TRF1 - 1067677-44.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1067677-44.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS ANDRE DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS SILVA FREIRE - AM14203 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de pedido ação de procedimento comum ajuizada por CARLOS ANDRÉ DA CRUZ em face da UNIÃO (AGU), com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para sua agregação na situação de adido, completamente afastado de qualquer expediente militar (ainda que administrativo), até final julgamento de mérito, ou que se realize perícia médica antecipada para verificar sua precária situação de saúde.
Na petição inicial (Id 1709546485 – fls. 75 a 140), o autor alegou que ingressou no serviço militar temporário como recruta do Exército em 2010 e foi julgado apto para o serviço.
Aduziu que, em março/2010, iniciou curso de formação de cabo de infantaria e não conseguiu concluir devido a dores intensas no joelho direito.
Afirmou que, em 2012, concluiu curso de formação como cabo corneteiro.
Alegou que, em novembro/2017, durante o 3º Teste de Aptidão Física – TAF, sofreu queda em um buraco e lesionou seu joelho direito, na qual foi realizada sindicância que apurou lesão por acidente em serviço.
Alegou que ficou afastado do serviço para fazer exames e tratamentos médicos por um período até que, em 29/05/2018, foi considerado adido para dar continuidade ao tratamento de saúde.
Afirmou que, em 24/06/2019, foi licenciado do serviço militar após parecer médico que concluiu ser “Incapaz B2”, ou seja, incapaz para o serviço militar, mas capaz para atividades civis.
Aduziu que enfrenta fortes dores e limitações físicas em seu joelho direito e que deveria ter sido reformado.
Atribuiu à causa do valor de R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais).
Requereu o benefício de gratuidade de justiça.
Houve o deferimento da medida liminar (id 1717811494).
A União apresentou contestação (id 1834686649) e informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 1039394-26.2023.4.01.0000 (id 1834676676).
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça, considerando a declaração de hipossuficiência trazida pela parte autora (id 1809431695), sobre a qual repousa presunção de veracidade, não sendo tal presunção afastada no presente caso concreto.
Quanto ao mérito, a decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos: O art. 300 do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, os requisitos para a concessão da medida estão presentes.
Quanto à probabilidade do direito, o militar temporário não pode ser licenciado se estiver acometido de incapacidade que surgiu durante a prestação do serviço militar, por força do art. 82, I, da Lei nº 6.880, de 1980.
Assim, caso o militar temporário seja ilegalmente licenciado, faz jus à reintegração, como adido, para fins de tratamento médico, assegurado o recebimento do soldo e demais vantagens devidas, até a sua recuperação.
Ressalte-se ainda que, nessa hipótese, é irrelevante se a incapacidade tem ou não relação de causa e efeito com o serviço militar.
Nessa direção: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR DO EXÉRCITO.
LICENCIAMENTO.
ANULAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO.
POSSIBILIDADE.
OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR.
EXAME, EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO LEI FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que é ilegal o licenciamento do militar temporário que, à época, encontrava-se incapacitado, necessitando de tratamento médico, razão pela qual, uma vez determinada sua reintegração ao serviço ativo das Forças Armadas, serão devidas as parcelas remuneratórias do período em que esteve licenciado.
Precedentes: STJ, REsp 1.276.927/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2012; STJ, AgRg no AREsp 563.375/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014.
II.
Para fins de exame do direito à reintegração ao serviço militar para tratamento de saúde, é irrelevante perquirir se a incapacidade temporária do ex-militar tem, ou não, relação de causa e efeito com o serviço castrense, pois tal questão somente será relevante na hipótese de posterior reforma por incapacidade definitiva.
Inteligência dos arts. 108 a 111 da Lei 6.880/80. (...) (STJ, AgRg no REsp 1353928/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015).
Grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR.
INCAPACIDADE NO MOMENTO DO LICENCIAMENTO.
REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o entendimento do STJ e desta Corte, o militar temporário ou de carreira, em se tratando de debilidade física acometida durante o exercício da atividade castrense, não pode ser licenciado e tem direito a ser reintegrado para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária. 2.
Agravo de instrumento provido para determinar a imediata reintegração do agravante ao serviço militar, na condição de adido, para fins de tratamento médico, ambulatorial, hospitalar e vencimentos, até que seja emitido um parecer definitivo, quando será licenciado, desincorporado ou reformado, conforme o caso. (TRF1, AG 0056615-25.2012.4.01.0000 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/08/2016).
