TRF1 - 1004355-93.2022.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004355-93.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA SANTOS DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: ISRAEL PEREIRA DOS SANTOS - BA57526, WEBERTON SOUZA DE JESUS - BA49556 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação proposta pela parte acima nomeada, objetivando a implantação do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de militar na reserva, na qualidade de companheira, com o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas dos consectários legais.
Requereu ainda a concessão de assistência médica hospitalar.
Decido.
Inicialmente, passo a analisar os dispositivos legais aplicáveis à espécie, ou seja, a Lei 3.765/60, que dispõe sobre as pensões militares, tendo em conta a redação vigente à época do óbito de JOSÉ ALVES BARRETO, em 05/04/2016, in verbis: Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) I - primeira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) a) cônjuge; (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia; (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) (...) § 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e". (Incluído pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 3º Ocorrendo a exceção do § 2o, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e". (Incluído pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) Evidenciado o óbito do militar reformado, constato que a controvérsia nos presentes autos cinge-se à comprovação da união estável alegada pela parte autora.
A autora sustenta que conviveu maritalmente com o falecido por aproximadamente 09 (nove) anos, no período de 20/03/2007 a 05/04/2016 (data do óbito do instituidor).
Pela documentação anexada, verifica-se que a autora possui três filhos menores com o falecido - COSME DE JESUS BARRETO, nascido em 01/11/2008, ANA VITÓRIA DE JESUS BARRETO, nascida em 15/01/2010 e BÁRBARA DE JESUS BARRETO, nascida em 20/08/2012.
Contudo, observa-se que a documentação colacionada aos autos não revela indício de prova concreta de que a autora, de fato, mantinha união estável com o falecido militar até o momento do passamento.
Some-se a isso o fato de que o depoimento pessoal da parte autora, a seu turno, também não se mostrou hábil a comprovar o quanto alegado de modo a assegurar-lhe a pretensão ora deduzida.
Além disso, a prova testemunhal revelou-se fraca, insuficiente, e, por demais, contraditória, não levando a certeza de que havia, de fato, a existência de união estável entre a parte autora e o militar falecido.
Na verdade, a instrução do feito revelou que embora a autora mantivesse um relacionamento amoroso com o pretenso instituidor da pensão, tal relação não poderia se caracterizar como união estável, ante o fato de o autor encontrar-se casado com a Sra.
Genilda de Oliveira Barreto, a qual consta como declarante na certidão de óbito.
Além disso, embora a parte autora e as testemunhas tenham informado que o pretenso casal convivia no povoado de Dona Maria na cidade de Olindina, a documentação acostada revela que o falecido possuía residência no Município de Crisópolis, local onde, inclusive, veio a falecer.
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
04/08/2022 18:00
Juntada de réplica
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29/07/2022 09:50
Juntada de contestação
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14/06/2022 03:42
Decorrido prazo de ALESSANDRA SANTOS DE JESUS em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 13:11
Juntada de Certidão
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13/06/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 11:57
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2022 17:51
Juntada de Certidão
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19/05/2022 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 21:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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27/01/2022 21:33
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2022 22:37
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2022 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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