TRF1 - 1004138-54.2025.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004138-54.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CIDADE TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILISE MAKAREM SCHNEIDER SMITH FROTA - AM17967 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CT LOG TRANSPORTES LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS objetivando. a) Em sede de liminar, a suspensão de exigibilidade do crédito tributário, bem como a cobrança das Contribuições Sociais de PIS e COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços por si realizados no âmbito da na Zona Franca de Manaus, inclusive no caso das retenções na fonte realizadas pelos tomadores de serviço, em face da equiparação dessas receitas às exportações. b) No mérito, a declaração de inexistência jurídico-tributária relativa à incidência das contribuições para o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes das prestações de serviços realizadas dentro do limite geográfico da ZFM.
Narra a Autora ser pessoa jurídica regularmente constituída cujas atividades são realizadas dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus (ZFM), e que, por também estar localizada dentre estes limites, estão inseridas na base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS, argumentando que esta inclusão agride a legislação federal pertinente, sobretudo porque tais operações comerciais devem receber o tratamento especial de exportações.
Manifestação do órgão de representação judicial no doc.
ID 2170339558.
Informações prestadas no doc.
ID 2171299539. É o relatório.
Decido.
O cerne da questão reside nos efeitos da aplicação do artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/67, ou seja, sobre a venda de mercadoria à Zona Franca de Manaus para consumo e/ou industrialização, equivalente à exportação brasileira para o estrangeiro, refletindo no direito à isenção ou não a título de PIS/COFINS recolhidos pela Autora.
Inicialmente, temos que a fonte para o estabelecimento do art. 40, do ADCT, da CF de 1988, está inserta dentro dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
O caput do art. 3º, inciso II e III, da CF, dispõe que: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: [...] II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; [...] O art. 40 do ADCT, por sua vez, estabelece o seguinte: Art. 40 - É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.
Da leitura do art. 40 do ADCT, infere-se claramente o desejo de estabelecer a Zona Franca de Manaus como área de incentivos fiscais, tendo como finalidade o desenvolvimento da região, que está muito distante das outras, em cumprimento, assim, de um dos objetivos da nossa República.
Ora, a isenção do PIS e COFINS para os produtos importados ou vindos de outra parte do território nacional, para a Zona Franca de Manaus, quando o mesmo não ocorre para os produtos similares produzidos na referida área livre, causa patente tratamento discriminatório e atenta contra a finalidade perseguida pela regra constitucional. É de se ressaltar que o art. 5º, da Lei. 10.637/2002, com a nova redação da Lei n 10.684/2003, reza que: Art. 5º A- Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus-SUFRAMA.
Assim, a lei mencionada, ao reduzir para zero as alíquotas das contribuições para o PIS e COFINS, vem confirmar sobremaneira os argumentos tecidos pela Autora, restando evidente que a inexigibilidade do pagamento do PIS e COFINS deve, indubitavelmente, alcançá-la.
Aqui cabe o clássico brocardo ubi eaden est ratio, ibi ide jus (a mesma razão autoriza o mesmo direito), pois a mesma razão que existiu para editar a lei que estabeleceu alíquota zero às referidas exações, autoriza a concessão da inexigibilidade desejada no presente feito.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REPETIÇÃO INDEBITO.
PIS/COFINS.
ZONA FRANCA DE MANAUS.
ISENÇÃO.
ART. 40 E ART. 92 DO ADCT-CF/88, C/C DL Nº 288/1967.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRELIMINARES REJEITADAS. [...] 7.
O benefício da isenção é restrito às vendas de mercadorias de origem nacional para consumo e industrialização na Zona Franca de Manaus, a pessoas físicas e jurídicas, por serem consideradas vendas ao exterior, de acordo com o art. 4º do Decreto Lei 288/67. [...] (APELAÇÃO 0007690-30.2014.4.01.3200 , DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:04/03/2016 PAGINA:.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535.
INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MERAS CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
PRESCRIÇÃO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TESE DOS CINCO MAIS CINCO.
PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1002932/SP.
OBEDIÊNCIA AO ART. 97 DA CR/88.
PIS E COFINS.
RECEITA DA VENDA DE PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO.
ISENÇÃO. [...] 4.
A jurisprudência da Corte assentou o entendimento de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei n. 288/67, não incidindo a contribuição social do PIS nem a Cofins sobre tais receitas. [...] (Recurso Especial nº 817.847 - SC (2006/0012633-2), Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julg. 07/10/2010, STJ) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E PARA A COFINS.
RECEITAS DE VENDAS DE PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS.
ISENÇÃO.
DECRETO-LEI N. 288/67.
ART. 40 DO ADCT. [...] 7.
No benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei n. 288/67, aos arts. 40 e 92 do ACDT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia. [...] (AC 0014157-59.2013.4.01.3200 / AM, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1006 de 15/08/2014) Observe-se, ainda, que a não-incidência das referidas contribuições em debate aplica-se tanto a pessoas físicas quanto jurídicas.
