TRF1 - 0019577-77.2011.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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Polo Passivo
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019577-77.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019577-77.2011.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: TEREZINHA DE OLIVEIRA SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IONI FERREIRA CASTRO - MT4298-A e VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF26778-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019577-77.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019577-77.2011.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Cuida-se de embargos declaratórios opostos por Terezinha de Oliveira Souza contra o acórdão, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
DESVIO DE FUNÇÃO.
SERVENTE DE LIMPEZA QUE EXERCE ATIVIDADES INERENTES AO CARGO DE COPEIRA JUNTO AO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO JÚLIO MULLER.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A questão posta nos autos refere-se ao direito de servidor público federal que ocupa o cargo de Servente de Limpeza, dos quadros da FUFMT, ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições que considera serem inerentes ao cargo de copeira. 2.
Na hipótese, remanesceu inconteste que a autora, não obstante a disparidade dos cargos, apesar de ser Servente de Limpeza, exerce a função de copeira junto ao Hospital Universitário Júlio Muller.
A prova documental e testemunhal confirma as alegações da parte autora, não contestadas de forma efetiva pela parte Ré em suas manifestações nos autos.
Ademais, tal prática é reiterada no âmbito do Hospital Universitário Julio Muller da Universidade Federal do Mato Grosso - HUJM, corroborada pelas afirmações contidas no Ofício 057/DE - HUJM/2012, mencionado por esta Relatora no Processo AC 0018120-10.2011.4.01.3600 / MT, julgado parcialmente procedente, à unanimidade, na sessão do dia 15/02/2017, por esta Turma. 3.
O desvio de função não é reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público (CF, art. 37, II).
No entanto, a jurisprudência tem assegurado aos servidores que, comprovadamente, experimentam tal situação o pagamento relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto este perdurar. 4.
No que tange à limitação temporal, ou seja, quanto ao pedido da autora para que o pagamento da diferença remuneratória perdure enquanto existir situação de desvio de função, releva dizer que na sentença recorrida, há determinação expressa de cessação do desvio em questão na data em que prolatado o decisum. 5.
Honorários advocatícios fixados em sentença mantidos, pois, arbitrados em atendimento ao disposto no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. 6.
Apelação da FUFMT e remessa oficial não providas. 7.
Apelação da autora provida.
O embargante sustenta, em síntese, omissão no julgado nos seguintes termos: não teria sido apreciado o requerimento formulado no tópico intitulado “Matéria não impugnada – Impugnação específica dos fatos” da apelação da parte autora (ID 426803601).
Ao final, requer que sejam os presentes embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado.
No caso da manutenção do acórdão, o recurso tem fins de prequestionamento da matéria.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019577-77.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019577-77.2011.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material.
Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.
Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão, pois não foi julgado o pedido sobre as diferenças salariais decorrentes do desvio, considerando seu início os últimos cinco anos que antecederam a propositura da demanda.
Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la nos seguintes termos: Ante a análise do conjunto probatório, verifica-se que restou devidamente comprovado o desvio de função da autora desde a entrada em vigor da Portaria n° 2160/PROAD/2008 em que iniciou o serviço de nutrição e produção desde o ano de 2008.
Nesses termos, os valores correspondentes às diferenças de remuneração decorrentes do desvio de função do cargo de Servente de Limpeza para o cargo de Copeira devem ser pagos a partir de 25/07/2008.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os acolho, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la, integrando esta fundamentação ao acórdão embargado. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019577-77.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019577-77.2011.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: TEREZINHA DE OLIVEIRA SOUZA EMBARGADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
DESVIO DE FUNÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VALORES RETROATIVOS.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material.
Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem. 2.
Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão, pois não foi julgado o pedido sobre as diferenças salariais decorrentes do desvio, considerando seu início os últimos cinco anos que antecederam a propositura da demanda. 3.
Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la nos seguintes termos: “Ante a análise do conjunto probatório, verifica-se que restou devidamente comprovado o desvio de função da autora desde a entrada em vigor da Portaria n° 2160/PROAD/2008 em que iniciou o serviço de nutrição e produção desde o ano de 2008.
Nesses termos, os valores correspondentes às diferenças de remuneração decorrentes do desvio de função do cargo de Servente de Limpeza para o cargo de Copeira devem ser pagos a partir de 25/07/2008.”. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
22/06/2021 13:59
Conclusos para decisão
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07/08/2019 17:58
Juntada de declaração
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09/07/2019 18:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 18:38
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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20/05/2019 16:39
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/05/2019 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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07/05/2019 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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06/05/2019 19:42
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4598938 PETIÃÃO - Requerendo o benefÃcio da Lei 10.741/2003
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06/05/2019 14:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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06/05/2019 14:00
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4715519 SUBSTABELECIMENTO
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03/05/2019 10:55
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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30/04/2019 11:03
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI PARA JUNTADA DE PETIÃÃO
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25/10/2018 09:21
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETI PARA JUNTADA DE PETIÃÃO
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23/09/2014 11:13
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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23/09/2014 11:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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22/09/2014 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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22/09/2014 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2014
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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