TRF1 - 1003557-12.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1003557-12.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEIDSON SOARES MENDES Advogado do(a) AUTOR: CHRISTIAN ABRAO DE OLIVEIRA - GO32069 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O INSS opôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos.
Sustenta, em resumo, que houve omissão no decisum, requerendo "o acolhimento dos presentes embargos, para que a DCB do benefício concedido seja fixada a partir da cessação do último benefício por incapacidade temporária deferido, isto é, a partir de 12/01/2025". É o brevíssimo relatório.
Decido.
O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e (iii) corrigir erro material.
Considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Diferentemente do que alega a parte ora embargante, não há vício declaratório na decisão embargada. É que ficou expresso o entendimento no sentido de que a "DII foi fixada em 18/09/2023" sendo, portanto, anterior a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 6460367047, que se deu em 30/11/2023.
Ressalta-se que ficou expresso na sentença que devem ser "compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa".
Contrariamente ao que se sustenta, não houve vício declaratório na sentença ora embargada, mas decisão contrária aos interesses da parte embargante.
Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração.
Não identificada a existência das pechas imputadas ao provimento jurisdicional – como na hipótese dos autos –, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Por fim, a contradição autorizadora dos declaratórios é interna ao julgado, percebida em face de proposições inconciliáveis entre si, geralmente identificadas entre a fundamentação e o dispositivo.
Não há, portanto, contradição fundada no art. 1.022, I, do CPC, em relação aos argumentos da parte e o resultado do julgamento.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
23/01/2025 14:16
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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