Com relação à origem das mercadorias abrangidas pela isenção de PIS/COFINS e outros tributos, o TRF da 1ª Região passou a reconhecer a extensão do referido benefício fiscal tanto à mercadorias nacionais como às nacionalizadas.
Colaciono, por oportunos, recentes julgados: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS REALIZADAS COM PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
POSSIBILIDADE.
ART. 4º DO DL 288/1967.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE REGIONAL.
APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO (FN) NÃO PROVIDA.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, DJe 11/10/2011). 2.
As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportação para efeitos fiscais (art. 4º do DL 288/1967), não devendo incidir sobre elas o PIS e a COFINS.
Precedentes. 3.
O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade.
Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais (REsp 1276540/AM, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira). 4.
O benefício fiscal restringe-se às operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus.
Precedentes deste TRF. 5.
O entendimento desta Oitava Turma é no sentido da extensão do benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno naquela zona de livre comércio, com base no tratamento conferido pela Constituição Federal às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação, nos termos do art. 149, § 2º, I.
Nesse sentido: AC 1001725-49.2017.4.01.3200/AM, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, unânime, DJ 12/05/2020. 6.
Apelação da impetrante provida.
Apelação da União (FN) não provida.
Remessa oficial parcialmente provida. (AMS 1000203-84.2017.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 02/09/2020 PAG.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS.
OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS NO ÂMBITO DA ZFM.
MERCADORIA DE ORIGEM NACIONAL OU NACIONALIZADA.
ISENÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 110 DO CTN.
EQUIPARAÇÃO A EXPORTAÇÃO.
ARTS. 40, 92 E 92-A DO ADCT.
DL N. 288/67.
EXCLUSÃO DA TRIBUTAÇÃO PARA O PRODUTO NACIONAL.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
LEI N. 7.714/88 E LC N. 70/91.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO.
AFERIÇÃO DE VALORES NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Afastada a tese da ausência de ato coator/inadequação da impetração contra lei em tese, porquanto a parte impetrante pleiteou a inexigibilidade de contribuição social.
Trata-se, portanto, de mandado de segurança contra ato de efeitos concretos, qual seja, a exigência de recolhimento de tributo.
Nesse sentido: (AC 0080766-72.2010.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.614 de 14/09/2012). 2. "É desnecessária a prova pré-constituída do recolhimento do tributo para obtenção do provimento declaratório do direito de compensação, uma vez que esta se dará em momento posterior, administrativamente" (AMS 0000592-15.2015.4.01.3602/MT, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 20/05/2016). 3.
Consoante entendimento desta Turma, é inadequada a via mandamental para se pleitear restituição de indébito, pois o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula 269/STF) e não produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmula 271/STF).
Improcedente, portanto, o pedido de restituição.
Quanto ao pedido alternativo de compensação, o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula 213/STJ) (AMS 0005492-93.2010.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 1158 de 31/03/2014). 4.
Em diversos julgamentos, esta Corte posicionou-se no sentido de que o art. 40 do ADCT da Constituição Federal de 1988 preservou a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio recepcionando o Decreto-Lei n. 288/67, que prevê expressamente que a exportação de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, ou a reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior (AC. n. 0010366-82.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel.
Desemb.
Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 22.08.2014). 5.
A matriz constitucional do PIS e da COFINS prevê a sua não incidência sobre receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior (art. 149, § 2º, I, da CF/88), o que foi observado, com relação ao PIS, pelas Leis n. 7.717/88 (redação conferida pela Lei n. 9.004/95) e 10.637/02.
O mesmo se sucedeu quanto à COFINS, LC n. 70/91.
Precedentes do STJ e desta Corte. 6.
A MP 1.807/99, que suspendeu o benefício fiscal dado pela Lei 9.363/96 foi suspensa pela ADI-MC 2.348/DF no STF.
A perda do objeto, em razão do não aditamento quanto às reedições da MP não afastam a inconstitucionalidade (AMS n. 2004.38.00.018211-0/MG, Rel. conv.
Juiz Federal Cleberson José Rocha, Oitava Turma, e-DJF1 05.02.2010). 7.
Esta 7ª Turma entende que no benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei n. 288/67, aos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia, sem que implique ofensa aos art. 110 e 111, II, ambos do CTN (AC 0019930-85.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel.
Desemb.
Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 15.08.2014). 8.
No que concerne à .extensão do benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, esta Corte firmou o entendimento no sentido de se estender o benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno naquela zona livre de comércio, tendo-se em vista o disposto no do art. 149, § 2º, I., da CF, que disciplina a questão relativa às contribuições sociais incidentes sobre as receitas decorrentes da exportação. (AC 0002227-73.2015.4.01.3200, Relator Desembargador Federal Italo Fioravanti Sabo Mendes, Oitava Turma, 30/09/2019) 9.
