TRF1 - 1017322-81.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
13/07/2025 12:20
Juntada de Informação
-
09/07/2025 12:26
Juntada de Informações prestadas
-
01/07/2025 14:03
Juntada de contrarrazões
-
04/06/2025 18:08
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017322-81.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ FERREIRA LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON FERREIRA LIMA - BA15468 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade.
Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual faz jus ao aludido benefício.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art.143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal.
Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010).
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
No caso concreto, verifica-se que a parte autora preencheu o requisito etário no ano de 2024 (Data de nascimento: 10/03/1964 – Id n°2155012473), sendo o requerimento administrativo (DER) de 04/04/2024 (Id n° 2160055976).
Com o condão de apresentar início de prova material, a requerente trouxe a lume alguns documentos, dentre os quais: Prontuário médico contendo o endereço e a profissão rural do autor, com registros de atendimentos datados de 2010 (Id. 2155012541 fls.14/15); Comprovante de Batismo, ocorrido em 2014, em que consta o endereço rural (Id. 2155012541 fl.28); ITRs em nome do autor, datados de 2019 a 2023 (2155012541 fls.35/43).
Por conseguinte, em audiência (Id. 2180962824), o demandante foi firme e convincente ao afirmar que reside na localidade denominada Lagoa de Melquíades, em imóvel de sua propriedade, oriundo de doação realizada por seu genitor de criação.
Afirmou, ainda, que, além de cultivar sua própria terra, presta serviços em propriedades de terceiros como forma de complementar sua renda.
Informou ter trabalhado anteriormente no Estado de São Paulo, embora não tenha conseguido precisar a data da última estada naquele local, apontando apenas que ocorreu na década de 1990.
Esclareceu, ademais, que não é casado nem mantém união estável, residindo sozinho.
As testemunhas corroboraram integralmente as alegações do autor e reforçaram seu antigo vínculo com a atividade rural, prestando depoimento seguro e pormenorizado.
A primeira testemunha afirmou que o autor cultiva maniva, feijão, milho e abóbora, além de desempenhar atividades em terras de terceiros, especificamente no cultivo de café, acrescentando que desconhece o exercício, por parte do autor, de qualquer atividade distinta da rural.
A segunda testemunha afirmou que o autor não possui filhos,que exerce a atividade rural sozinho.
Em sede de contestação (Id. 2160055975), o réu requer a extinção do feito alegando ausência de início de prova material.
Em primeira análise, constato que o requerente apresenta características típicas de um trabalhador rural.
Além disso, embora a prova material, isolada, revele certa fragilidade, não há, contudo, quaisquer indícios ou documentos que indique a existência de vínculos urbanos, durante o período de carência, em nome do autor.
Assim, ao analisar o conjunto probatório de forma sistêmica, entendo que restou configurada a condição de segurado especial ostentada pela demandante.
Isso, pois, é bem verdade que a prova material acostada aos autos não é robusta quando examinada isoladamente.
Contudo, analisando-a em conjunto com a prova oral produzida, torna-se possível atestar que o demandante desenvolve atividade rurícola em caráter de subsistência, visto que os depoimentos se deram de forma bastante crível e verossimilhante.
Diante disso, temos a seguinte jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
BOIA-FRIA.
DIFICULDADE PROBATÓRIA.
TEMA 554 DO STJ.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2.
A precariedade da prova material anterior apresentada pelo trabalhador rural boia-fria não tem o condão de infirmar a condição de segurada especial quando complementada por prova testemunhal idônea, consoante tese firmada pelo STJ no Tema 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 3.
Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. 4.
Recurso do INSS desprovido. (TRF4, AC 5017211-24.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/10/2019) Dessa forma, em face dos testemunhos robustos, dos fatos narrados e documentos trazidos na exordial, bem como pela sua característica típica de um trabalhador rural, constata-se que este exerce atividade rural em caráter indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico de seu núcleo familiar.
Por conseguinte, presentes todos os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente em implantar em favor da parte LUIZ FERREIRA LACERDA (CPF: *76.***.*91-78), o Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade na qualidade de segurada especial, pelo valor equivalente a um salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo (DER: 04/04/2024, ID. 2160055976), com DIP em 01/05/2025.
Condeno, também, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 22.626,54.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data no rodapé -
29/05/2025 12:15
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 12:15
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 09:23
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 11:10
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
08/04/2025 11:09
Juntada de Ata de audiência
-
21/03/2025 15:16
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:49
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 13:38
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2025 21:40
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
25/11/2024 18:53
Juntada de contestação
-
30/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 05:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/10/2024 05:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/10/2024 05:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/10/2024 05:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/10/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
24/10/2024 14:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/10/2024 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2024 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1063584-11.2023.4.01.3700
Luis Fernando Carneiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ramiro Maycon Placido de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2025 12:59
Processo nº 1005246-68.2024.4.01.3907
Maria do Carmo da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bianca Braga da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2024 15:05
Processo nº 1017741-04.2024.4.01.3307
Antonia Dalva Azevedo Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isadora Magalhaes Tanajura Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2024 09:18
Processo nº 1017741-04.2024.4.01.3307
Antonia Dalva Azevedo Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pryscilla Correia de Melo Pires Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2025 14:04
Processo nº 1004845-92.2025.4.01.3306
Eugenio Abraao Soares de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Alberto Menezes Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 15:09