TRF1 - 1005550-90.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0006313-38.1998.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WALTER SILVEIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA - MA5923 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA SENTENÇA Trata-se de processo de cumprimento de sentença inicialmente instaurado para reintegrar o réu, ora exequente, na posse do lote objeto da demanda, situado no Projeto de Assentamento Cumbique.
O trânsito em julgado foi certificado em 13/09/2012 (id 1326712791, pág. 177).
Em 08/05/2013, foi determinada a intimação das partes acerca do trânsito em julgado e do retorno dos autos, facultado o início do cumprimento da sentença (id 1326712791, pág. 182).
O exequente então requereu, em 29/08/2013, o restabelecimento de sua posse (id 1326712791, págs. 186/188).
Posteriormente, em 18/02/2020, o exequente requereu o cumprimento da sentença no tocante à obrigação de pagar quantia certa, relativa aos honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento (id 1330018276, págs. 75/78 e 80).
O INCRA apresentou impugnação (id 1330018276, págs. 85/91), sustentando, em síntese, que a pretensão se encontra prescrita em virtude da inércia do exequente por período superior ao prazo legal.
A decisão de id 2153548063 reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer (reintegração de posse) e facultou ao exequente manifestar-se sobre a impugnação quanto aos honorários.
O prazo transcorreu sem manifestação. É o relatório.
A pretensão executiva relativa aos honorários de sucumbência está sujeita à prescrição, cujo prazo, em se tratando de verba fixada contra a Fazenda Pública, é de cinco anos, nos termos da Súmula 150 do STF e do art. 1º do Decreto 20.910/32.
No caso dos autos, entre o trânsito em julgado da sentença (13/09/2012) e o requerimento de cumprimento da obrigação de pagar (18/02/2020), transcorreu prazo superior a sete anos, sem a prática de qualquer ato executivo ou causa suspensiva/interruptiva relativamente à obrigação de pagar quantia certa, caracterizando-se a prescrição intercorrente da pretensão executória.
Releva notar que foi determinada a ciência das partes acerca do trânsito, facultando o início da fase de cumprimento de sentença, mas o exequente permaneceu inerte quanto à execução da obrigação de pagar os honorários de sucumbência da fase de conhecimento (id 1326712791, págs. 182/188).
Assim, a ausência de qualquer requerimento executivo no que diz respeito à obrigação de pagar quantia certa relativa aos honorários de sucumbência, por mais de cinco anos após o trânsito em julgado, caracteriza a prescrição intercorrente, ensejando a extinção da execução quanto à obrigação de pagar (honorários).
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, V, do CPC, em razão da prescrição intercorrente da pretensão executiva relativa aos honorários de sucumbência.
Defiro a gratuidade da justiça ao exequente.
Honorários e custas pelo embargante, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença relativo aos honorários de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Maurício Rios Júnior Juiz Federal -
11/04/2025 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/04/2025 12:54
Juntada de Informação
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11/04/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 20:03
Juntada de Certidão
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25/03/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 20:03
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 22:28
Juntada de recurso inominado
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28/02/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a IVANI NAZARE DA CUNHA - CPF: *00.***.*66-59 (AUTOR)
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28/02/2025 15:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/02/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 14:27
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 14:27
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 14:27
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 14:27
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 14:27
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 14:27
Juntada de dossiê - prevjud
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03/02/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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03/02/2025 17:48
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2025 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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