TRF1 - 1000438-09.2017.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 16:44
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 08:38
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 09:08
Conclusos para decisão
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21/03/2022 16:49
Juntada de parecer
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17/02/2022 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2021 12:34
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 18:05
Conclusos para despacho
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15/10/2021 17:57
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/03/2021 02:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/03/2021 23:59.
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12/02/2021 03:34
Decorrido prazo de EUDES VIDAL BOMFIM em 11/02/2021 23:59.
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30/01/2021 03:06
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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30/01/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Itabuna-BA - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Juiz Titular : MAÍZIA SEAL CARVALHO Juiz Substituto : WILTON SOBRINHO DA SILVA Dir.
Secret. : DANIELA DIAS SOARES MALTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000438-09.2017.4.01.3311 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: EUDES VIDAL BOMFIM O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Diante de toda a situação fática gizada e das provas existentes nos autos, resta a este juízo acolher parcialmente a pretensão do Ministério Público Federal, para condenar o requerido pela prática de ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da Administração Pública.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, para, com fulcro nos art. 11, caput, c/c art. 12, III, da Lei n° 8.429/92, condenar o réu à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro) anos, e ao pagamento de multa no valor de três vezes a remuneração que percebia como Prefeito, devidamente corrigida.
Condeno ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa.
Custas ex lege.
Transitado em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, acerca da suspensão dos direitos políticos do Réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
18/01/2021 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2021 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2021 12:17
Juntada de manifestação
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07/01/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2020 10:45
Conclusos para julgamento
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22/05/2020 16:34
Expedição de Publicação e-DJF1.
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22/05/2020 16:34
Expedição de Publicação e-DJF1.
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22/05/2020 12:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/04/2020 08:43
Conclusos para julgamento
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11/03/2020 14:49
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 16:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/03/2020 23:59:59.
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12/02/2020 19:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/11/2019 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 12:20
Conclusos para despacho
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24/08/2019 23:51
Decorrido prazo de EUDES VIDAL BOMFIM em 09/08/2019 23:59:59.
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17/07/2019 15:51
Juntada de Certidão
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17/07/2019 15:40
Expedição de Carta precatória.
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17/07/2019 15:23
Juntada de Certidão
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15/07/2019 16:02
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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15/07/2019 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2019 14:00
Conclusos para despacho
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03/05/2019 12:25
Ato ordinatório praticado
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03/05/2019 12:23
Juntada de Certidão
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25/03/2019 16:41
Juntada de Certidão
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13/03/2019 17:11
Expedição de Carta precatória.
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11/03/2019 17:05
Juntada de outras peças
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27/02/2019 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/01/2019 18:20
Juntada de outras peças
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05/12/2018 16:52
Outras Decisões
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02/11/2018 23:09
Decorrido prazo de EUDES VIDAL BOMFIM em 17/08/2018 23:59:59.
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06/09/2018 14:54
Conclusos para decisão
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31/08/2018 15:26
Juntada de Certidão
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14/08/2018 16:29
Juntada de outras peças
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14/08/2018 16:24
Juntada de parecer
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19/07/2018 13:20
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2018 10:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/05/2018 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2018 16:36
Conclusos para despacho
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24/05/2018 16:33
Juntada de Certidão
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24/03/2018 00:00
Juntada de outras peças
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22/03/2018 19:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/03/2018 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2018 12:17
Juntada de manifestação
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11/01/2018 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2018 18:32
Conclusos para despacho
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11/12/2017 13:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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11/12/2017 13:53
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/12/2017 23:22
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2017 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2017
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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