TRF1 - 1063299-97.2023.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1063299-97.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1063299-97.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA POLO PASSIVO:ISABELA COMETTI LELIS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANKLIN JOSE BARROS FELIZARDO - PA29576-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1063299-97.2023.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP contra sentença que concedeu a segurança para “determinar à impetrada que garanta o direito da impetrante à reaplicação da prova nos termos do edital, retornando ao processo seletivo em todos os seus termos, ou seja, caso aprovada lhe seja garantida a participação nas fases posteriores.
Por fim, no tocante ao pedido de inclusão de matrícula e realização do curso universitário para o qual foi aprovada, trata-se de matéria que exorbita a impetração, não sendo atribuição do INEP e sim da instituição de ensino superior que não integra o polo passivo da demanda.”.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o indeferimento do pedido de reaplicação das provas está em conformidade com o Edital nº 30/2023 do Enem 2023, uma vez que este não prevê tal possibilidade.
Alega que o deferimento do pedido violaria os princípios da vinculação ao edital, da legalidade e da isonomia.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal deixa de opinar sobre o mérito da controvérsia. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1063299-97.2023.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia reside em verificar se a eliminação da candidata do ENEM 2023, em virtude do destacamento da folha de respostas, conduta não prevista de forma expressa no edital, configura violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Não merece reparos a sentença que analisou, com acerto, a controvérsia dos autos, nos seguintes termos: O documento ID n. 1947791652 evidencia que a estudante solicitou reaplicação das provas, informando que foi eliminada injustamente por ter destacado a folha de resposta, o que não teria infringido o edital.
Em resposta, o INEP informou que não houve procedimento de aplicação realizado de forma incorreta, indeferindo o pleito.
Ocorre o item 12.1.24 do edital prevê como evento eliminador do candidato apenas o destacamento de página ou de parte do Caderno de questões e/ou da folha de rascunho.
Confira-se: 12.1 Será eliminado do ENEM 2023, a qualquer momento e sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei, o participante que: 12.1.24 Destacar página ou parte do Caderno de Questões e/ou Folha de Rascunhos.
Em se tratando de hipótese fática que enseja a eliminação do candidato, deve estar expressa do edital, à luz do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sob pena de recair a Administração na prática de ato arbitrário, surpreendendo o candidato com a medida drástica de eliminação do processo seletivo por incursão em conduta não expressamente proibida no edital, logo, do qual ele não poderia ter conhecimento.
Portanto, de acordo com o princípio da vinculação ao edital, a impetrante não poderia ter sido excluída do certame.
Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
POSSE NO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMAÇÃO EM CURSO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
O Tribunal de origem, no enfrentamento da questão, concluiu inexistir ilegalidade ou abuso na exigência de curso superior prevista no edital, porquanto a Administração Pública pode e deve estipular a experiência profissional específica como requisito para contratação dos servidores. 2.
O STJ possui o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público está condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em Edital que é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital.
Assim, sem a formação exigida, não se pode afirmar que a autora tenha preenchido todos os requisitos previstos no edital do certame, não havendo falar em direito à nomeação. 3.Outrossim, a compreensão firmada no STJ é pacífica quanto à obrigatoriedade de seguir fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade. 4.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.522.899/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019.) (grifo nosso) Nesse passo, entendo que o destacamento apenas do cartão resposta, que não se confunde com o caderno de questões e folha de rascunho, não configura conduta expressamente vedada no edital ENEM 2023, revelando ter sido ilegal a eliminação da parte impetrante, para além de avessa à razoabilidade.
Lado outro não merece acolhida a alegação de que a candidata foi eliminada por destacar folha do caderno resposta, descumprindo no subitem 12.1.24 do edital, considerando na ata de sala constante no id. 1980083188 fls. 13 a 14 verifica-se que não foi regularmente preenchida pelo fiscal responsável, estando em branco o campo que assim dispõe: “registre abaixo, objetivamente, a situação que gerou a eliminação e o item do edital correspondente”, de modo que, não há provas capazes de comprovar que a eliminação da candidata fora realizada de forma correta, bem como os motivos que ensejaram a eliminação.
Vislumbro, portanto, comprovado o direito líquido e certo a ser amparado na presente impetração, considerando que a entidade promotora do certame deixou de informar, como lhe competia, o motivo da eliminação da candidata no respectivo documento comprobatório.
Logo, há direito líquido e certo a ser protegido, impondo-se a concessão da ordem.
No caso em análise, a impetrante foi eliminada do ENEM 2023 sob a alegação de ter destacado a folha de respostas.
Entretanto, o item 12.1.24 do edital prevê a eliminação apenas nos casos de destacamento de páginas do caderno de questões e/ou da folha de rascunhos, não fazendo qualquer menção à folha de respostas.
Dessa forma, a conduta imputada à candidata não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas como causa de eliminação, razão pela qual sua exclusão do certame revela afronta ao princípio da vinculação ao edital.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1063299-97.2023.4.01.3900 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: ISABELA COMETTI LELIS Advogado do(a) APELADO: FRANKLIN JOSE BARROS FELIZARDO - PA29576-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ENEM 2023.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA.
DESTACAMENTO DA FOLHA DE RESPOSTAS.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
ILEGALIDADE DA ELIMINAÇÃO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
A controvérsia reside em verificar se a eliminação da candidata do ENEM 2023 em virtude do destacamento da folha de respostas, conduta não prevista de forma expressa no edital, configura violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 2.
A impetrante foi eliminada por destacar a folha de respostas.
Contudo, o item 12.1.24 do edital do ENEM 2023 estabelece que a eliminação ocorre exclusivamente em caso de destacamento de páginas do Caderno de Questões e/ou da Folha de Rascunhos. 3.
Assim, a conduta atribuída à candidata não se enquadra nas situações expressamente previstas como causa de eliminação, o que configura afronta ao princípio da vinculação ao edital. 4.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
11/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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