remunerado de cargas e pessoas em motocicletas (motofrete e mototáxi); VI – transporte de cargas indivisíveis; e VII – outros tipos de transporte especializados, na forma regulamentada pelo CONTRAN.
Parágrafo único.
As instituições referidas no caput serão credenciadas por período determinado, podendo ser renovado, desde que atendidas as disposições desta Resolução.” Por sua vez, a Portaria DETRAN/SP nº 557/2015 afirma que: “Art. 2º Deverá se credenciar junto ao Detran-SP a interessada em ministrar curso especializado, capacitação e atualização de profissionais, na área de trânsito.
Art. 3º Para os fins de que trata esta Portaria são considerados cursos: I - especializados, os de: a) Transporte Coletivo de Passageiros, Transporte de Escolares, Transporte de Produtos Perigosos, Transporte de Veículos de Emergência e Transporte de Cargas Indivisíveis, previstos na Resolução 168/2004 do Contran; b) Transporte de Passageiros (mototaxista) e entrega de mercadorias (motofretista) em motocicletas ou motonetas, previstos na Resolução 410/2012 do Contran; II - capacitação, os de Instrutor de Trânsito, Instrutor de Cursos Especializados, Examinador de Trânsito, Diretor Geral e Diretor de Ensino de Centro de Formação de Condutores, previstos na Resolução 358/2010 do Contran.
Parágrafo único.
Não serão admitidos cursos na modalidade itinerante, nos termos do § 2º, do artigo 1º da Resolução 358/2010 do Contran.
Art. 4º Poderão se credenciar, nos termos desta Portaria: I - instituições vinculadas ao Serviço Nacional de Aprendizagem - Sistema "S", instituições públicas ou privadas, para os cursos de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I, do artigo 3º desta Portaria; II - Órgãos Executivos de Trânsito municipais e suas entidades vinculadas e Centro de Formação de Condutores - CFC, para os cursos de que trata a alínea "b" do inciso I, do artigo 3º desta Portaria; III - instituições e entidades de ensino com capacidade técnica comprovada na formação de diretor geral, diretor de ensino e instrutor de trânsito para CFC e de examinador de trânsito, para os cursos do inciso II, do artigo 3º desta Portaria.
Art. 5º Deverá a pessoa jurídica interessada solicitar credenciamento para cada um dos locais pretendidos para ministrar curso de que trata esta Portaria.” O art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal dispõe que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, ou seja, o texto constitucional estabelece que somente a lei em sentido estrito poderá limitar o acesso ao mercado de trabalho, estabelecendo requisitos para tanto.
Trata-se, pois, de norma de eficácia contida, sendo defeso tal regulamentação por ato infralegal.
A Constituição também dispõe em seu artigo 170 que: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa", tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I – soberania nacional; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente; VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego; IX - Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.” O Princípio da livre iniciativa é considerado fundamento da ordem econômica e atribui à iniciativa privada papel primordial na produção ou circulação de bens ou serviços, constituindo a base sobre a qual se constrói a ordem econômica, cabendo ao Estado apenas uma função supletiva, haja vista que a Constituição Federal determina que a ele cabe apenas a exploração direta da atividade econômica quando necessária a segurança nacional ou relevante interesse econômico (CF, art. 173).
Assim, resta claro que a norma infralegal, consubstanciada nos artigos supracitados da Resolução Contran 798/2020, não se limitou a dar eficácia à lei ordinária, tecendo comandos de forma restritiva, estabelecendo verdadeira “reserva de mercado” ao restringir unicamente ao Serviço Nacional de Aprendizagem – Sistema “S” o direito de participar do processo de qualificação de condutores em cursos especializados e respectiva atualização.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, a teor do art. 300 do CPC, para afastar, até decisão final, as restrições da Resolução 789/2020/Contran e da Portaria 557/2015/Detran/SP, permitindo-se o credenciamento da autora, desde que atendidos os demais requisitos legais, ministrar os cursos e suas atualizações de: I) Transporte de Movimentação e Operação de Cargas Perigosas; II) Transporte Coletivo de Passageiros; III) Transporte de Escolares; IV) Transporte de Emergência; V) Transporte de Carga Indivisível; VI) Curso para formação em instrutor de trânsito e sua atualização; VII) Instrutor especializado de transporte coletivo de passageiros, transporte de escolares, transporte de emergência, transporte de movimentação e operação de produtos perigosos - Mopp; VIII) Diretor Geral e Diretor de Ensino de trânsito; IX) Examinador de trânsito”.
Assim, assiste razão à parte autora.
III Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e julgo procedente a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para afastar as restrições da Resolução 789/2020/Contran e da Portaria 557/2015/Detran/SP, permitindo-se o credenciamento da autora, desde que atendidos os demais requisitos legais, ministrar os cursos e suas atualizações de: I) Transporte de Movimentação e Operação de Cargas Perigosas; II) Transporte Coletivo de Passageiros; III) Transporte de Escolares; IV) Transporte de Emergência; V) Transporte de Carga Indivisível; VI) Curso para formação em instrutor de trânsito e sua atualização; VII) Instrutor especializado de transporte coletivo de passageiros, transporte de escolares, transporte de emergência, transporte de movimentação e operação de produtos perigosos - Mopp; VIII) Diretor Geral e Diretor de Ensino de trânsito; IX) Examinador de trânsito.
Condeno as rés ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pro rata, que fixo no mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/DF assinado eletronicamente -
27/05/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:21
Julgado procedente o pedido
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04/08/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 00:31
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES TEORICO-TECNICO CATEGORIA A DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIAO S/S LTDA em 11/06/2024 23:59.
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14/05/2024 13:10
Juntada de réplica
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07/05/2024 23:31
Juntada de Certidão
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07/05/2024 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 23:31
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-SP em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:03
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES TEORICO-TECNICO CATEGORIA A DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIAO S/S LTDA em 22/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
29/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/02/2024 14:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/02/2024 14:21
Conclusos para decisão
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15/12/2023 16:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-SP em 14/12/2023 23:59.
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23/11/2023 10:07
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2023 08:40
Juntada de contestação
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18/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
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18/11/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 10:48
Juntada de réplica
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26/10/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-SP em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 12:04
Juntada de contestação
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03/08/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 16:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/08/2023 13:47
Juntada de embargos de declaração
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03/08/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 11:09
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2023 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2023 13:47
Conclusos para decisão
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26/07/2023 13:46
Juntada de Certidão
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24/07/2023 17:10
Juntada de documentos diversos
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21/07/2023 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/07/2023 17:40
Juntada de Informação de Prevenção
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21/07/2023 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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