TRF1 - 1017934-06.2025.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:35
Juntada de Certidão
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27/08/2025 09:35
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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08/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:40
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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04/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MILENA BISPO PEREIRA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:25
Decorrido prazo de MILENA BISPO PEREIRA em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:38
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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24/06/2025 18:08
Publicado Intimação polo ativo em 23/06/2025.
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24/06/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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15/06/2025 00:29
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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06/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:54
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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06/06/2025 11:54
Expedição de Documento RPV.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1017934-06.2025.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MILENA BISPO PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL SILVA MOREIRA - BA36133, MARCOS LOURENCO DE ANDRADE SANTOS - BA36308 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Não se olvida dos relevantes serviços prestados pelos ilustres causídicos aos segurados do INSS que litigam neste Juízo, cumprindo seu munus Constitucional, sendo indispensáveis à Administração da Justiça.
Entretanto também não posso olvidar de que, nos termos do art. 36 do Código de Ética e Disciplina dos Advogados, os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, em conformidade com a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas na demanda, bem como da condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional contratado.
No caso concreto, considero o percentual de 40% sobre o valor das parcelas vencidas, manifestamente desarrazoado.
Destarte, limito o destaque dos honorários contratuais, neste feito, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor da condenação.
Ademais, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pagamento.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência do(s) ofício(s) requisitório(s) que se encontra(m) salvado(s) no sistema e, em seguida, sem retificações, ultime-se a conferência para imediata remessa ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para pagamento.
A parte beneficiária poderá acompanhar a liberação da quantia no seguinte endereço eletrônico: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/rpv-eprecatorios/rpv-eprecatorios.htm.
Com a migração da requisição, deverão os autos ser arquivados, com baixa na distribuição, nos termos do §3º do art. 25 da Portaria 001/2018 – 22ª VARAJEF.
Salvador, data no rodapé.
JUIZ(A) FEDERAL -
26/05/2025 19:20
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 19:20
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/05/2025 08:58
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/05/2025 11:02
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 11:02
Homologada a Transação
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12/05/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 22:00
Juntada de manifestação
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07/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 18:34
Juntada de contestação
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25/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 05:54
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 05:54
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 05:54
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 05:54
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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20/03/2025 15:05
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2025 08:23
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 08:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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