TRF1 - 1026691-68.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 17:47
Juntada de manifestação
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" 1026691-68.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUZA MARIA GREGORIO TELES ROSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de auxílio-acidente.
Conforme o art. 86, Lei 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso dos autos, no que diz respeito à redução de sua capacidade laboral, verifica-se que a parte autora, embora regularmente intimada, não compareceu ao exame médico pericial, postulando, posteriormente, a remarcação do ato, sob a justificativa de força maior, por disponibilização tardia da data da perícia médica pelo sistema ou pelo processo estar fora de ordem.
Pois bem.
Para a verificação da redução da capacidade do segurado, necessária a realização de perícia médica judicial, por profissional de confiança do Juízo.
In casu, a perícia foi agendada para 12/06/2025, tendo sido intimado o requerente, na pessoa de sua procuradora, da data, hora e local para comparecimento, consoante ato ordinatório id 2189317438, de 28/05/2025.
O motivo de não comparecimento para a realização da perícia médica por motivo de ciência do ato ordinatório somente em 16/06/2025 não merece respaldo já que, a partir de 16/05/2025, com as mudanças previstas na Resolução CNJ n. 455/2022 (com alterações da Resolução CNJ n. 569/2024), as regras de intimação das partes foram alteradas.
O referido ato administrativo institui o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), e regulamenta o Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e o Domicílio Judicial Eletrônico.
Portanto, a realização de atos de comunicação processual pessoal, como citações iniciais, notificações e intimações dirigidas às partes ou terceiros, passou a ser realizada por essa plataforma eletrônica unificada, que substitui os endereços físicos dos jurisdicionados (partes ou terceiros em processos), para recebimento de informações enviadas pelos tribunais de todo o país, cabendo aos destinatários acessar a plataforma para visualizar essas comunicações e confirmar o recebimento.
Assim, o não comparecimento da parte autora no dia e local previamente informados revela, por si só, desídia e contumácia da parte interessada, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova relativa aos fatos constitutivos de seu pretenso direito.
De resto, o artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 diz que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
27/06/2025 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 17:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/06/2025 20:16
Juntada de manifestação
-
16/06/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 09:10
Recebidos os autos
-
16/06/2025 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
15/06/2025 23:19
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2025 09:27
Publicado Intimação polo ativo em 02/06/2025.
-
15/06/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
29/05/2025 00:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/05/2025 00:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/05/2025 00:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/05/2025 00:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/05/2025 00:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária de Goiás INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026691-68.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEUZA MARIA GREGORIO TELES ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BESACELY DE ANDRADE BARROS - GO49964 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CLEUZA MARIA GREGORIO TELES ROSA BESACELY DE ANDRADE BARROS - (OAB: GO49964) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária de Goiás -
28/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 11:11
Recebidos os autos
-
28/05/2025 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
28/05/2025 10:10
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 01:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/05/2025 01:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/05/2025 01:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/05/2025 01:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/05/2025 01:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/05/2025 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
14/05/2025 11:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/05/2025 00:01
Juntada de documentos diversos
-
13/05/2025 23:53
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2025 23:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008428-81.2022.4.01.3309
Maria de Lourdes Teixeira Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jaziel Vieira Conceicao Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2022 14:44
Processo nº 1003694-14.2022.4.01.3301
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Juliana Oliveira dos Anjos
Advogado: Alan Santos Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 10:34
Processo nº 1021349-76.2025.4.01.3500
Angelito Barreto dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Nahmatallah Obeid
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2025 12:45
Processo nº 1077780-83.2023.4.01.3700
Lucimar de Jesus Ferreira Sodre
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henilton Fernando Pereira Neves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2023 16:09
Processo nº 1035756-30.2024.4.01.3304
Laiane dos Reis Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2024 17:49