Grifou-se.
Na situação concreta, os documentos acostados à inicial demonstram que o autor sofreu acidente em serviço no seu joelho direito (Id 1709546484 – fls. 05 e 06) e, a partir de então, tem apresentado problemas de mobilidade e muitas dores no local.
Em ata de inspeção de saúde realizada em 2020, o médico militar concluiu que o autor estaria “Curado, não necessita mais de tratamento” (Id 1709546485 - Pág. 6 – fl. 80).
Contudo, os documentos médicos acostados aos autos demonstram que não houve cura, tal como a ressonância magnética que apontou possível doença de “Osgood Shlatter” (Id 1709546485 - Pág. 5 – fl. 79) que diz respeito a uma inflamação dolorosa do osso e da cartilagem pelo uso excessivo da perna, com apresentação de dor, inchaço e sensibilidade no joelho (de acordo com o site Manual MSD Versão Saúde para a Família - https://www.msdmanuals.com/pt-br/casa).
E o relatório médico emitido em 10/06/2023 por médico do SUS, na qual apontou que o autor apresenta instabilidade ambular com dor difusa que se exacerba a marcha e posição ortostática demorada e concluiu que o autor estaria com “incapacidade permanente para realizar as suas atividades cotidianas” (Id 1709546485 - Pág. 5 – fl. 79).
Destarte, ao menos nesta sede de cognição sumária, o demandante faz jus a ser reintegrado ao serviço militar para fins de tratamento médico e percepção de seus rendimentos.
O perigo de dano irreparável também está presente, porque é inerente às questões relativas à saúde e ao sustento do autor e de sua família (natureza alimentar).
Da mesma forma, o provimento antecipatório é perfeitamente reversível, caso advenha decisão de mérito desfavorável à autora.
Também o autor deverá se manter afastado de qualquer tipo de expediente militar (ainda que administrativo), até que seja tomada outra decisão por este juízo, para evitar o agravamento de sua doença diante de sua dificuldade de deambulação.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para suspender os efeitos do ato de desincorporação/licenciamento do autor e determinar à UNIÃO que lhe reintegre, como adido, para dar continuidade ao tratamento médico do autor, bem como para que seja restabelecido o pagamento de seus rendimentos até o julgamento do mérito da causa, mantendo-o afastado de qualquer tipo de expediente militar (ainda que administrativo), até decisão em contrário deste juízo.
Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo, porque, conforme constatou-se na decisão liminar: (...) Na situação concreta, os documentos acostados à inicial demonstram que o autor sofreu acidente em serviço no seu joelho direito (Id 1709546484 – fls. 05 e 06) e, a partir de então, tem apresentado problemas de mobilidade e muitas dores no local.
Em ata de inspeção de saúde realizada em 2020, o médico militar concluiu que o autor estaria “Curado, não necessita mais de tratamento” (Id 1709546485 - Pág. 6 – fl. 80).
Contudo, os documentos médicos acostados aos autos demonstram que não houve cura, tal como a ressonância magnética que apontou possível doença de “Osgood Shlatter” (Id 1709546485 - Pág. 5 – fl. 79) que diz respeito a uma inflamação dolorosa do osso e da cartilagem pelo uso excessivo da perna, com apresentação de dor, inchaço e sensibilidade no joelho (de acordo com o site Manual MSD Versão Saúde para a Família - https://www.msdmanuals.com/pt-br/casa).
E o relatório médico emitido em 10/06/2023 por médico do SUS, na qual apontou que o autor apresenta instabilidade ambular com dor difusa que se exacerba a marcha e posição ortostática demorada e concluiu que o autor estaria com “incapacidade permanente para realizar as suas atividades cotidianas” (Id 1709546485 - Pág. 5 – fl. 79).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para suspender os efeitos do ato de desincorporação/licenciamento do autor e determinar à UNIÃO que lhe reintegre, como adido, para dar continuidade ao tratamento médico do autor, bem como para que seja restabelecido o pagamento de seus rendimentos, mantendo-o afastado de qualquer tipo de expediente militar (ainda que administrativo).
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC.
Porém, fica suspenso diante da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se o Exmo.
Relator do Agravo de Instrumento nº 1039394-26.2023.4.01.0000 da presente sentença, para as devidas providências.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Brasília, data da assinatura digital. -
12/07/2023 23:19
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2023 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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