TRF1 - 1018381-82.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:18
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 15:15
Juntada de manifestação
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04/07/2025 02:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ANDERSON BORGES DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:23
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal PROCESSO 1018381-82.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: ANDERSON BORGES DA SILVA POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos proposta por ANDERSON BORGES DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O autor alega que no dia 28/01/2025 foi realizada transação não autorizada de R$ 2.000,00 em sua conta poupança.
Afirma ter contestado a operação administrativamente, obtendo termo de acordo datado de 20/02/2025 no qual a ré reconheceu indícios de fraude e se comprometeu a restituir o valor.
Sustenta que a devolução não foi efetivada.
Requer condenação em danos materiais de R$ 2.000,00 e morais de R$ 7.000,00.
A Caixa Econômica Federal contestou arguindo preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que a transação foi realizada com cartão chip mediante uso de senha pessoal, inexistindo responsabilidade da instituição financeira. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Rejeito a inépcia da inicial.
A petição narra claramente os fatos, indica a transação contestada (R$ 2.000,00 em 28/01/2025) e junta documentos comprobatórios: extrato (ID 2174502868), protocolo de contestação e boletim de ocorrência.
Afasto a ilegitimidade passiva.
A própria Caixa reconheceu sua responsabilidade ao firmar termo comprometendo-se à restituição (ID 2185986590).
Não pode negar em juízo o que admitiu administrativamente.
DA CONTRADIÇÃO PROCESSUAL O termo juntado com a inicial - não impugnado pela ré - é conclusivo: "A CAIXA através da Área de Segurança analisou a contestação [...] e concluiu pela existência de indícios de fraude [...] motivo pelo qual depositará [...] o total de R$ 2.000,00".
Configura-se venire contra factum proprium.
A defesa judicial contradiz frontalmente o reconhecimento administrativo, violando a boa-fé objetiva.
O documento constitui confissão extrajudicial (art. 389 CPC) quanto à fraude e à obrigação de restituir.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Aplica-se o CDC à relação bancária.
A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva (Súmula 479 STJ), respondendo por fraudes em seu sistema.
O reconhecimento de "indícios de fraude" pela área técnica da Caixa confirma falha na segurança.
A ré não impugnou especificamente o descumprimento do acordo, implicando confissão tácita (art. 341 CPC).
Fraudes bancárias configuram fortuito interno, não excluindo responsabilidade.
DOS DANOS MATERIAIS O prejuízo de R$ 2.000,00 está comprovado pelo extrato (ID 2174502868) e reconhecido no termo firmado pela Caixa.
A instituição comprometeu-se expressamente a depositar este valor "nesta data" (20/02/2025), mas não cumpriu.
Dano material incontroverso.
DOS DANOS MORAIS A responsabilidade extracontratual exige demonstração de conduta antijurídica, dano e nexo causal.
No caso, a conduta configura-se pelo descumprimento do compromisso formal de restituição após reconhecimento administrativo da fraude.
O dano extrapatrimonial decorre da violação a direitos da personalidade, notadamente a integridade psíquica e a dignidade do consumidor.
No caso, não está configurado o dano.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar a ANDERSON BORGES DA SILVA R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos materiais, com correção monetária desde 28/01/2025 (data do débito indevido) e juros de mora desde a citação conforme os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º, Lei nº 9.099/95) e, após, remetam-se à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade. -
28/05/2025 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:49
Julgado procedente em parte o pedido
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12/05/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:56
Juntada de contestação
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20/03/2025 10:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:12
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
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12/03/2025 10:17
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2025 18:36
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 18:35
Juntada de Certidão
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27/02/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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