No tocante à extensão do benefício às vendas realizadas a pessoas físicas, este egrégio Tribunal decidiu que: O benefício fiscal è extensivo às pessoas físicas e jurídicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (AC 0001492-40.2015.4.01.3200/AM, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, Publicação 10/06/2016 e-DJF1). 10.
Apelação da autor provida para estender o benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas . 11.
Apelação da União e remessa oficial às quais se nega provimento.(AMS 1000941-38.2018.4.01.3200, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/04/2020 PAG.) O provimento judicial, entretanto, não poderá impedir que a requerida realize o lançamento do crédito tributário, adstringindo-se apenas à suspensão da exigibilidade do tributo.
Cumpre destacar que, em decorrência da mera suspensão da exigibilidade do tributo, a Administração fica impedida de praticar qualquer ato contra o contribuinte que vise à cobrança do crédito, de modo que a constituição do crédito tributário, enquanto o tributo estiver inexigível por força de decisão judicial, tem apenas o objetivo de evitar a decadência do direito de lançar, possibilitando a cobrança tão somente em caso de reversão do provimento judicial.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECADÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
INVIABILIDADE.
VEDAÇÃO CONTIDA EM LIMINAR MANDAMENTAL.
MODIFICAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
As causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) obstam a prática de atos que visem sua cobrança, mas não impedem o lançamento, que deve ser efetuado dentro do prazo de cinco anos. [...] AgRg no AREsp 410.492/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014 Outrossim, em relação à prestação de serviços, objeto dos presentes autos, o e.
TRF1 vem consolidando entendimento, desde 2014, segundo o qual não cabe recolher PIS e COFINS sobre serviços executados no âmbito da Zona Franca de Manaus.
Eis o recente precedente AMS 0016923-90.2010.4.01.3200, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 08/02/2019.
O julgamento paradigma tem a seguinte dicção: “A prestação de serviços, mesmo de forma indireta, pode ser considerada estímulo econômico assegurado pelo art. 40 do ADCT, que a elevou a fator de destaque no desenvolvimento regional, como resultado da evolução econômica”.
AP 00008893520134013200, Oitava Turma, Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 26/09/2014” Desta feita, mostram-se, ainda, preenchidos os requisitos obrigatórios para o deferimento da medida liminar em relação ao pleito de suspensão da exigibilidade do PIS e da COFINS, relativos às receitas provenientes da prestação de serviços realizados dentro da Zona Franca de Manaus para pessoas físicas ou jurídicas, ante o flagrante reconhecimento, pelas instâncias judiciais superiores, do direito pleiteado pela Autora e a impossibilidade de seu exercício sem o provimento judicial antecipatório, sob pena de sofrer sanções que, se não inviabilizarem o exercício de suas atividades, trarão severos prejuízos. 1.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, nos termos dos capítulos abaixo: a) Defiro a medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário, bem como a cobrança das Contribuições Sociais de PIS e COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços por si realizados no âmbito da na Zona Franca de Manaus, inclusive no caso das retenções na fonte realizadas pelos tomadores de serviço. b) No mérito: b.1)Declaro a inexistência de relação jurídico-tributária, determinando a não-incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes das prestações de serviços realizados pela Autora a pessoas físicas ou jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus, inclusive no caso das retenções na fonte realizadas pelos tomadores de serviço, nos termos da fundamentação supra, devendo a autoridade impetrada abster-se de promover qualquer ato tendente a cobrança ou exigência dos valores correspondentes às contribuições objeto dos presentes autos, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, expedição de Certidões ou restrições em órgãos de controle. b.2) Declaro o direito à compensação, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, dos valores pagos a título de contribuição ao PIS e à COFINS incidentes sobre as prestações de serviços a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, bem como os valores que eventualmente forem recolhidos até o trânsito em julgado, com quaisquer tributos e contribuições administradas pela Receita Federal, haja vista a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/07 pela lei n. 13.670/18.
Sem a imposição de qualquer óbice injustificado pela Ré.
Os valores devem ser corrigidos a partir da data de recolhimento até o efetivo pagamento pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice.
Na impossibilidade de se realizar esta compensação, declaro o direito à restituição dos valores, todos integralmente corrigidos por meio da taxa SELIC. c).
Reconheço ainda, na impossibilidade de se realizar a compensação, o direito à restituição via precatório, cujo valor será atualizado também pela taxa SELIC. 2.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. 3.
Custas ex lege. 4.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para o competente julgador. 5.
Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença ou de eventual v.
Acordão de Instância Superior, intimem-se as partes para ciência e eventuais manifestações, no prazo de 10 dias. 6.
Esclareço às partes que eventual pedido de cumprimento de sentença definitivo deverá ser realizado nos próprios autos. 7.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. 8.
Intimações necessárias.
Manaus, 16 de junho de 2025.
ASSINATURA DIGITAL -
03/02/2025 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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