TRF1 - 1004510-04.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:36
Decorrido prazo de FABRICIO DE SOUZA PRINTES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:34
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA DOURADO LANCHES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:28
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004510-04.2024.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: MARCIO FERREIRA DOURADO LANCHES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLO DETTMANN PIMENTA - ES27838 e GABRIELLY VALERIO DO NASCIMENTO - ES27036 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 e DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - MG216517 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução, ajuizados por MARCIO FERREIRA DOURADO LANCHES à execução por título extrajudicial nº 1002490-40.2024.4.01.3502, promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando: a) DETERMINAR, que seja afastada os efeitos da mora, na intenção de fazer com que a parte embargada não inclua os nomes da parte embargante nos órgãos de restrição ao crédito, tais como SERASA, SPC, Cartórios de Protestos, BACEN e similares, bem como se abstenha de reinscrevê-los, ao menos enquanto perdurar a presente demanda, oficiando-se, inclusive, os referidos órgãos, a fim de garantir a eficácia da tutela; (...) g) I - preliminarmente, que seja proferida sentença de extintiva do feito, tudo com base nos fundamentos jurídicos do tópico 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.3, da presente peça processual; II - que após apurado o valor cobrado a maior, seja a parte embargada condenada à devolução do valor cobrado indevidamente em dobro, nos termos do art. 28, inciso VII, §3º da Lei 10.931/04 (fundamentação do tópico 3.2.3 e 3.2.3); Aduz o embargante, em síntese, que a cobrança da dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 0009925172060907, na quantia de R$116.294,32, é improcedente, pois os valores exigidos na execução são ilegais e abusivos.
Defendem que há excesso de execução e, por essa razão, utiliza-se dos embargos para ver reconhecida a nulidade do título executivo extrajudicial e consequentemente a extinção do processo executivo.
Inicial instruída com procuração e demais documentos.
Impugnação apresentada (id 2141710725).
Sem especificação de provas. É o breve relatório.
Decido.
Estando a causa madura para julgamento, aplica-se o artigo 355, I, do CPC.
I - DO TÍTULO EXECUTIVO As cédulas de crédito bancário são promessas de pagamento emitidas pelo devedor em razão de financiamento dado pelo credor, caracterizando-se como títulos de créditos.
Em vista desta natureza, não se confundem com um mero contrato de abertura de crédito, afigurando-se, pois, desarrazoado cogitar aplicar o entendimento cristalizado na súmula n° 233 do STJ.
Na verdade, justamente por serem caracterizadas como título de crédito, as CCB’s permitem o manejo da ação de execução de título extrajudicial.
O tema encontra-se sedimentado no âmbito do STJ, senão vejamos: A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa. (AgRg no REsp 1.038.215/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 19/11/2010).
Friso, também, o posicionamento assentado em sede de recurso especial repetitivo (Tema 576): “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.” II – DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Ao contrário do que sustenta o embargante, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2.000 (atual MP 2.170-36/2.001), desde que expressamente pactuada (STJ. 2ª Seção.
REsp 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para que a capitalização esteja expressamente pactuada.
Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados.
Confira-se: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Ademais, na esteira da jurisprudência consolidada do STJ, é admitida a capitalização de juros na CCB.
Colho, por todos, o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - POSSIBILIDADE – MP 1.963-17/2000 - INCONSTITUCIONALIDADE - TEC - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 E 356 DO STF - AGRAVO IMPROVIDO. 1.- Segundo entendimento consolidado nesta Corte, a capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize.
Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) (cf.
REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
A aferição de existência ou não de pactuação da capitalização de juros desborda dos limites da via Especial, conforme orientam as Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2.- Outrossim, 'a alegação de inconstitucionalidade de Medida Provisória é matéria de índole constitucional, escapando aos lindes do recurso especial' (AgRg no REsp 740.744/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011) Além disso, não merece prosperar o argumento do embargante de que “nem o cálculo foi apresentado pela instituição financeira para demonstrar a forma e os critérios utilizados e a evolução do valor exigido nesta ação, apenas o valor final e querendo que a parte embargante pague as cegas”, uma vez que estão anexados à inicial do processo executivo as planilhas de evolução do débito, bem como a especificação dos parâmetros de cálculo utilizados (id 2120237294 e seguintes).
II – DA TAXA DE JUROS APLICADA Não se cogita de qualquer ilegalidade na fixação da taxa de juros em patamar superior a 12% ao ano, anotando-se, nesse sentido, o entendimento cristalizado na Súmula nº 648 do STF, vazada nestes dizeres: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.
Com efeito, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não impõe limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, pois a simples estipulação de juros acima deste percentual não configura abusividade - Súmula 382/STJ - conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar a matéria pelo rito dos recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJ de 10/3/2009.
IV – DA AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ENCARGOS MORATÓRIOS – AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
De acordo com a planilha do demonstrativo da dívida (id 2024652663), abaixo colacionada, os índices de juros moratórios estão sendo cobrados por índices individualizados e não cumulados, não havendo espaço para se cogitar de anatocismo e/ou ilegalidade pela cumulação da comissão de permanência.
Os índices, diga-se de passagem, estão em conformidade com o que previsto nos contratos entabulados entre as partes e na legislação.
Ademais, não há qualquer ilegalidade na cumulação destes índices.
Os juros remuneratórios decorrem de uma compensação pela utilização do capital alheio; os juros moratórios visam desestimular o atraso no cumprimento da obrigação; e, por último, a multa é uma cláusula penal com previsão em lei.
Esse o cenário, não evidenciado qualquer cobrança excessiva por parte da CEF, a improcedência dos embargos à execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à embargante pessoa física.
Em relação à pessoa jurídica, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Súmula 481 do STJ (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”), já que não ficou demonstrada nos autos, efetivamente, a impossibilidade da empresa em arcar com o ônus processual.
Exclua-se FABRICIO DE SOUSA PRINTES do polo ativo dos presentes embargos, uma vez que o mesmo não figura como executado na ação de execução, tampouco como embargante destes autos.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução n° 1002490-40.2024.4.01.3502.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, na data em que assinada eletronicamente.
SOCRATES LEÃO VIEIRA Juiz Federal Substituto -
11/06/2025 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 10:42
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:22
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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03/04/2025 12:12
Desentranhado o documento
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03/04/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2025 10:58
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 08:32
Decorrido prazo de FABRICIO DE SOUZA PRINTES em 13/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA DOURADO LANCHES em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:42
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:55
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2024 03:16
Decorrido prazo de FABRICIO DE SOUZA PRINTES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 03:16
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA DOURADO LANCHES em 25/09/2024 23:59.
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12/08/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:26
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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07/08/2024 16:13
Juntada de impugnação aos embargos
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02/07/2024 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 17:29
Conclusos para despacho
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19/06/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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19/06/2024 12:14
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2024 22:37
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2024 22:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 22:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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