TRF1 - 1013476-86.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013476-86.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA THEREZA DE SA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVIA LARISSA MAIA GESTA - PA34054 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO PARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TAMIRES KAROLINE DE MENEZES SALOMAO - PA38000 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA THEREZA DE SA MENDES, por meio do qual requer: a) seja deferida a liminar, inaudita altera pars, para a imediata inscrição nos quadros dos advogados da OAB/PA, com a respectiva expedição da Carteira de Identidade de Advogado, com número próprio, para que possa exercer as atribuições típicas dos advogados, conforme o artigo 3° da Lei 8 906/94 (Estatuto da OAB). d) no mérito, seja a ação julgada inteiramente procedente, com a concessão definitiva da segurança e a inscrição da autora como advogada, nos quadros próprios da OAB/PA.
Narra a inicial que a impetrante é servidora pública federal do INSS, tendo também prestado e sido aprovada no exame da OAB.
Relata que ao solicitar sua inscrição principal como advogada, teve inicialmente seu requerimento deferido em 07/02/2025, porém em 05/03/2025, o processo retornou à relatora, que indeferiu o pleito com fundamento no art. 28, inciso VII da Lei 8.906/94, entendendo que estaria ocupando cargo/função com competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos.
Defende que as atribuições do seu cargo referem-se a atividades administrativas auxiliares e que não se enquadram entre as do mencionado artigo, de modo que entende ilegal a decisão administrativa.
Requereu a gratuidade judicial e juntou documentos.
Decisão de id 2179533112 determinou emenda da inicial e pagamento de custas iniciais.
Custas iniciais recolhidas no id 2180651127.
Decisão de id 2180707777 indeferiu o pedido liminar.
O MPF absteve-se de se manifestar no feito (id 2181561743).
Notificada, a OAB apresentou manifestação (id 2184346257).
Informou que o pedido de inscrição da impetrante foi indeferido por incompatibilidade funcional, uma vez que a impetrante ocupa função comissionada com atribuições que não são meramente operacionais, mas que pressupõem juízo técnico e administrativo com poder decisório relevante sobre direitos de terceiros.
Defende que esse poder de decisão compromete a imparcialidade e ética no exercício da advocacia e que o posicionamento da OAB/PA está compatível com o do Conselho Federal da OAB.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação de direito por parte de autoridade pública.
Insurge-se a impetrante contra o indeferimento de sua inscrição na OAB em razão de incompatibilidade funcional.
Considera que as atribuições do seu cargo referem-se a atividades administrativas auxiliares e que não seria o caso de incompatibilidade com o exercício da advocacia, mas mero impedimento.
Pois bem. É cediço que o art. 5º, XIII, da Constituição Federal assegura a todos os brasileiros o livre exercício da profissão, desde que atendidas às qualificações profissionais estabelecidas por lei.
No caso sob análise, consta na Declaração Funcional emitida pelo INSS que a impetrante exerce o cargo de Técnico do Seguro Social, bem como Função Comissionada Executiva de Chefe da Seção de Análise Manutenção de Benefícios (id 2179469362).
Acerca das incompatibilidades e impedimentos ao exercício da advocacia, o art. 27 da Lei 8.906/94 dispõe que "A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia".
A OAB/PA indeferiu a inscrição da impetrante sob fundamentação de incompatibilidade nos termos do art. 28, III e VII da Lei 8.906/94, enquanto a impetrante considera haver mero impedimento, com fundamento no art. 30, I, da mesma lei.
Vejamos a seguir os artigos referentes ao assunto: Art. 28.
A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais; II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1.127-8) III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; VI - militares de qualquer natureza, na ativa; VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas. § 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente. § 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico. (...) Art. 30.
São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. (destaquei) Em casos semelhantes, a jurisprudência tem considerado que a mera atuação como técnico ou analista administrativo não implica concluir pelo enquadramento na incompatibilidade do inciso VII do art. 28 da Lei 8.906/94.
Isso porque tais atividades são consideradas eminentemente administrativas, sem extrapolar a atividade fim do cargo ocupado.
