TRF1 - 1007742-27.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 22:24
Juntada de manifestação
-
26/08/2025 12:13
Publicado Intimação polo ativo em 26/08/2025.
-
26/08/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:16
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
22/08/2025 12:16
Expedição de Documento RPV.
-
12/07/2025 22:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/07/2025 22:09
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 13:57
Juntada de manifestação
-
26/06/2025 00:26
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
-
26/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
09/06/2025 15:05
Juntada de Informações prestadas
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007742-27.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
C.
D.
O.
R.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NARACELY BARRETO TAVARES - BA31597 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, com pedido de tutela de urgência, no valor de um salário mínimo mensal, bem assim o pagamento das prestações vencidas desde a data em que requerido administrativamente, ao argumento de que padece de deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Objetivando garantir o mínimo necessário a uma vida digna, a Constituição Federal, em seu art.203, inciso V, previu o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, disposição constitucional que restou regulamentada pelos artigos 20 e seguintes da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).
A concessão do benefício assistencial reclama, portanto, a satisfação cumulativa de dois requisitos fundamentais, quais sejam, a deficiência e a hipossuficiência econômica.
Considera-se pessoa com deficiência, para tal fim, “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art.20, §2, da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/2011), conceito legal afinado com os termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada nos termos do Decreto 6.949/2009, cujo propósito “é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”.
Importa registrar que, a teor da jurisprudência sumulada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a “incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”.
Em outra vertente, a lei estabeleceu critério objetivo para se aferir a hipossuficiência econômica, considerando-se “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art.20, §3, da Lei 8.742/93), sendo que “família”, na atual redação legal, é aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art.20, §1, da Lei 8.742/93).
Muito embora o critério objetivo traçado legalmente para conjecturar a miserabilidade – renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo –, cuja constitucionalidade foi, inicialmente, pronunciada pelo STF (ADI 1.232/DF), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que referido parâmetro não é o único para se aferir a hipossuficiência econômica, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova, tendo em mira o princípio do livre convencimento motivado que vige em âmbito judicial (REsp n.1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 20/11/2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos).
Em julgamento da Reclamação 4374/PE (Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 173, publicação em 04/09/2013) e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3, da Lei 8.742/93, ao fundamento de que houve defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na norma legal, tendo em vista o “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”.
Em última análise, pois, o STF encampou a orientação já preconizada pela jurisprudência consolidada do STJ, admitindo seja a condição de miserabilidade aferida por outros meios de prova.
Merece registro, por fim, que o benefício em foco não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art.20, §4, da Lei 8.742/93).
Assentadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto.
De acordo com o laudo médico judicialmente produzido (ID 2136264217), a parte autora é portadora de Retardo Mental moderado e Autismo Infantil (F 79 e F 84.1 – CID 10).
O impedimento apresentado é de longa duração, com início desde o nascimento ou de muito precocemente na infância, o quadro é irreversível.
Além disso, o autor necessita de terceiros para a realização de atividades de vida diária.
Avanço para o exame do requisito socioeconômico.
A partir do estudo social de (ID 2165786467), o autor reside com seus genitores e dois irmãos, em um imóvel cedido.
Sobre as condições do imóvel, de acordo com imagens acostadas aos autos dispõe de dois quartos, sala, cozinha e banheiro, piso de cerâmica, possui poucos móveis e eletrodomésticos, simples e necessários ao uso diário.
Quanto à renda auferida pelo grupo familiar do autor, o laudo socioeconômico informa que o grupo familiar sobrevive com a renda advinda de trabalho informal na função de descarregamento de caminhão de frutas na CEAVIC, com remuneração de R$ 100,00 (cem) reais por dia de trabalho.
Sobre as condições da parte autora, resumiu a assistente social: “ Quanto a questão financeira, a genitora relatou que com o genitor desempregado e a importância do seu labor informal não está sendo suficiente para suprir todas as necessidades, há indícios de risco nos mínimos sociais, nota-se que o Periciado apresenta limitações de natureza cognitiva irreversível, possui dificuldade interação social, depende de ajuda de terceiros, não possui potencialidades para gerir sua vida de forma independente.
O Autor não tem renda, portanto, sua vida atual, contextualizada a violação cotidiana de seus direitos sociais.
Há existência de contas como indicativo de insuficiência de rendimentos para a mantença da casa, o estado de desgaste dos bens que guarnecem a residência (apontando consumo apenas de bens que são suficiente á sobrevivência), bem como as necessidades médicas do demandante e os custos do tratamento, é possível concluir pela situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar.” Logo, é evidente a vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar.
Por conseguinte, a procedência do pedido é medida que se impõe. É pertinente elencar que em tese de contestação (ID 2141246973) a autarquia ré alegou que o indeferimento administrativo se deu por superação de renda mínima ID 2141246974, e evidenciou a necessidade de realização de perícia social.
No entanto, após análise do estudo social restou comprovada a situação de miserabilidade em que vive a parte autora, considerando seu quadro de saúde e necessidades especiais.
Assim, fixo a DIB na última DER.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC), para condenar o INSS à obrigação de fazer consistente em conceder, em favor da parte D.
C.
D.
O.
R. – CPF: *03.***.*37-48, neste ato representado por sua genitora LILIANE CHAVES DE OLIVEIRA – CPF: *83.***.*00-82 o benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, a contar do requerimento administrativo 26/01/2024 (ID 2141246974) com DIP em 01/05/2025, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 26.322,42.
A referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, data no rodapé -
29/05/2025 12:05
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 23:24
Juntada de manifestação
-
07/05/2025 12:52
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 13:57
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 16:08
Juntada de laudo de perícia social
-
19/12/2024 09:11
Juntada de manifestação
-
17/12/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 10:24
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 10:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/08/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 22:09
Juntada de manifestação
-
13/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 17:33
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:45
Juntada de contestação
-
15/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 12:56
Juntada de laudo pericial
-
26/05/2024 22:51
Juntada de manifestação
-
24/05/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
13/05/2024 11:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/05/2024 20:03
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026850-36.2024.4.01.3600
Kerlei Cristina Queiroz Correa Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Guilherme Barros de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2024 17:28
Processo nº 1005410-90.2024.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social
Janete Rodrigues Ratis
Advogado: Juniel Ferreira de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2024 10:16
Processo nº 1006142-07.2020.4.01.3502
Gerson de Oliveira Francisco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dogimar Gomes dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2022 10:50
Processo nº 1006142-07.2020.4.01.3502
Gerson de Oliveira Francisco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Helma Faria Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2020 16:00
Processo nº 1088580-03.2023.4.01.3400
Deolira Anselmo Pinheiro
Uniao Federal
Advogado: Iasmin Dantas Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2023 11:56