TRF1 - 0003722-08.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003722-08.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003722-08.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WILLIAM ENIO GUEDES FABRICIO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALANA ABILIO KERBER DINIZ - DF35470-A, FLAVIA DORADO TORRES - MG108264-A, ANTONIO SERGIO ESCRIVAO FILHO - DF42223-A, SILVIA PEROLA TEIXEIRA COSTA - DF36663, ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921-A, ANA CAROLINA PIRES DE SOUZA SENNA - DF42876-A, EVELIN LISBOA DE CARVALHO - DF36535-A, JONATAS MORETH MARIANO - DF29446-A, BIANCA ARAUJO DE MORAIS - DF46384-A, RAYSSA MARTINS ESCOSTEGUY - DF46872-A, ANA CAROLINE PEREIRA LIMA - DF51908-A e SUZANNA CARMEN DA CRUZ - DF51203 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/dbpcs) 0003722-08.2013.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra a sentença (id 58211178) em que denegada a segurança e extinto o processo com resolução do mérito (art. 269, I, CPC).
Opostos embargos de declaração (id 58211183), eles foram improvidos (id 58211191) Em suas razões recursais o apelante (id 58211197) busca provimento judicial visando anular o ato de sua movimentação, com o seu retorno imediato para a CGPRE/DICOR (principalmente em função da coordenação do PROAR), em função da motivação prejudicial ao interesse público, bem como do vício de finalidade do ato que o movimentou.
Sustenta que sua movimentação da Diretoria de Combate ao Crime Organizado (DICOR) para a Diretoria de Logística e Administração (DLOG), esta de competências meramente administrativas, se deu quando do seu retorno do movimento paredista, no qual manteve destacada atuação.
Ressalta que durante toda sua atuação na CGPRE/DICOR, sempre trabalhou de forma exemplar e que não houve motivação para a sua movimentação, tendo em vista que treinado para o combate ao tráfico de drogas, com capacitação específica.
Apresentadas contrarrazões (id 58211204).
Parecer do MPF (id 58211209) É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003722-08.2013.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Cabível o recebimento do recurso porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e §1º c/c art. 219 e art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia sobre a idoneidade de motivação do ato administrativo que movimentou o apelante de setores no âmbito da polícia federal.
O vício de motivação no ato administrativo ocorre quando há uma falha na exposição dos motivos que justificam a prática do ato.
A motivação é a explicação escrita dos motivos que fundamentam o ato administrativo, e sua ausência ou inadequação pode levar à nulidade do ato.
A teoria dos motivos determinantes estabelece que a validade do ato administrativo depende da correspondência entre os motivos apresentados e a realidade dos fatos.
No caso, dos documentos juntados no processo não se infere qualquer ilegalidade a ensejar correção pela via controle judicial.
Isso porque, o setor em que o apelante estava lotado – SCG/DICOR, pelo processo 08200.021169/2012-09 solicitou a servidora Heloisa Alves de Albuquerque Faveri, lotada na DLOG/DPF.
Nesse contexto, a DLOG/DPF concordou com a movimentação, mas condicionada à imediata reposição da servidora.
Desta forma, o apelante foi indicado com servidor para integrar a DLOG/DPF, conforme documentos anexados aos ids 58211150, 58211152, 58211153 e 58211158.
Portanto, está fundamentado na necessidade do serviço público e conveniência administrativa a lotação combatida pelo autor.
A lotação interna é ato discricionário da administração pública, a qual atribui nova lotação ao servidor, considerando-se as necessidades do serviço, de modo a propiciar a eficiente prestação da atividade, respaldando-se o interesse público.
O controle jurisdicional sobre os atos e processos administrativos limita-se à verificação da existência de vícios que comprometam a sua validade, sendo excepcionalmente admissível a incursão no mérito administrativo nas hipóteses em que, embora se trate de esfera discricionária da Administração Pública, as decisões revelem-se arbitrárias ou destoantes do interesse público.
Nesse sentido, vem decidindo esta Corte, conforme precedente que transcrevo: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REMOÇÃO A PEDIDO, A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N. 8.112/90.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO DEMONSTRADOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por Jackson Sena Brandão em face de sentença denegatória de segurança.