Para mais, desde a edição da Lei 11457/2002, a atribuição de lançamento, fiscalização e arrecadação das contribuições sociais compete à Receita Federal do Brasil e não mais ao INSS.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OAB.
INSCRIÇÃO.
CARGO DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NO CASO DE INCOMPATIBILIDADE DO ART. 28 DA LEI 8.906/1994.
SÚMULA 83/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A atividade desenvolvida pela recorrida é eminentemente administrativa, não havendo, na linha do entendimento pacificado no STJ, a incompatibilidade prevista no art. 28, III, da Lei 8.906/1994, mas apenas o impedimento ao exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera, conforme disposto no art. 30 do referido diploma legal da União.
O acórdão recorrido, portanto, coaduna-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a incidência da sua Súmula 83. 2.
Ademais, tendo o Tribunal de origem, diante das circunstâncias fáticas dos autos, concluído que as funções próprias do cargo de analista do seguro social, ocupado pela recorrida, não se enquadra no caso de incompatibilidade previsto no art. 28 da Lei 8.906/1994, é inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Recurso Especial porquanto demanda incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Por fim, a divergência levantada não é capaz de ultrapassar a barreira de admissibilidade na medida em que os arestos recorrido e paradigma não encerram a indispensável identidade fático-jurídica. 4.
Agravo em Recurso Especial não provido. (AREsp 1170560 / PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2017) Ocorre, contudo, que no caso em comento trata-se de situação diferenciada face ao exercício, pela impetrante, de função de relevante conteúdo decisório, qual seja, Chefe da Seção de Análise Manutenção de Benefícios.
Dessa forma, é inegável que não se trata de servidora com mera atuação de Técnico do Seguro Social, atraindo, portanto, a previsão de incompatibilidade do inciso III do art. 28 da Lei 8.906/94.
A exceção é explicitamente destacada em várias jurisprudências envolvendo técnicos e analistas do INSS, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
ANALISTA PREVIDENCIÁRIO - INSS.
ART. 5º, XIII, DA CF.
IMPEDIMENTO.
ART. 30, I, DA LEI N. 8.906/94.
REGISTRO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (6) 1.
O art. 5º, XIII, da Constituição Federal assegura a todos os brasileiros o livre exercício da profissão, desde que atendidas às qualificações profissionais estabelecidas por lei. 2.
O impetrante atua no cargo de Analista do Seguro Social/INSS, e não exerce, em concomitância, outra função de relevante conteúdo decisório (direção, coordenação, auditoria, chefia ou assemelhado).
Daí conclui-se não extrapolar a atividade fim do cargo ocupado, que se constitui, basicamente, da análise e instrução de processos administrativos previdenciários, por essa razão verifico não ser aplicável no caso concreto o art. 28 do Estatuto da OAB. 3.
Sendo assim, o cargo não é incompatível com a advocacia, porém, registre-se o impedimento para a impetrante advogar contra a Fazenda Pública que o remunera, nos termos do art. 30, inciso I, da Lei 8.906/94. 4. "as atribuições do cargo de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário (artigo 6º, da Lei nº 10.667/2003), bem como, diante da declaração de trabalho anexada aos autos, depreende-se que, no caso em tela, em não exercendo o impetrante/apelado função de direção, mas apenas ocupando cargo de Analista Previdenciário, faz jus à pretendida inscrição nos quadros da OAB." (TRF5, APELREEX/AL 08008297120134058000, APELREEX/AL, DES.
FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, Julg.19/08/2014). 5.
Apelação provida para, reformando a sentença, conceder a segurança. (AC 0042362-44.2013.4.01.3800, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1, Sétima Turma, e-DJF1 14/09/2018) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
ANALISTA PREVIDENCIÁRIO - INSS.
ART. 5º, XIII, DA CF.
IMPEDIMENTO.
ART. 30, I, DA LEI N. 8.906/94.
REGISTRO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (6) 1.
