TRF1 - 1003001-97.2023.4.01.4302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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28/07/2025 08:32
Juntada de Informação
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28/07/2025 08:32
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI em 25/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de WALTER BARBOSA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ANA MARIA AZEVEDO MACHADO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de SANTANA RODRIGUES DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de DEUSIRENE PEREIRA ROCHA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de NADJA MARA MORENO BARBOSA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de DOMINGOS BARBOSA AGUIAR em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JUARAN GOMES DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:02
Decorrido prazo de EUCLIDES DIAS LOPES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCELINO MARTINS DOS SANTOS FILHO em 26/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:41
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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28/05/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:55
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003001-97.2023.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003001-97.2023.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NADJA MARA MORENO BARBOSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DONATILA RODRIGUES - TO789-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003001-97.2023.4.01.4302 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Nadja Mara Moreno Barbosa e outro(as) em desfavor da UNIÃO e FUNAI, na qual objetiva a incorporação do percentual de 28,86% em suas remunerações para todos os efeitos legais, calculado sobre a remuneração base de dezembro de 1992, sob o argumento de que o pagamento fora determinado nos autos da ação de cumprimento de sentença (Processo 0000074-27.1999.4.01.4300).
O MM.
Juiz a quo jugou improcedente o pedido, sob o fundamento de que todos os autores receberam reajustes que foram incorporados em patamares superiores àquele determinado pelo título executivo que pretende ver cumprido.
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, o direito adquirido à incorporação do índice de 28,86%, com fundamento nas Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993, argumentando pela irredutibilidade de vencimentos, preservação do fundo de direito, incidência do reajuste sobre todas as verbas remuneratórias.
A FUNAI apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, aduzindo que houve a compensação integral do índice com as reestruturações posteriores de carreira, conforme jurisprudência do STF e STJ. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003001-97.2023.4.01.4302 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta por Nadja Mara Moreno Barbosa e outro(as) contra sentença que julgou improcedente o pedido, no qual objetivava a incorporação do percentual de 28,86% em suas remunerações para todos os efeitos legais, calculado sobre a remuneração base de dezembro de 1992, sob o argumento de que tal índice fora assegurado nos autos da ação de cumprimento de sentença (Processo 0000074-27.1999.4.01.4300).
Pretende a parte autora provimento jurisdicional que lhe assegure direito ao reajuste de 28,86%, previsto nas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93, com o pagamento das diferenças salariais daí advindas.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 990.284/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que com a edição da Medida Provisória n. 1.704-5, de 1998, ao reconhecer o direito dos servidores públicos civis à vantagem de 28,86%, houve renúncia tácita à prescrição, verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
REAJUSTE DE 28,86%.
EXTENSÃO AOS MILITARES.
CABIMENTO.
ISONOMIA.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
COMPENSAÇÃO COM A COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO.
NÃO-CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
RENÚNCIA.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.704/98.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA, PARA QUEM SE TRATA DE INTERRUPÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REAJUSTE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, CONTADA DA DATA EM QUE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000 PASSOU A GERAR EFEITOS.
OCORRÊNCIA. 1.
Mostra-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. 2.
Se o recorrente aduz ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil mas não evidencia qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao mencionado dispositivo, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório. 3.
Quanto ao reajuste de 28,86%, este Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento, por parte egrégio Supremo Tribunal Federal, dos reajustes decorrentes das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, importou em revisão geral de remuneração, assegurando aos servidores públicos civis a percepção do mencionado índice.
A negativa desse direito aos militares beneficiados com reajustes abaixo daquele percentual implicaria em desrespeito ao princípio da isonomia. 4.
No que toca à base de cálculo do reajuste de 28,86%, predomina nesta Corte entendimento de que incide sobre a remuneração do servidor, o que inclui o vencimento básico (servidor público civil) ou o soldo (militar), acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo, a fim de evitar a dupla incidência do reajuste. 5.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a correção monetária deve ser aplicada a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela.
Precedentes. 6.
Consolidou-se neste Sodalício a tese de que, por terem naturezas distintas, é vedada a compensação do reajuste com valores pagos a título de complementação do salário mínimo. 7.
Adoção pela Terceira Seção, por maioria, do entendimento de que a edição da referida Medida Provisória implicou na ocorrência de renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil vigente.
