TRF1 - 1001399-20.2025.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001399-20.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HIVIS DA COSTA SOUSA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ-AP SENTENÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DEMORA NA ANÁLISE DE PER/DCOMPs.
PRAZO LEGAL EXCEDIDO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Mandado de Segurança movido por HIVIS DA COSTA SOUSA contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Macapá/AP, com a finalidade de compelir a autoridade impetrada a concluir a análise de requerimentos administrativos de restituição e compensação de contribuições previdenciárias supostamente recolhidas a maior.
Alega o impetrante que protocolou diversos pedidos administrativos junto à Receita Federal, instruídos com os documentos exigidos, e que até a data da impetração não houve manifestação administrativa conclusiva.
Sustenta que houve desrespeito ao prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, o que configura ilegalidade e omissão da autoridade coatora.
Com base nesse fundamento, requereu a concessão de tutela de evidência para determinar a análise e processamento dos pedidos, a compensação com débitos existentes.
Juntou documentos comprobatórios dos pedidos administrativos (PER/DCOMPs) e uma planilha com a relação dos protocolos.
Decisão Id 2170046988 determinando o recolhimento das custas processuais.
Comprovado o recolhimento de custas em Id 2172151011.
Informações prestadas pela autoridade coatora, por meio da Equipe Regional de Informação em Mandado de Segurança (INFOMS), afirmando que os pedidos ainda não foram analisados e que a competência para tanto é da Equipe de Reconhecimento de Direito Creditório (EQAUD).
Na ocasião, contestou a aplicabilidade do prazo de 360 dias do art. 24 da Lei nº 11.457/2007, alegando que esse dispositivo se restringe à PGFN, e que não há norma que imponha prazo vinculante à Receita para decidir sobre PER/DCOMPs.
Requereu, ao final, a denegação da segurança.
Intimado, o MPF entendeu que a causa envolve direitos patrimoniais disponíveis, sem repercussão social, e que, portanto, não se justifica sua intervenção (Id 2181554677).
Manifestação da União (Fazenda Nacional) requerendo seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (Id 2182026917).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é ação de natureza constitucional destinada à tutela de direito líquido e certo, quando este for violado ou houver fundado receio de sua violação por ato ilegal ou abusivo de autoridade, qualquer que seja sua natureza ou função, desde que não se trate de hipótese de habeas corpus ou habeas data, e que tal ameaça seja demonstrada de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Segundo regra doutrinária, o direito líquido e certo “(...) é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração (...) se a existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo a segurança, embora possa ser por outros meio judiciais (...)” (in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais – pag. 37, Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 34ª edição – Malheiros: 2010).
A razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) e a eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88) configuram princípios fundamentais que orientam a atuação dos entes públicos.
O artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, que trata da administração tributária federal, estabelece prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a prolação de decisão administrativa, contados a partir do protocolo de petições, defesas ou recursos apresentados pelo contribuinte, como segue: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
O gestor público está vinculado aos comandos constitucionais e legais, de modo que eventual inércia ou descumprimento desses deveres justifica a intervenção do Poder Judiciário, sobretudo quando configurado risco à efetividade de direitos individuais.
No caso concreto, é manifesta a excessiva demora na análise e decisão sobre os pedidos apresentados pela parte contribuinte, em sede de processo administrativo fiscal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região corrobora a tese defendida pelo impetrante, como se verifica a seguir: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.".
REsp 1138206/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010).
Destaque acrescentado.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DURAÇÃO RAZOÁVEL.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA. 1.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 2.Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sob regime vinculante dos recursos repetitivos, no sentido da aplicação ao processo administrativo fiscal do artigo 24 da Lei 11.457, de 16 de março de 2007, que fixa o prazo máximo de 360 dias para a administração fazendária apreciar os pedidos formulados pelos contribuintes ( REsp 1.138.206/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Seção, DJe de 01/09/2010). 3.
Orientação jurisprudencial da Corte Superior, ademais, firmada sob o mesmo regime vinculante, de que no caso de não observância ao prazo estabelecido à materialização do exercício do direito de crédito do contribuinte, circunstância que envolve direito a ressarcimento ou compensação de créditos, deve incidir correção monetária sobre o valor a ser ressarcido ou compensado, sob pena de enriquecimento ilícito do poder público. 4.
Sentença que se encontra em plena sintonia com tal entendimento. 5.
Remessa oficial não provida. (TRF-1 - REO: 10452936720214013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 08/05/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/05/2023 PAG PJe 16/05/2023 PAG).
Destaque acrescentado.
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
MANIFESTAÇÕES DE INCONFORMIDADE.
ANÁLISE NÃO REALIZADA.
OMISSÃO.
OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A demora da Administração Tributária na análise das Manifestações de Inconformidade interpostas em face do indeferimento de pedidos de ressarcimento de créditos formulados perante o órgão fazendário pode configurar omissão que ofende a garantia constitucional da duração razoável dos processos e autoriza a concessão de segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à referida análise dos mencionados recursos em prazo fixado judicialmente.
Precedentes deste Tribunal. 2.
Remessa oficial não provida. (TRF-1 - AMS: 10154179720174013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/07/2020, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 20/08/2020).
Destaque acrescentado.
A impetrante ingressou com seus requerimentos gerando os respectivos processos administrativos fiscais em 24/01/2024, conforme documento de Id 2169507373, tendo transcorrido mais de 360 (trezentos e sessenta) dias desde então, sem que tenha havido qualquer pronunciamento administrativo.
Passados mais de 16 (dezesseis) meses do protocolo dos referido requerimentos, constata-se o descumprimento do prazo legal previsto para a tramitação e decisão, em manifesta inobservância ao disposto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, art. 5º, LXIX e LXXVIII, da Constituição Federal, concedo a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise e decisão conclusiva dos requerimentos administrativos de restituição e compensação apresentados pela impetrante, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de imposição de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em caso de descumprimento.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença registrada eletronicamente e sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo recursal, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Inclua-se no feito a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), conforme requerido.
Intimem-se.
A autoridade coatora por mandado.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente por) FELIPE HANDRO Juiz Federal Titular -
01/02/2025 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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