TRF1 - 1027712-84.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027712-84.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0153511-40.2017.8.09.0149 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUIS CARLOS NUNES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO DE SOUZA BARROS - GO40591-A e FREDERICO MARTINS DE QUEIROZ - GO40881 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027712-84.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0153511-40.2017.8.09.0149 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra o acórdão, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR URBANO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
RETORNO AO RGPS ANTERIOR AO INÍCIO DA DOENÇA.
AGRAVAMENTO.
CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA PREVISTO PELA LEI N. 13.457/2017.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. 2.
De acordo com a sentença homologatória trabalhista de fl. 31, reconheceu a relação trabalhista do autor com a empresa SEPOLSERVICE LTDA entre 02.07.2015 s 02.08.2016, devendo se proceder à respectiva anotação na CTPS.
CTPS de fl. 39 constando a anotação do citado vínculo entre 02.07.2015 a 02.08.2016.
O CNIS de fl. 82 consta vínculos entre 02.2011 a 07.2013 e 07.2015 a 03.2016. 3.
O laudo pericial judicial – fl. 356 atestou que o autor (vigilante) é portador de epilepsia e insuficiência venosa crônica e depressão grave, desde 15.06.2016, com agravamento, que culminou na incapacidade total e permanente, desde 05.04.2017. 4.
As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999 e SÚMULA 12/TST).
Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por documentos fidedignos para esse fim, independentemente, da relação de emprego não constar nos registros da CTPS. 5.
A jurisprudência é assente no sentido de que a anotação de emprego na CTPS é prova plena do exercício da atividade laboral do período registrado, obrigando as partes e o órgão previdenciário nos efeitos e fins da legislação previdenciária.
A omissão do empregador não pode prejudicar o empregado, cabendo à Previdência Social cobrar do empregador as contribuições não recolhidas na forma da lei (PRECEDENTES: STJ: REsp 310.264/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002; TRF1: AMS 1999.01.00.050907-8/MG, Rel.
Des.
Fed.
LUCIANO TOLENTINO AMARAL, T1, DJ 12.02.2001) 6.
Pelo que ficou demonstrado no CNIS de fl. 82, na CTPS de fl. 39 e na sentença homologatória trabalhista de fl. 31, a parte autora perdeu sua qualidade de segurado em 07.2014, retornando ao RGPS em 07.2015, mantendo o vínculo até 08.2016.
Quando do início da doença, em 15.06.2016, já havia recuperado a qualidade de segurado e cumprido a carência exigida à época, de 04 contribuições (Lei n. 8.213/91).
Quando do início da incapacidade, em 05.04.2017, ainda se encontrava no período de graça e, ao contrário do que o INSS alega, a carência era de 06 contribuições, porquanto, era vigente a Lei n. 13.457/2017 que regulamentou as incapacidades surgidas entre 06.01.2017 a 17.01.2019.
Portanto, a parte autora havia observado o período de carência legal e se mantinha no período de graça, conservando ainda, sua qualidade de segurado. 7.
Comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada, a carência e prova de incapacidade total e permanente, sem reabilitação, correta a sentença que julgou procedente o pedido. Á míngua de recurso voluntário da parte autora, no ponto, mantida a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da incapacidade, em 05.04.2017. 8.
Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9.
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 10.
Apelação do INSS não provida.
O embargante sustenta, em síntese, omissão no julgado nos seguintes termos: a possibilidade de compensação de valores porventura já efetuados tanto judicialmente, quanto administrativamente pelo INSS (ID 430191523).
Ao final, requer que sejam os presentes embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado, com efeitos infringentes.
No caso da manutenção do acórdão, o recurso tem fins de prequestionamento da matéria.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027712-84.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0153511-40.2017.8.09.0149 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material.
Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.
Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão, pois não houve a devida manifestação quanto a possibilidade de compensação de valores porventura já efetuados tanto judicialmente, quanto administrativamente pelo INSS.
Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la nos seguintes termos: Na hipótese, afere-se que a parte autora ajuizou ação n. 1030927-05.2021.4.01.3500 (sentença ID 430191524), por meio da qual obteve benefício assistencial com DIB em 22/01/2019, que é inacumulável (art. 20, §4º, da Lei n. 8.742/93) com benefício de aposentadoria por invalidez, devendo então os valores já efetivamente pagos serem compensados no pagamento das prestações vencidas.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os acolho, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la, integrando esta fundamentação ao acórdão embargado. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027712-84.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0153511-40.2017.8.09.0149 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: LUIS CARLOS NUNES DE OLIVEIRA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR URBANO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ EFETUADOS TANTO JUDICIALMENTE, QUANTO ADMINISTRATIVAMENTE.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material.
Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem. 2.
Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão, pois não houve a devida manifestação quanto a possibilidade de compensação de valores porventura já efetuados tanto judicialmente, quanto administrativamente pelo INSS. 3.
Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la nos seguintes termos: “Na hipótese, afere-se que a parte autora ajuizou ação n. 1030927-05.2021.4.01.3500 (sentença ID 430191524), por meio da qual obteve benefício assistencial com DIB em 22/01/2019, que é inacumulável (art. 20, §4º, da Lei n. 8.742/93) com benefício de aposentadoria por invalidez, devendo então os valores já efetivamente pagos serem compensados no pagamento das prestações vencidas.”. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
07/11/2022 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2022 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmara Regional Previdenciária
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07/11/2022 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Triagem - Cetri
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03/10/2022 12:07
Conclusos para decisão
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03/10/2022 10:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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03/10/2022 10:17
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2022 10:17
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/09/2022 16:48
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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