O art. 5º, XIII, da Constituição Federal assegura a todos os brasileiros o livre exercício da profissão, desde que atendidas às qualificações profissionais estabelecidas por lei. 2.
O impetrante atua no cargo de Analista do Seguro Social/INSS, e não exerce, em concomitância, outra função de relevante conteúdo decisório (direção, coordenação, auditoria, chefia ou assemelhado).Daí conclui-se não extrapolar a atividade fim do cargo ocupado, que se constitui, basicamente, da análise e instrução de processos administrativos previdenciários, por essa razão verifico não ser aplicável no caso concreto o art. 28 do Estatuto da OAB. 3.
Sendo assim, o cargo não é incompatível com a advocacia, porém, registre-se o impedimento para a impetrante advogar contra a Fazenda Pública que o remunera, nos termos do art. 30, inciso I, da Lei 8.906/94. 4. “as atribuições do cargo de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário (artigo 6º, da Lei nº 10.667/2003), bem como, diante da declaração de trabalho anexada aos autos, depreende-se que, no caso em tela, em não exercendo o impetrante/apelado função de direção, mas apenas ocupando cargo de Analista Previdenciário, faz jus à pretendida inscrição nos quadros da OAB.” (TRF5, APELREEX/AL 08008297120134058000, APELREEX/AL, DES.
FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, Julg.19/08/2014). 5.
Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 1000161-06.2016.4.01.3900, Rel.
Des.
GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1, Sétima Turma, PJe 08/06/2023).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR EFETIVO DO INSS.
INSCRIÇÃO NA OAB.
POSSIBILIDADE.
NÃO HÁ VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
AUSÊNCIA DE PODER DECISÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE.
RESSALVA DE IMPEDIMENTO LEGAL.
ARTS. 28, III E 30, I, DA LEI 8.906/94. 1.
O cerne da questão reside na possibilidade do impetrante, servidor público federal, poder ou não exercer a advocacia. 2.
Apesar de ter concluído o curso de Direito e ter sido aprovado no exame da ordem, o impetrante teve seu pedido de inscrição na OAB/AL negado, sob o fundamento de exercer cargo público incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28 do Estatuto da OAB. 3.
Sustenta o impetrante que na norma que trata das incompatibilidades não se contempla os servidores do INSS, não devendo haver interpretação ampliativa. 4.
As incompatibilidades definidas no inciso III do art. 28 da Lei nº. 9.604/94 não se estendem aos que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB. 5.
Conforme o artigo 6º, II, da Lei nº. 10.667/2003, o cargo exercido pelo impetrante, de Técnico do INSS, tem como atribuição "suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS", tendo sido comprovado nos autos (DOC. 4058001.337470) que o impetrante não exerce qualquer função de direção ou chefia. 6. À categoria de servidores na qual se enquadra o impetrante (servidor do INSS), sem poder decisório, nos termos do art. 30, I, restou definido apenas o impedimento do exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que os remunere. 7.
Nos termos da lei da advocacia, assiste razão ao impetrante, pois a sua negativa para o exercício da advocacia, por incompatibilidade, não encontra previsão na Lei 8.906/94.
Precedente recente desta Turma. 8.
O impetrante deve ser inscrito nos quadros da OAB/AL, pois não exerce atividade incompatível com a advocacia, havendo a possibilidade da prática de ato privativo de advogado, com a ressalva legal de ser impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que os remunere. 9.
Remessa oficial improvida. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 0800295-90.2014.4.05.8001, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Quarta Turma.) Considerando que o exercício pela impetrante de função de chefia é fato incontroverso, uma vez que informado por esta na Declaração Funcional emitida pelo INSS e juntada aos autos, não há como reconhecer seu direito líquido e certo à inscrição nos quadros da OAB/PA, uma vez que tal direito esbarra na hipótese proibitiva elencada no art. 28, III do Estatuto da OAB.
Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Custas finais pela impetrante.
Sem honorários advocatícios nos termos do art. 25 da lei nº 12.016/2009.
Providencie a Secretaria a intimação da autoridade coatora acerca do inteiro teor da sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
31/03/2025 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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