Nesse sentido, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte. (REsp 990.284/RS; Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/11/2008, DJe 13/04/2009). grifado) Com efeito, a renúncia à prescrição garantiu aos servidores públicos civis o recomeço da contagem do prazo de 5 (cinco) anos, para pleitear as diferenças relativas ao período compreendido entre os anos de 1993 e junho de 1998.
Nesse passo, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança da vantagem de 28,86% inicia-se com a edição da Medida Provisória 1.704, qual seja, 30/06/1998, completando-se o decurso do lustro previsto no Decreto 20.910/32 em 30/06/2003, e se proposta após 30/06/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 da referida Corte Superior.
Contudo, conforme disposto no art. 10, da MP n° 2225-45/2001, o reajuste de 28,86% somente seria devido até o momento em que realizada eventual reestruturação ou reorganização das carreiras dos servidores.
ARE 1176257 Relator(a): Min.
Alexandre De Moraes Julgamento: 05/02/2019 Publicação: 13/02/2019; e ARE 1090873, Relator(a): Min.
Ricardo Lewandowski, Julgamento: 14/11/2017, Publicação: 20/11/2017.
Nesse sentido, o seguinte aresto desta Corte: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
JUIZ CLASSISTA APOSENTADO.
INCORPORAÇÃO DOS REAJUSTES DE 28,86% E 3,17% AOS PROVENTOS.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015. 2.
O cerne da controvérsia diz respeito ao reconhecimento do direito da parte autora às diferenças incidentes nos seus proventos de juiz classista aposentado, resultantes dos valores obtidos com a incorporação dos percentuais de 28,86% e 3,17%. 3.
Aplicação do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, por se tratar de relação de direito público, afastando a incidência das regras do Código Civil, de modo que a prescrição atinge apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, por ser caso de prestação de trato sucessivo (Súmula nº 85 do STJ). 4.
Sobre a matéria relativa aos critérios de reajustamento dos proventos de juízes classistas, assim tem decidido o e.
STJ: "É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que os proventos dos juízes classistas aposentados devem ser atualizados de acordo com os reajustes concedidos aos servidores públicos federais, não sendo cabível a extensão de aumentos que beneficiaram os juízes togados." (ADRESP 200701770778, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:30/04/2013) 5.
No que se refere ao reajuste de 28,86%, a orientação jurisprudencial assente na Suprema Corte é no sentido de que servidores públicos, civis e militares, fazem jus, a contar de janeiro de 1993, à recomposição de estipêndios em até 28,86%, com base na Lei n. 8.622/93, deduzindo-se os aumentos já concedidos em decorrência da adequação de postos e graduações e do reposicionamento levado a efeito por força da Lei 8.627/93. 6.
De igual modo, no que diz respeito ao reajuste do percentual de 3,17%, a Medida Provisória n. 2.225/2001 reconheceu expressamente, em seu art. 8º, que se aplica aos servidores civis do Poder Executivo Federal, extensivo aos proventos da inatividade e às pensões, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.880/94, a partir de janeiro de 1995, o reajuste de vinte e cinco vírgula noventa e quatro por cento concedido aos servidores dos demais Poderes da União e aos Militares, deduzido o percentual já recebido de vinte e dois vírgula zero sete por cento.
Entretanto, o art. 10 da mencionada Medida Provisória dispõe que o reajuste de 3,17% deve ser limitado à data da reestruturação das carreiras dos servidores. 7.
Assim, igual direito deve ser reconhecido aos magistrados, incluindo os juízes classistas da Justiça do Trabalho, não havendo justificativa legal para excluí-los do aludido reajustamento por serem remunerados com base em tabela diferenciada, uma vez que a recomposição remuneratória em referência se aplica aos servidores púbicos em sentido amplo, no qual se enquadrava aquela categoria especial de magistrados temporários. 8.
Nesse sentido: APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 0803762-08.2013.4.05.8100, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma; APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 0802503-75.2013.4.05.8100, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma; AC 0000383-39.1998.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 18/06/2010 PAG 60. 9.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 10.
Apelação da União desprovida. (AC 1041025-29.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 09/05/2024) (grifado) A sentença recorrida, com suporte nas fichas financeiras dos autores, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o índice requerido foi compensado pelas reestruturações de carreira instituídas pelas próprias Leis supracitadas e demais normas subsequentes, não havendo resíduo remuneratório a ser implantado.
