TRF1 - 1026663-03.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" 1026663-03.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALTER ELIAS DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e, subsidiariamente, concessão de aposentadoria por invalidez.
Nos termos da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, embora regularmente intimada, não compareceu ao exame médico pericial, postulando, posteriormente, a remarcação do ato, sob a justificativa de que não conseguiu comparecer à perícia designada por problemas de saúde.
Pois bem.
Para a verificação da incapacidade laboral da segurada é necessária a realização de perícia médica judicial, por profissional de confiança do Juízo.
In casu, a perícia foi agendada para 12/06/2025, tendo sido intimado o requerente, na pessoa de seu procurador, da data, hora e local para comparecimento, consoante ato ordinatório id 2189317445.
Alega o autor, que o motivo de seu não comparecimento foi por agravamento repentino de seu quadro de saúde, relacionado à hérnia, que lhe causou intensas dores e imobilidade física, impedindo-o de se locomover ou mesmo de se levantar da cama, naquela data.
No entanto, não fez juntada de atestado ou exame médico que comprove a sua condição física no dia agendado para a avaliação técnica.
Tal fato revela, por si só, desídia e contumácia da parte interessada, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que o requerente não se desincumbiu do ônus da prova relativa aos fatos constitutivos de seu pretenso direito.
De resto, o artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 diz que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
24/06/2025 19:18
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 07:58
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 07:58
Juntada de Certidão
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24/06/2025 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 07:58
Concedida a gratuidade da justiça a WALTER ELIAS DE SOUZA - CPF: *26.***.*40-68 (AUTOR)
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24/06/2025 07:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/06/2025 15:04
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 09:09
Recebidos os autos
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16/06/2025 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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15/06/2025 23:22
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2025 09:27
Publicado Intimação polo ativo em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:55
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 00:55
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 00:55
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 00:55
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 00:55
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária de Goiás INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026663-03.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALTER ELIAS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTA NERES RODRIGUES - GO28582 e MARCIA NERES RODRIGUES - GO65528 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): WALTER ELIAS DE SOUZA MARCIA NERES RODRIGUES - (OAB: GO65528) MARTA NERES RODRIGUES - (OAB: GO28582) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária de Goiás -
28/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:11
Recebidos os autos
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28/05/2025 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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28/05/2025 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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14/05/2025 10:25
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2025 19:24
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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