TRF1 - 0006994-56.2008.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006994-56.2008.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006994-56.2008.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI POLO PASSIVO:JOSE ANTONIO DAMASCENO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAIRA DE JESUS FREITAS PASSOS - MA8139-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/dbpcs) 0006994-56.2008.4.01.3700 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação em sede de embargos à execução interposta pela FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI, contra a sentença (id 77209665, p. 196-200) em que rejeitados os embargos à execução, condenando o apelante ao pagamento dos honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), ante a reduzida complexidade da causa .
Em suas razões recursais o apelante (id 77209665, p.206-214) sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal do período anterior à propositura da ação de conhecimento, que se deu em junho de 1997, portanto estariam alcançadas pela prescrição as parcelas anteriores a junho de 1992, de acordo com o art. 1 2, do Decreto n2 20.930/1932 e Súmula n2 85, do STJ.
Ressalta que os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores, não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano.
Aduz excesso de execução, informando que o Setor de cálculo da Justiça Federal - SECOT apurou o total devido bem próximo do valor apresentado pelo apelante, e consideravelmente inferior àquele valor apresentado pelos apelados, sendo, por aquele setor confirmado “que a conta apresenta pelos Embargados distorceu os parâmetros do título executivo judicial, redundando em cobrança excessiva”.
Por fim, destaca que o SECOT utilizou indevidamente a taxa SELIC para fins de incidência de juros de mora a partir de JAN/2003.
Apresentadas contrarrazões (id 77209665, p.219-232) É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006994-56.2008.4.01.3700 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Cabível o recebimento do recurso porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e §1º c/c art. 219 e art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil.
Não há se falar em prescrição.
Insurge o apelante com a aplicação da prescrição a período anterior à propositura da ação de conhecimento.
A prescrição é matéria de ordem pública, o que significa que pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que respeitados os limites impostos pela coisa julgada.
No entanto, uma vez que o título executivo tenha transitado em julgado, a prescrição que poderia ser alegada nos embargos à execução é apenas aquela que seja superveniente à formação do título judicial.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a prescrição não pode ser alegada após o trânsito em julgado do título exequendo, exceto se for uma prescrição superveniente à sentença.
Isso significa que, se a prescrição já existia antes do trânsito em julgado e não foi alegada no processo de conhecimento, ela não poderá ser levantada nos embargos à execução.STJ. 3ª Turma.
REsp 1.931.969-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/02/2022 (Info 726).
Portanto, a possibilidade de alegar prescrição nos embargos à execução está condicionada a superveniência ao título executivo judicial.
Assim, afasto a prescrição arguida.
Quanto aos juros mora, alimitação prevista na Lei nº 9.494/97, introduzida pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, aplica-se aos processos em curso, mesmo que tenham sido ajuizados antes da vigência da referida medida provisória.
Isso ocorre porque a norma é de natureza processual e, conforme o princípio do "tempus regit actum", as leis processuais têm aplicação imediata aos processos em andamento.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que modificaram a Lei nº 9.494/97, são aplicáveis aos processos em curso, independentemente da data de ajuizamento.
Isso significa que, mesmo que a demanda tenha sido ajuizada antes da edição da medida provisória, as novas regras de juros de mora podem ser aplicadas.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO.
JUROS DE MORA.
DIREITO INTERTEMPORAL.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/2009.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
PRECEDENTES. 1.- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, revendo anterior orientação, decidiu pela aplicação das normas que dispõem sobre os juros moratórios, nas ações previdenciárias, aos processos em andamento, em face da sua natureza eminentemente processual, em atenção ao princípio tempus regit actum.2.- Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EAg 1159781/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2014, DJe 13/03/2014) Conforme se depreende da informação da contadoria ( id 77209664, p. 181-182), quanto aos juros de mora “Por não constar na sentença a taxa de juros, mas apenas seu termo inicial, a citação, esta seção aplicou o recomendado pelo Manual de Cálculo: 0,5% ao mês até DEZ/2002 e SELIC a partir de JAN/2003”.
Em se tratando de condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, em sede de repetitivo, Tema 905, o STJ (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Info 620) definiu que se sujeita aos seguintes encargos: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Pelo exposto, dou parcial provimentoao recurso interposto para determino o retorno do processo para que os cálculos sejam elaborados de acordo com versão atual do MCJF. É como voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006994-56.2008.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI POLO PASSIVO: APELADO: JOSE ANTONIO DAMASCENO DA SILVA e outros (17) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECLUSÃO.
LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 9.494/97.
INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS – FUNAI contra sentença que rejeitou os embargos à execução e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. 2.
A apelante sustentou: (i) prescrição quinquenal das parcelas anteriores a junho de 1992, anteriores à propositura da ação de conhecimento; (ii) limitação dos juros de mora a 6% ao ano; (iii) ocorrência de excesso de execução, apontado em parecer técnico do setor de cálculos (SECOT); e (iv) equívoco na utilização da taxa SELIC a partir de janeiro de 2003.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível alegação de prescrição quinquenal em embargos à execução após o trânsito em julgado do título executivo; (ii) definir a correta aplicação dos juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública; (iii) analisar a incidência da taxa SELIC; e (iv) verificar o índice de correção monetária aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que apenas a prescrição superveniente ao trânsito em julgado do título executivo pode ser arguida em sede de embargos à execução (REsp 1.931.969/SP). 5.
A limitação dos juros de mora deve observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que se aplica de forma imediata aos processos em curso, ainda que iniciados anteriormente, por sua natureza processual. 6.
No caso, a contadoria judicial aplicou, indevidamente, a taxa SELIC a partir de janeiro de 2003, pois o STJ, no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146/MG), fixou os encargos de condenações contra a Fazenda Pública:a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês, com correção pelo índice previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) de agosto/2001 a junho/2009: juros de 0,5% ao mês e correção pelo IPCA-E;c) a partir de julho/2009: juros com base na remuneração da caderneta de poupança e correção pelo IPCA-E.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A prescrição anterior ao trânsito em julgado do título executivo judicial não pode ser arguida em sede de embargos à execução. 2.
Os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública devem observar os limites previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com aplicação imediata. 3.
No caso em análise é incabível a aplicação da taxa SELIC para atualização de valores devidos pela Fazenda Pública a título de verbas remuneratórias, devendo ser aplicado o IPCA-E, conforme fixado no Tema 905 do STJ.” Legislação relevante citada: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Medida Provisória nº 2.180-35/2001; CPC/2015, arts. 183, 219, 1.003, §5º, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.931.969/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.02.2022; STJ, AgRg nos EAg 1.159.781/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 19.02.2014; STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905).
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI, nos termos do voto da Relatora.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
21/11/2020 03:21
Decorrido prazo de JOSE BENVINDO CASTRO em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 03:21
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 03:21
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR ALVES SANTOS em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 03:21
Decorrido prazo de LEONTINO BENTO DE SOUSA em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 03:21
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DAMASCENO DA SILVA em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 03:21
Decorrido prazo de LICIA CELESTE CHAGAS em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 03:21
Decorrido prazo de LAUDIMAR ZULMIRA CRUZ DE SOUSA em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 03:21
Decorrido prazo de JUVENAL MUNIZ DA SILVA VELOSO em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 03:21
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FONTENELE DOS SANTOS em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 03:21
Decorrido prazo de JOSE LEITE PIANCO NETO em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 03:21
Decorrido prazo de JOSINO JOSE PEREIRA em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 03:21
Decorrido prazo de JURSON CALDAS GOES em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 03:21
Decorrido prazo de LAURO CABRAL RODRIGUES em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 03:21
Decorrido prazo de LUZANIRA VIEIRA DE ARAUJO em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 03:21
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CARVALHO NEVES em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 03:21
Decorrido prazo de JOSE WILMAR LOBO DE SOUSA em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 03:21
Decorrido prazo de LUCINEI ROSA DE ASSIS em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 03:21
Decorrido prazo de JOSELI ARAUJO em 20/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 00:25
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO em 18/11/2020 23:59:59.
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26/09/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 13:00
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 13:00
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 12:59
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 12:59
Juntada de Petição (outras)
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18/03/2020 11:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 17 ESC. 08
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01/03/2019 08:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:48
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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18/07/2018 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - RELATOR(A)
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08/06/2018 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 08.06.2018 E DIVULGADA EM 07.06.2018
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05/06/2018 14:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 18/07/2018
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30/01/2017 09:54
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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13/05/2016 14:48
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2015 20:23
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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10/02/2015 17:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/02/2015 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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10/02/2015 15:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/02/2015 10:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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31/10/2014 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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29/10/2014 18:29
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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31/08/2012 12:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/08/2012 12:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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31/08/2012 08:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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30/08/2012 18:30
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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