De fato, as fichas financeiras analisadas demonstram que os autores obtiveram vencimentos superiores ao patamar correspondente ao índice de 28,86%, estando, portanto, compensado o valor pleiteado, sem que reste qualquer resíduo a ser incorporado.
No mais, não há violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 7º, VI, CF), uma vez que não se identificou qualquer redução nos valores nominais percebidos pelos autores.
Ao contrário, os valores foram majorados em patamares superiores àquele previsto no título invocado.
A jurisprudência reconhece que o percentual de 28,86% não pode incidir de forma cumulativa sobre rubricas que já tenham absorvido o referido índice, sob pena de configuração de bis in idem.
No presente caso, os documentos acostados aos autos não demonstram que os apelantes tenham deixado de receber as vantagens previstas, ou que tenham havido irregularidades nos cálculos realizados com base na legislação vigente. É que não foi carreada aos autos qualquer prova robusta de tratamento desigual entre servidores com identidade de situação funcional.
A mera menção a casos isolados ou decisões sindicais não constitui fundamento suficiente para alterar a conclusão do juízo de origem.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, nego provimento da apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003001-97.2023.4.01.4302 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: ANA MARIA AZEVEDO MACHADO, DOMINGOS BARBOSA AGUIAR, SANTANA RODRIGUES DA SILVA, JUARAN GOMES DA SILVA, EUCLIDES DIAS LOPES, DEUSIRENE PEREIRA ROCHA, WALTER BARBOSA, NADJA MARA MORENO BARBOSA, MARCELINO MARTINS DOS SANTOS FILHO Advogado do(a) APELANTE: DONATILA RODRIGUES - TO789-A APELADO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI, UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REAJUSTE DE 28,86%.
LEIS Nº 8.622/1993 E 8.627/1993.
DIREITO ADQUIRIDO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
COMPENSAÇÃO COM REESTRUTURAÇÕES POSTERIORES.
AUSÊNCIA DE RESÍDUO A SER INCORPORADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DOS AUTORES IMPROVIDA. 1.Apelação interposta por servidores públicos federais contra sentença que julgou improcedente o pedido de incorporação do percentual de 28,86%, com base no título executivo judicial do Processo nº 0000074-27.1999.4.01.4300. 2.
A controvérsia gira em torno de duas questões: a) verificar se os autores fazem jus à incorporação do reajuste de 28,86%, com fundamento na legislação invocada e no título judicial executado; e b) apurar se houve compensação integral do referido percentual em decorrência de reestruturações remuneratórias posteriores, de modo a afastar a existência de eventual resíduo remuneratório. 3.
O STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 990.284/RS), reconheceu a possibilidade de incorporação do reajuste de 28,86% aos servidores públicos civis, com termo inicial da prescrição fixado em 30/06/1998, por força da Medida Provisória nº 1.704/1998.
Contudo, tal incorporação encontra limite na existência de reestruturações de carreira subsequentes, nos termos do art. 10 da MP nº 2.225-45/2001, entendimento confirmado pelo STF nos AREs 1176257 e 1090873. 4.
A sentença analisou as fichas financeiras dos autores e concluiu que os valores percebidos foram superiores àqueles que resultariam da aplicação do índice de 28,86%, o que evidencia a compensação integral do reajuste. 5.
A irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 7º, VI) não é vulnerada quando há majoração global da remuneração em patamar superior ao índice pleiteado, tampouco se caracteriza violação ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI) diante da natureza continuativa da relação jurídica. 6.
A jurisprudência do STF e do STJ veda a aplicação cumulativa do índice de 28,86% sobre verbas que já o tenham absorvido, evitando a duplicidade de pagamentos (bis in idem). 7.
Não se comprovou nos autos qualquer desigualdade de tratamento em relação a servidores em situação funcional equivalente, tampouco irregularidades na implementação das normas legais pertinentes. 8.
Apelação dos autores desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação dos autores, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
26/05/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 20:43
Juntada de Certidão
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26/05/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:41
Conhecido o recurso de NADJA MARA MORENO BARBOSA - CPF: *07.***.*90-04 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 13:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/04/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 17:08
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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04/04/2025 14:50
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2025 08:40
Recebidos os autos
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04/04/2025 08:40
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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