Objetivava a anulação do Ofício Circular SEI 1/2019/SIT/STRAB/SEPRT-ME, de 24/4/2019, e a Portaria 963/2019, para a abertura do processo seletivo nacional de remoção, para atender a alta demanda de remoções dos Auditores-Fiscais do Trabalho, conforme artigo 36, parágrafo único, III, "c", da Lei 8.112/90; ou, sucessivamente, que promovam a análise individualizada e fundamentada do pedido de remoção da impetrante, levando-se em consideração as particularidades da situação.. 2. "A remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, a qual atribui nova lotação ao servidor, considerando-se as necessidades do serviço, de modo a propiciar a eficiente prestação da atividade, respaldando-se o interesse público". (AgInt no RMS n. 57.306/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 23/2/2022.). 3. "A intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo".(RMS n. 60.378/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 17/6/2019.). 4.
Na hipótese, não há, nos autos, comprovação da ilegalidade no projeto de reorganização e recomposição da capacidade de trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho e de suas unidades descentralizadas, de modo a amparar o pretendido direito do impetrante à remoção, não havendo que se falar em direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança. 5.
Apelação desprovida. (AC 1023787-94.2019.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIAO REIS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/11/2024 PAG.) Ressalte-se que não compete ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador na definição de critérios de conveniência e oportunidade, exceto quando houver afronta à legalidade ou à legitimidade do ato.
Assim, em estrita observância ao princípio da separação dos poderes, são insuscetíveis de controle judicial as razões de mérito administrativo fundadas em juízo discricionário, salvo quando estas se afastarem de forma evidente dos parâmetros da legalidade, da moralidade administrativa ou da razoabilidade.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTOao recurso interposto.
Sem condenação em honorários. É como voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003722-08.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WILLIAM ENIO GUEDES FABRICIO POLO PASSIVO: APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATO ADMINISTRATIVO DE MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
POLÍCIA FEDERAL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE MOTIVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por servidor da Polícia Federal contra sentença que denegou a segurança e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973, visando à anulação do ato administrativo que determinou sua movimentação da Coordenação-Geral de Prevenção e Repressão a Entorpecentes (CGPRE/DICOR) para a Diretoria de Logística e Administração (DLOG). 2.O apelante sustenta que sua movimentação ocorreu de forma retaliatória, após sua participação em movimento paredista, e que a medida teria sido tomada com desvio de finalidade e sem motivação compatível com o interesse público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o ato administrativo de movimentação do servidor encontra-se eivado de vício de motivação ou desvio de finalidade; e (ii) saber se é cabível o controle jurisdicional sobre decisão administrativa discricionária de remoção de servidor público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à análise de sua legalidade, sendo excepcional a incursão no mérito administrativo, pois somente se admite em casos de evidente afronta aos princípios da legalidade, moralidade ou razoabilidade. 5.No caso concreto, está demonstrado que a movimentação do servidor decorreu da necessidade administrativa de recomposição de quadro funcional na DLOG, em razão da solicitação de remoção da servidora então lotada naquele setor, cuja liberação foi condicionada à imediata reposição por outro servidor. 6.Não há prova de ilegalidade ou desvio de finalidade, tampouco demonstração de que a motivação invocada no ato administrativo não corresponde à realidade dos fatos.
A atuação judicial para revisão de critérios de conveniência e oportunidade da Administração configura indevida substituição do juízo administrativo pelo jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A movimentação de servidor público federal entre unidades administrativas constitui ato discricionário da Administração, cuja revisão judicial limita-se ao exame da legalidade. 2.
O vício de motivação somente se caracteriza quando há dissociação entre os motivos indicados no ato e os fatos reais que o ensejaram. 3.
Não demonstrada a ilegalidade do ato administrativo, é inviável a sua anulação por meio de controle judicial." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.112/1990, art. 36, parágrafo único, II; CPC, art. 269, I.
Jurisprudência relevante citada: AC 1023787-94.2019.4.01.3400, Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis, TRF1 – Primeira Turma, PJe 19/11/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
28/07/2020 03:51
Decorrido prazo de União Federal em 27/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 17:28
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 00:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/08/2016 16:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/08/2016 16:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/08/2016 16:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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19/08/2016 14:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3995065 PROCURAÇÃO
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19/08/2016 09:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/08/2016 09:36
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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02/03/2016 19:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 19:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:13
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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03/09/2014 11:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/09/2014 11:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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03/09/2014 11:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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03/09/2014 10:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3447585 PARECER (DO MPF)
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02/09/2014 17:07
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - PRR - Nº 159/2014.
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26/08/2014 14:59
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 159/2014 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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20/08/2014 19:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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20/08/2014 19:15
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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20/08/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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