TRF1 - 1007571-61.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007571-61.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINA KATIA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIDA FREITAS CARVALHO - GO51553 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de cancelamento de cobrança indevida c/c indenizatória por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada, movida por REGINA KATIA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ASSOCIAÇÃO DE SANTO ANTÔNIO.
A autora alega que foram debitadas de seu benefício previdenciário parcelas de contribuição em favor da entidade associativa CENAP/ASA - Central Nacional de Aposentados e Pensionistas - Associação de Santo Antônio sem a devida autorização, no valor mensal de R$28,24, totalizando R$141,20 em descontos indevidos até a data da propositura da ação (ID 2162714753).
Requer a autora: a) declaração de inexistência de dívida/autorização de pagamento; b) cancelamento da dívida e da cobrança; c) suspensão dos descontos; d) condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 141,20; e) condenação por danos morais no valor de R$10.000,00.
Contestação apresentada pelo INSS (ID 2176222256).
Em sua defesa, a autarquia alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a prescrição trienal dos valores descontados.
No mérito, afirma que não tem responsabilidade pelos descontos, pois atua apenas como intermediário, realizando os repasses conforme autorizado pelo titular do benefício.
A ASSOCIAÇÃO DE SANTO ANTÔNIO- CENAP/ASA, embora citada, conforme AR juntado no ID 2184938099, não contestou.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares arguidas pelo INSS Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo INSS, visto que os descontos das contribuições associativas sobre os benefícios previdenciários dependem de controle por parte da autarquia, a quem incumbe conferir a autorização da retenção pelos segurados, conforme art. 115, V, da Lei 8.213/1991.
A Autarquia suscita, ainda, a ocorrência de prescrição trienal, sob a incidência do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil.
Entretanto, tal alegação deve ser rechaçada, vez que a autora informa na inicial que os descontos iniciaram-se em julho/2024 e a ação foi ajuizada em 09/12/2024, conforme se verifica no ID 2162714753, não transcorrendo, portanto, o prazo prescricional de três anos.
Mérito Em que pesem os argumentos do INSS (ID 2176222256), não há como considerar como prova inequívoca de autorização atribuída à autora para os descontos a simples afirmação da autarquia de que foi apresentada ordem de desconto pela entidade, informando haver autorização da segurada para tanto.
Não há nos autos qualquer documento que comprove a filiação da autora à entidade sindical requerida ou sua autorização para os descontos realizados em seu benefício previdenciário. É certo que a lei admite descontos de mensalidades associativas no benefício previdenciário desde que devidamente autorizados pelo beneficiário.
Contudo, a autorização para tais descontos deve ser expressa e inequívoca, não podendo ser presumida.
Verifico, de outra feita, que a ASSOCIAÇÃO DE SANTO ANTÔNIO- CENAP/ASA, devidamente citada, quedou-se inerte.
Porém, não se lhe aplicam os efeitos da revelia, uma vez que o INSS, na qualidade de litisconsorte passivo, apresentou contestação, o que faz incidir o art. 345, I, do CPC.
Quanto ao INSS, embora não participe da contratação entre o segurado/pensionista e o sindicato, a realização de descontos em benefício previdenciário deve ser precedida de anuência de seu respectivo titular, a teor do inciso V do art. 115 da Lei n. 8.213/91.
E, no presente caso, não foi apresentado qualquer documento que autorizasse os descontos, de modo que o INSS também pode ser responsabilizado pelos descontos indevidos.
Cabe ao INSS exigir documentação probatória de autorização do desconto, o que não foi feito.
Considerando que os beneficiários da Previdência Social, em sua grande maioria, são compostos por pessoas de baixa instrução, deve ser apresentada prova escrita de filiação sindical, em texto de simples compreensão e em letras de fácil leitura.
Desse modo, as contribuições indevidamente descontadas devem ser restituídas em dobro.
Assentada a responsabilidade dos réus, no que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, segundo a doutrina e a jurisprudência, a reparação dos danos morais deve considerar o potencial econômico das rés, a gravidade da lesão moral da parte autora, bem como os princípios da equidade e razoabilidade.
Quanto aos danos morais, não restam dúvidas de sua ocorrência, uma vez que os descontos mensais efetivados no benefício previdenciário, cuja natureza é alimentar, comprometeram o poder de compra da parte autora, prescindindo de maior dilação probatória o fato de que sua subsistência tornou-se mais penosa nos meses em que realizados os descontos, considerando o valor de sua remuneração (um salário-mínimo) e a inesperada queda de seus rendimentos líquidos.
Saber efetivamente o alcance dos danos morais importa apenas a aferir-se, dentro de uma fundamentação razoável, o montante a ser pago a título de reparação.
Segundo a doutrina e a jurisprudência, para a reparação dos danos morais devem ser considerados o potencial econômico da ré, a gravidade da lesão moral da parte autora, bem como os princípios da equidade e razoabilidade.
Adoto como paradigma para definir o valor do dano moral o enunciado da Súmula n. 8 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, que assim dispõe: A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I- dano moral leve – até 20 SM; II- dano moral médio – até 40 SM; III- dano moral grave – até 60 SM.
Considerando que o desconto ocorreu por diversos meses pela requerida ASSOCIAÇÃO DE SANTO ANTÔNIO- CENAP/ASA e que poderia ter sido evitado pelo INSS, classifico o dano moral como leve e fixo o quantum indenizatório no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pelas requeridas, pro rata.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ASSOCIAÇÃO DE SANTO ANTÔNIO- CENAP/ASA; b) CONDENAR a ASSOCIAÇÃO DE SANTO ANTÔNIO- CENAP/ASA a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados de seu benefício previdenciário (NB 164.881.256-0), rubrica " CONTRIB.
CENAP/ASA", sobre os quais deverá incidir o IPCA-e, a partir do evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e até o efetivo pagamento. c) CONDENAR a ASSOCIAÇÃO DE SANTO ANTÔNIO- CENAP/ASA e o INSS, pro rata, ao pagamento da importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sendo que sobre a parte que cabe à CENAP/ASA deverá incidir o IPCA-e, a partir da sentença, bem como juros de mora de 1% ao mês a partir do 16º dia subsequente à intimação para cumprimento da sentença, e sobre a parte que cabe ao INSS, que será paga via RPV, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC sobre cada parcela, a qual já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da E.C. 113/2021.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
Providencie a Secretaria a retificação do assunto processual, para “10592 - Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário".
Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Goiânia/GO, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal SCC/CLA -
09/12/2024 19:58
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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