TRF1 - 1012045-22.2022.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO N. 1012045-22.2022.4.01.3900 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292, FELIPE BARBOSA PEDROSA - PA27188 EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS SALES DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: HEBERTH DE JESUS SALES REGO - PA33827 DESPACHO 1.
Quanto ao pedido formulado pela exequente no doc. id. 2167896799, de inclusão do nome do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes (SerasJud), indisponibilidade de bens (CNIB) e aplicação de medidas coercitivas (restrição de concurso público,suspensão da CNH , bloqueio de cartões de crédito, apreensão de passaporte do executado): 1.1 Defiro o pedido de pesquisa e indisponibilidade dos bens por meio do sistema CNIB e diligências por meio do sistema SISBAJUD. 1.2 Indefiro o pedido de inclusão do nome do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SerasaJud, tendo em vista que a parte exequente possui meios próprios de proceder à referida inclusão, não havendo que se falar em transferência desnecessária de tal ônus ao Judiciário 1.3 Indefiro a promoção de medidas constritivas atípicas, com vistas a compelir a parte adversa ao adimplemento do montante que executa nos presentes autos.
Muito embora a Suprema Corte brasileira tenha declarado constitucional o art. 139, IV, do CPC, que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, ressaltou a obediência aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico a fim de resguardar a dignidade da pessoa humana, bem como a necessidade de observância, pelo magistrado, da proporcionalidade e razoabilidade da medida vindicada de modo a aplicá-la de modo menos gravoso ao executado (https://portal.stf.jus.br/noticias/vernoticiadetalhe.asp?idconteudo=502102&ori=1).
Dito isso, suspensão da CNH , bloqueio de cartões de crédito, restrição a concursos públicos e apreensão de passaporte do executado, na forma como requeridas pela exequente não guardam a proporcionalidade e razoabilidade, requisitos a serem observados consoante restou definido no bojo da ADI 5941.
Significa dizer, como medidas executivas atípicas visam assegurar mecanismos de coercibilidade para garantir a satisfação do crédito, não podem assumir a feição meramente punitiva do devedor inadimplente, mormente porque não demonstrado na hipótese em exame indícios de ocultação de patrimônio e nem o propósito deliberado de frustrar a execução.
Para mais, devem se mostrar idôneas à obtenção da tutela do direito e que causem a menor restrição possível à esfera jurídica do executado. 2.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
10/09/2022 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/09/2022 23:59.
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09/09/2022 08:37
Juntada de manifestação
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18/08/2022 09:48
Expedição de Intimação.
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28/06/2022 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/06/2022 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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28/06/2022 14:49
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 08/06/2022 09:40, Central de Conciliação da SJPA.
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28/06/2022 14:49
Juntada de Ata de audiência
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24/05/2022 05:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/05/2022 23:59.
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23/05/2022 11:37
Juntada de manifestação
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09/05/2022 14:59
Audiência Conciliação designada para 08/06/2022 09:40 1ª Vara Federal Cível da SJPA.
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06/05/2022 11:06
Juntada de Certidão
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06/05/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 18:43
Recebidos os autos
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27/04/2022 18:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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27/04/2022 12:04
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 12:04
Outras Decisões
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25/04/2022 14:45
Conclusos para decisão
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25/04/2022 14:45
Juntada de Certidão
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25/04/2022 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/04/2022 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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23/04/2022 19:36
Recebidos os autos
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23/04/2022 19:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC Seção Judiciária do Pará
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04/04/2022 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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04/04/2022 16:25
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2022 08:45
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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