TRF1 - 1001141-65.2025.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] PROCESSO: 1001141-65.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS DIVINO FLORES Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO FERNANDO RORIZ - GO8636 REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O CARLOS DIVINO FLORES ajuizou a presente ação revisional em face da União Federal e do Banco do Brasil S.A., objetivando a atualização e correção monetária aplicada ao PASEP. É o breve relato.
Decido.
Diante do julgamento do Tema 1.150 pelo STJ, que firmou a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;", a União não deve figurar no polo passivo da presente demanda, motivo pelo qual determino sua exclusão do feito.
Por sua vez, o Banco do Brasil S/A – não ostenta natureza jurídica de autarquia ou empresa pública federal, revelando-se como autêntica pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de sociedade por ações afastando a competência da Justiça Federal para julgar a presente ação.
Ante o exposto, tendo em vista os princípios da economia processual e da celeridade, reconheço a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa, fazendo-o com amparo no art. 64, §1º do CPC, e determino, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Anápolis/GO para ser distribuído a um dos Juizados Especiais Cíveis, para regular processamento.
Cumpra-se, com urgência.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão e para acompanhamento do feito.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
14/02/2025 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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