TRF1 - 1028411-70.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1028411-70.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEBORA PEREIRA RIBEIRO GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARISSE LOURENCO CARDOSO - PR67354 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Ação objetivando benefício previdenciário por incapacidade. 2.
Fica concedida a benesse da assistência judiciária gratuita, ante o teor do ID n. 2188017614.
Anote-se. 3.
Considerando o disposto na Portaria nº 2/2025 da Coordenação dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás, que regula o encaminhamento de processos previdenciários e assistenciais para a Central de Perícias da referida Coordenação, bem como as dificuldades na localização de médicos peritos que aceitem o encargo de realizar o trabalho técnico especializado, notadamente em razão do baixo valor autorizado para o pagamento das perícias em processos de beneficiários da justiça gratuita, determino o encaminhamento do presente feito à Central de Perícias para a realização da perícia médica.
Gratuidade de justiça: concedida nesta decisão.
Especialidade do perito: oftalmologia.
Faculta-se às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465 do CPC).
Ficam os litigantes cientificados de que, havendo assistente técnico, caberá a cada uma delas comunicar ao respectivo assistente a data da perícia (art. 2º, § 2º, da Portaria nº 2/2025, da Coordenação dos Juizados Especiais Federais em Goiás).
Havendo manifestação ou após o decurso do prazo supra, remetam-se à Central de Perícias.
Juntado o laudo pericial, se a conclusão nele manifestada convergir com a da perícia administrativa, intimar a parte autora para se manifestar em 10 dias, enviando os autos na sequência para julgamento.
Se for discrepante da perícia administrativa, citar o INSS (art. 129-A da Lei 8.213/91).
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura eletronicamente incluídas. -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1028411-70.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEBORA PEREIRA RIBEIRO GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARISSE LOURENCO CARDOSO - PR67354 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ação pretendendo a concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. À causa foi atribuído o valor de R$ 94.336,89 (noventa e quatro mil, trezentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos).
No entanto, a parte autora acostou termo de renúncia ao teto dos Juizados Especiais no id. 2188017527.
Dispõe o art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar suas próprias sentenças".
O presente feito não se enquadra nas exceções previstas no § 1º do dispositivo acima.
Por sua vez, as partes litigantes estão arroladas entre as pessoas autorizadas a litigar nos Juizados Especiais Federais no artigo 6º, I e II, da referida Lei n.10.259/2001.
Destarte, considerando tratar-se de situação configuradora de incompetência absoluta (art. 1º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001), é de rigor declinar da competência para um dos Juizados Especiais da Justiça Federal em Goiás.
Ante o exposto, determino, após as baixas de praxe, a redistribuição do processo e seu consequente encaminhamento a um dos Juizados Especiais Federais em Goiânia, em cuja esfera de competência decisória a presente ação se enquadra.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. -
21/05/2025 18:41
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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