TRF1 - 1003732-36.2021.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1003732-36.2021.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT EXECUTADO: KAIKE CORDEIRO CLOSS SENTENÇA Tipo B Trata-se de execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença (id. 747671970).
Determinado o arquivamento do processo, a segunda exequente requereu o desarquivamento com o fim de revogar a justiça gratuita concedida ao autor, diante da alteração da situação econômica.
A decisão id. 2068220681 considerou suficientemente demonstrados os indícios de alteração da condição econômica da parte sucumbente e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Intimada para pagamento, a parte executada juntou termo de acordo realizado (id. 2109649671) bem como comprovante de recolhimento de custas (id. 2122163860).
A CEF requereu em id. 2126453102, a execução dos honorários advocatícios que lhes cabem.
Novamente intimado, o executado impugnou o cumprimento de sentença, pois firmou acordo com a IEMAT, com quitação integral do valor correspondente a 10% do valor da causa (id. 2137176503 e 2158264559).
A UNIVAG confirma que o acordo celebrado com o executado se refere exclusivamente ao seu crédito, e que o crédito da CEF é autônomo e ainda que eventual inércia desta não pode ser transferida à IEMAT ou ao executado (id. 2177685690).
Decido.
A controvérsia diz respeito à interpretação da condenação imposta na sentença quanto aos honorários advocatícios de sucumbência.
Alega o executado que, tendo celebrado acordo com a Instituição Educacional Matogrossense – IEMAT e quitado valor equivalente a 10% sobre o valor da causa, não subsiste obrigação remanescente, tratando-se de tentativa de cobrança em duplicidade.
A Caixa Econômica Federal,
por outro lado, não participou do referido acordo e, posteriormente, passou a executar, isoladamente, valor idêntico ao percentual já pago, sob a alegação de tratar-se de crédito próprio e autônomo.
A sentença condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, sem dispor sobre divisão, cumulação ou distribuição específica entre os litisconsortes passivos vencedores.
Ausente disposição expressa, nos termos do art. 87 do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser divididos entre os litisconsortes/exequentes, procedendo ao rateio em partes iguais.
A sentença não autorizou cumulação de honorários por cada exequente, tampouco previu majoração em virtude da pluralidade de vencedores, não cabendo interpretação extensiva nesse sentido.
Ademais, a própria Univag reconheceu que foi a responsável pelo desarquivamento do feito, diante da inércia da Caixa Econômica Federal.
Ainda que esse desarquivamento tenha resultado na retomada da execução, a instituição de ensino deveria ter postulado, desde o início, apenas a sua cota-parte.
A ausência de distribuição expressa dos honorários na sentença não autoriza a presunção de que cada parte vencedora possa executar isoladamente o valor integral, sob pena de duplicidade indevida da obrigação.
A tentativa de transferir para o executado o ônus de resolver um impasse entre os litisconsortes exequentes extrapola os limites objetivos desta execução.
Se a Caixa Econômica Federal entender que houve desequilíbrio ou apropriação indevida na distribuição dos honorários sucumbenciais entre os litisconsortes vencedores, poderá discutir tal questão diretamente com a UNIVAG por meio de ação própria.
A presente execução, contudo, encontra-se limitada ao título judicial originário, e não comporta a reabertura de controvérsia entre os exequentes em detrimento do executado, que, de boa-fé, quitou integralmente o valor nominal fixado na sentença.
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o pagamento integral da verba honorária fixada na sentença, e JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, II, do NCPC, fazendo-o por sentença para que surta os efeitos legais (art. 925 do mesmo diploma legal).
Porém, antes do arquivamento, manifeste-se a UNIVAG sobre o pedido da CEF.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
04/11/2022 02:54
Decorrido prazo de KAIKE CORDEIRO CLOSS em 03/11/2022 23:59.
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27/10/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 09:36
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2022 14:53
Juntada de manifestação
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14/06/2022 12:24
Conclusos para decisão
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14/06/2022 04:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2022 23:59.
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07/06/2022 10:19
Juntada de manifestação
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07/06/2022 03:14
Decorrido prazo de INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT em 06/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:31
Decorrido prazo de KAIKE CORDEIRO CLOSS em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/06/2022 23:59.
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01/06/2022 01:08
Decorrido prazo de INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT em 31/05/2022 23:59.
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26/05/2022 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 12:26
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 11:57
Conclusos para despacho
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03/05/2022 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 18:01
Conclusos para despacho
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02/05/2022 15:26
Recebidos os autos
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02/05/2022 15:26
Juntada de informação de prevenção negativa
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26/01/2022 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/12/2021 07:38
Juntada de Informação
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07/12/2021 14:17
Juntada de contrarrazões
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24/11/2021 18:26
Juntada de contrarrazões
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11/11/2021 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 20:35
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 17:19
Conclusos para despacho
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06/11/2021 06:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 02:52
Decorrido prazo de INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT em 05/11/2021 23:59.
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18/10/2021 17:58
Juntada de apelação
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01/10/2021 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2021 18:44
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2021 10:59
Juntada de substabelecimento
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22/06/2021 10:51
Conclusos para julgamento
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14/06/2021 16:13
Juntada de manifestação
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27/05/2021 18:37
Juntada de manifestação
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20/05/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 15:04
Juntada de réplica
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30/04/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 17:48
Conclusos para despacho
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28/04/2021 06:14
Decorrido prazo de KAIKE CORDEIRO CLOSS em 26/04/2021 23:59.
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27/04/2021 12:13
Juntada de contestação
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26/04/2021 18:14
Juntada de réplica
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15/04/2021 12:33
Juntada de contestação
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25/03/2021 16:39
Mandado devolvido cumprido
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25/03/2021 16:39
Juntada de diligência
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22/03/2021 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2021 14:04
Expedição de Mandado.
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22/03/2021 10:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/03/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 11:29
Juntada de manifestação
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17/03/2021 20:21
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2021 14:30
Conclusos para decisão
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07/03/2021 22:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Cível da SJMT
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07/03/2021 22:00
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2021 12:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/03/2021 10:32
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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