TRF1 - 1005969-62.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005969-62.2024.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEANDRO ROCHA VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NERY SANTANA DA SILVA - BA80990 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA INSS ILHÉUS e outros SENTENÇA LEANDRO ROCHA VIANA impetrou o presente mandado de segurança contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM ILHÉUS requerendo seja implantado o benefício de auxílio doença.
Requereu a concessão de justiça gratuita.
O impetrante foi intimado para regularizar a representação processual, o que restou cumprido em 23/11/2024.
Em seguida, sobreveio requerimento de desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II A hipótese é de pronta homologação da desistência manifestada pela parte impetrante, visto que o STF já decidiu no tema 530, com repercussão geral reconhecida, que “é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), e “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Ademais, o mandato ad judicia confere poderes especiais ao procurador subscritor da inicial para desistir da ação (ID 2159777588).
III Diante do exposto, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas judiciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro.
Tendo em vista que houve renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª Vara/SJBA, em auxílio -
18/11/2024 23:49
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2024 23:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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