TRF1 - 1021479-08.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021479-08.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5176483-34.2018.8.09.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA NUNES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADELINA SOARES DE SOUZA - GO44621-A e CECILIA ROSSI PIRES - GO35552-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021479-08.2021.4.01.9999 APELANTE: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA NUNES Advogados do(a) APELANTE: ADELINA SOARES DE SOUZA - GO44621-A, CECILIA ROSSI PIRES - GO35552-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por Maria Lourdes de Oliveira Nunes, em face da sentença do juízo da 2ª Vara Cível, Criminal, Faz.
Púb. e Reg.
Públicos da Comarca de Goiatuba/GO, que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação previdenciária para concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo e sua conversão em aposentadoria por invalidez, movida em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Em suas razões recursais, alega a apelante que é segurada da Previdência Social e vinha recolhendo regularmente as contribuições, tendo sido acometida por doença incapacitante, com início de incapacidade atestado por perícia judicial em período no qual já havia readquirido a qualidade de segurada.
Sustenta que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, conforme fundamentação exposta na petição protocolada antes da sentença.
Ressalta que a concessão do benefício encontra amparo nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, tendo preenchido todos os requisitos legais, inclusive a carência mínima.
Alega, ainda, que mesmo que a doença fosse considerada pré-existente, haveria direito ao benefício pelo agravamento da condição, uma vez que a incapacidade foi constatada após 13 meses de novo recolhimento.
Defende que não se pode presumir má-fé da segurada, pois a incapacidade surgiu posteriormente ao retorno das contribuições.
Apresenta diversos precedentes jurisprudenciais em apoio à sua tese, especialmente quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez em casos de agravamento de doença preexistente, destacando-se julgados do STJ, da TNU e do TRF-4.
Requer, ao final, o provimento do recurso para concessão do benefício desde o requerimento administrativo, ocorrido em 04/09/2017, com fundamento na perícia judicial.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, conforme certificado nos autos. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021479-08.2021.4.01.9999 APELANTE: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA NUNES Advogados do(a) APELANTE: ADELINA SOARES DE SOUZA - GO44621-A, CECILIA ROSSI PIRES - GO35552-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do seu mérito.
Mérito.
A controvérsia posta nos autos consiste na possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, Maria Lourdes de Oliveira Nunes, em razão de incapacidade laborativa, bem como a definição do termo inicial do benefício.
O juízo sentenciante entendeu por bem julgar improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a parte autora está incapaz para o trabalho desde o ano de 2015, e que tal incapacidade laboral seria preexistente ao reingresso da parte autora no sistema previdenciário, com base em presunções derivadas do que denominou "máximas da experiência".
Ocorre que tais conclusões, conforme se depreende do exame detido dos autos, não encontram amparo em nenhum elemento probatório concreto, derivando exclusivamente de ilações dissociadas das provas colhidas, o que não se admite como fundamento idôneo para o indeferimento do pleito.
Não há nos autos qualquer elemento que permita concluir que a parte autora está incapaz para o trabalho desde o ano de 2015.
Ressalte-se que a atividade jurisdicional exige que todas as decisões sejam fundamentadas em elementos probatórios objetivos e disponíveis nos autos, sendo inadmissível a utilização de fundamentos cuja natureza não possa ser contestada pelas partes ou efetivamente examinada em sede recursal.
No caso concreto, a parte autora voltou a verter contribuições na qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social a partir de 01/08/2016, conforme registro constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais.
A doença incapacitante somente foi identificada em 25/08/2017, não havendo que se falar em preexistência.
O laudo médico pericial, peça de indiscutível valor técnico e elaborado por profissional de confiança do juízo, foi categórico ao indicar a data de início da incapacidade em 19/09/2019, não havendo qualquer elemento concreto nos autos a infirmar tal conclusão.
Cumpre ressaltar que, conquanto não esteja o juízo adstrito ao laudo pericial, é seu dever fundamentar adequadamente o afastamento daquelas conclusões, mediante a indicação de provas robustas e elementos objetivos em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso.
