TRF1 - 1020756-47.2025.4.01.3500
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:13
Juntada de recurso inominado
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18/09/2025 00:59
Publicado Sentença Tipo A em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2025 18:00
Juntada de Certidão
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16/09/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2025 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2025 18:00
Julgado procedente em parte o pedido
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15/08/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 08:37
Juntada de contestação
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12/07/2025 03:15
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE DO CARMO em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020756-47.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONARDO HENRIQUE DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEUSA BORBA ARAUJO MORAES - GO25307 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LEONARDO HENRIQUE DO CARMO CLEUSA BORBA ARAUJO MORAES - (OAB: GO25307) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO -
02/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:51
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE DO CARMO em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:19
Recebidos os autos
-
01/07/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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01/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
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01/07/2025 02:35
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE DO CARMO em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 18:55
Juntada de laudo pericial
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26/06/2025 00:26
Publicado Ato ordinatório em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 21:15
Publicado Ato ordinatório em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS NÚCLEO DE APOIO A CO0RDENÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - NUCOD/GO CENTRAL DE PERICIAS PROCESSO:1020756-47.2025.4.01.3500 AUTOR: LEONARDO HENRIQUE DO CARMO Advogado(s) do reclamante: CLEUSA BORBA ARAUJO MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o encaminhamento deste processo à Central de Perícias, certifico, nos termos das Portarias NUCOD/GO n.ºs 03 e 04 de 04/07/2012 e n.ºs 04 e 25 de 22/03/2013, o agendamento de perícia médica, nos seguintes termos: Data: 30/06/2025 Horário: 16:30 (atendimento com hora marcada); Local de realização da perícia: Edifício de Clínicas - Av.
Ismerino Soares de Carvalho nº 595 - sala 201 - Setor Aeroporto - CEP 74075-040 Telefone: 62-39113799 Nome do Perito: Dr.
MARCOS ANTONIO SOARES - (ORTOPEDIA) Data para o perito apresentar o laudo: Até 21/07/2025 Observações: Comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (RG, Carteira de Trabalho ou Habilitação); Levar todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada na inicial (atestados, relatórios e receitas médicas antigas e recentes, cópia do prontuário médico etc) e as imagens (RX, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros) no ato da perícia, quando for o caso; O periciando poderá levar apenas um (1) acompanhante, EXCETO nos casos de extrema necessidade; Cabe ao periciando observar o horário da sua perícia devendo obedecê-lo de forma pontual.
O atraso poderá ensejar a não realização da perícia.
MARIA LETYCIA FARIAS DE MORAES (assinado digitalmente) -
11/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:57
Recebidos os autos
-
10/06/2025 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/06/2025 12:43
Juntada de manifestação
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO Processo: 1020756-47.2025.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º do CPC e Portaria n. 11791314 deste Juízo) Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de auxílio-acidente em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Fica a parte autora intimada para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, o(s) seguinte(s) documento(s) necessário(s) à propositura da ação: (X) comprovante de endereço no próprio nome emitido por concessionária de serviço público (água, luz, telefone) com data de até 03 (três) meses do ajuizamento da ação ou, se em nome de pessoa diversa, acompanhado de documento pessoal e declaração do titular do documento, confirmando que a parte reside no local informado; (X) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
Atendida a determinação de emenda, com a juntada dos documentos exigidos, encaminhem-se os autos à Central de Perícias, para a realização de exame pericial que se dará com ortopedista, ou, em caso de indisponibilidade de pauta, com perito generalista, ou, Perito Judicial ou Médico do Trabalho apto a analisar o quadro de saúde da parte sob a ótica de todas as enfermidades e/ou limitações alegadas na inicial, conforme quesitos da Portaria n. 0001, NUCOD – GO, de 07 de janeiro de 2015 (Prazo para juntada do laudo: 15 dias).
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, bem como o laudo da perícia administrativa realizada junto ao INSS, que se encontra disponível no endereço eletrônico 'Meu INSS', sob pena de preclusão.
A ausência da parte autora ao exame pericial, se não justificada e comprovada documentalmente no prazo de 03 (três) dias após a data designada, importará na extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Com a juntada do laudo judicial, se a conclusão for convergente com o laudo administrativo, intime-se tão somente a parte autora para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, após o que os autos serão conclusos para julgamento, conforme previsto no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022, e em atenção ao disposto na Súmula 4 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás e no Enunciado 77 do FONAJEF – Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de laudo favorável, cite-se, de ordem (Portaria 11791314), o INSS para tomar ciência dos atos e termos da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Deverá a Autarquia, no prazo da contestação, juntar cópia integral do Dossiê Previdenciário e do Dossiê Médico da parte autora.
Em atenção ao que determina a Lei 14.331/2022 quanto à definição acerca de quem arcará com a antecipação do custeio dos honorários periciais, em uma análise de cognição sumária, ante os documentos que instruem a inicial, verifica-se que a parte autora não tem condições de antecipar o custeio da perícia, devendo tal ônus recair sobre o INSS, conforme dispõe o artigo 1º, §5º da referida lei.
Cabendo, por seu turno, ao INSS em contestação apresentar documentos que infirmem tal presunção.
A fim de propiciar maior celeridade, segurança e economia processual mediante o uso da tecnologia, os presentes autos tramitarão nos moldes do Juízo 100 % Digital, nos termos da Resolução CNJ 345/2020 e em especial seu artigo 3º, parágrafo 4°, Resolução Presi 24/2021 e Portaria Presi 78/2022, bem como considerando o artigo 190 do CPC - negócios jurídicos processuais, o princípio processual da colaboração e o marco da Justiça 4.0, adicionando-se os princípios da celeridade e eficiência, que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais.
Caso tenha sido registrada a solicitação de Juízo 100% digital pela parte autora, no momento do protocolo do processo, a parte ré será intimada para manifestar eventual objeção fundamentada à adoção do procedimento digital, que deverá ocorrer até a contestação ou na sua primeira manifestação no processo.
Se não tiver sido feita a solicitação de inclusão de tramitação do processo pelo Juízo 100% digital, será lançada a referida movimentação nos presentes autos, por meio de tarefa da Secretaria da Vara, quando as partes deverão manifestar-se, caso tenham alguma objeção fundamentada à adoção do procedimento digital, nos seguintes prazos: - Parte autora: 05 (cinco) dias; - Parte ré: até a contestação ou na sua primeira manifestação no processo.
Caso uma das partes recuse o procedimento do Juízo 100% Digital, eventual audiência poderá ser realizada na forma presencial, nos termos do artigo 4º da Resolução CNJ 481/2022, que alterou o artigo 3º da Resolução CNJ 345/2020.
Esclareça-se que a avaliação médica, em qualquer situação, é feita presencialmente.
Intime (m)-se.
Goiânia-Go, data e assinatura eletrônica abaixo. -
29/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/04/2025 15:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/04/2025 15:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/04/2025 15:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/04/2025 15:37
Juntada de dossiê - prevjud
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23/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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23/04/2025 12:10
Juntada de Informação de Prevenção
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15/04/2025 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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