Assim, inexiste qualquer evidência de que a parte autora estivesse incapaz desde 2015, tratando-se tal afirmação de mera suposição dissociada dos autos.
O perito médico judicial constatou que a parte autora está incapaz total e permanentemente para o trabalho, insuscetível de recuperação ou reabilitação, sendo devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Ademais, ainda que o requerimento administrativo tenha sido apresentado em 04/09/2017, quando ainda não estava caracterizada a incapacidade para o trabalho, é possível a reafirmação da data de início do benefício (DER) em sede judicial para o momento em que efetivamente preenchidos todos os requisitos legais, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em regime de recursos repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO NO PERÍODO ENTRE A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE .
PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. 1.
No julgamento do Tema 995/STJ (REsp 1.727 .063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727 .069/SP), submetido ao rito do artigo 1.036 do CPC, a Primeira Seção estabeleceu a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."2 .
Também se garante ao segurado a possibilidade de reafirmação da DER para o intervalo entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento de demanda judicial, sem que se exija dele a renovação do requerimento perante o INSS.
Nestas hipóteses, fica afastada a tese estabelecida no Tema 350/STF, pois o interesse de agir do autor caracteriza-se pela busca jurisdicional de direito já rechaçado pela administração.3.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1995729 RS 2022/0099240-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) No tocante ao termo inicial do benefício, considerando que a incapacidade foi atestada pelo perito judicial a partir de 19/09/2019, é nesta data que deve ser fixado o início do benefício de aposentadoria por invalidez, assegurando-se o pagamento das parcelas vencidas.
Conclusão.
Pelo exposto, dou provimento à apelação para reformar integralmente a sentença e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, com termo inicial em 19/09/2019, data do laudo médico pericial, pagando-se-lhe as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do MCJF.
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência. É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021479-08.2021.4.01.9999 APELANTE: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA NUNES Advogados do(a) APELANTE: ADELINA SOARES DE SOUZA - GO44621-A, CECILIA ROSSI PIRES - GO35552-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PREEXISTÊNCIA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. É devida a concessão de aposentadoria por invalidez quando comprovada, mediante laudo pericial judicial, a incapacidade total e permanente para o trabalho, sendo insuscetível de recuperação ou reabilitação. 2.
A ausência de elementos probatórios objetivos que comprovem a preexistência da incapacidade ao reingresso da parte autora no Regime Geral de Previdência Social afasta o fundamento para indeferimento do benefício. 3.
O laudo médico pericial constitui prova técnica de grande valor, devendo eventual afastamento de suas conclusões ser devidamente fundamentado em elementos concretos nos autos, o que não se verifica no caso. 4.
Admite-se a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados todos os requisitos legais, inclusive se tal implementação ocorrer entre o requerimento administrativo e a entrega da prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 995/STJ). 5.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data atestada pelo laudo pericial como início da incapacidade (19/09/2019), assegurando-se o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. 6.
Inversão dos ônus da sucumbência, com condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 1% acima dos percentuais mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
16/08/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
15/08/2021 18:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
-
15/08/2021 18:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/08/2021 18:08
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
15/08/2021 18:06
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
12/08/2021 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027735-43.2025.4.01.3300
Valdirene de Almeida Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erica Valente dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2025 17:38
Processo nº 1005149-53.2024.4.01.4300
Donildo Batista Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2024 12:08
Processo nº 1002182-92.2020.4.01.4003
Agencia Nacional de Telecomunicacoes - A...
Florianonet LTDA - ME
Advogado: Michael Galvao de Almeida Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2022 13:05
Processo nº 1018598-14.2023.4.01.0000
Andreia Borba Soares Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Graciela Parreira Costa Rezende
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 09:08
Processo nº 1042860-09.2020.4.01.3500
Policia Federal No Estado de Goias (Proc...
Francisco Rafael de Jesus Lima
Advogado: Erlon Carneiro de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2020 07:43