TRF1 - 1010210-89.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/07/2025 14:33
Juntada de Informação
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22/07/2025 16:55
Juntada de contrarrazões
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14/07/2025 03:19
Publicado Ato ordinatório em 14/07/2025.
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12/07/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 10:49
Juntada de manifestação
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16/06/2025 00:10
Decorrido prazo de VALQUIRIA GOMES VIEIRA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:28
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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09/06/2025 08:41
Juntada de Informações prestadas
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04/06/2025 04:30
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1010210-89.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALQUIRIA GOMES VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA DA SILVA - TO1770 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de contribuinte individual, desde a data do requerimento administrativo (DER: 30/08/2023).
São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa[1]; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais[2].
Incapacidade Laborativa: No caso, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de Outros transtornos dos discos intervertebrais (CID10: M51.8) que a incapacita de maneira parcial e permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais – empregada doméstica, porém mantida a aptidão para atividades laborativas que não tenham no seu exercício riscos laborais tais como: esforço físico intenso, repetição, levantamento e carregamento manual de peso, posturas inadequadas, grandes períodos em posição ortostática, deambulação frequente ou de longas distâncias.
Em que pese a ausência de fixação de DII pelo perito judicial, entendo que a análise conjunta do laudo judicial ID 2167532488 com os demais elementos probatórios juntados aos autos (em especial os documentos médicos ID 2142693448, datados de 13/10/2020 e 03/12/2021 – que atestam o mesmo problema incapacitante ora constatado com a informação de piora progressiva e indicação de cirurgia eletiva), conduz à conclusão de que a parte autora, à época dos aludidos laudos, já padecia de coincidente quadro de saúde e não reunia condições para trabalhar, razão pela qual reputo presente a incapacidade ao menos desde 12/2021 (DII).
Qualidade de Segurado e Carência: A parte autora ostentava a qualidade de segurado (contribuinte individual) e cumpria a carência[3] no momento fixado como termo inicial da incapacidade (DII), tendo recebido o benefício por incapacidade temporária no período de 06/10/2015 a 03/05/2021 (cf.
CNIS constantes dos autos).
Benefício adequado ao caso: O contexto fático-jurídico exposto acima abre ensejo à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (art. 59, Lei 8.213/91).
Cumpre salientar, neste ponto, que a incapacidade reconhecida pelo perito judicial permite que exerça atividades que não exijam esforços físicos acentuados, para as quais pode ser reabilitada, o que afasta a incidência do enunciado de Súmula nº 47 da TNU.
Aplica-se ao caso, portanto, a tese fixada pela TNU no julgamento do Tema nº 177, verbis: 1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Reabilitação profissional: A parte autora deverá ser encaminhada para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos dos arts. 62 e 89 da Lei nº 8.213/91 e da tese fixada pela TNU no julgamento do Tema nº 177, reproduzida acima, sendo vedada a cessação do benefício pelo INSS: a) antes da conclusão do exame de submissão ao processo de reabilitação profissional ou b) antes de o segurado ser considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Importante repisar, ainda, que “a análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença” (cf. item 2 da tese fixada no Tema nº 177 da TNU).
Data de Início do Benefício (DIB): O termo inicial (DIB) deve ser a data do requerimento administrativo (DER: 30/08/2023).
Renda mensal inicial: A renda mensal será de 01 (um) salário-mínimo.
Prazo para implantação do benefício: O INSS deverá implantar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia 01/05/2025.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 30/08/2023, DIP em 01/05/2025, segundo os parâmetros estabelecidos na fundamentação; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), que totalizam R$ 33.866,53.
Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. c) condenar a autarquia demanda a encaminhar a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, vedada a cessação do benefício em descompasso com os parâmetros estabelecidos no tópico Reabilitação profissional constante da fundamentação desta sentença; d) DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos valores retroativos devidos em favor da parte autora, no montante de R$ 33.866,53, com data base em 22/05/2025 (data da realização do cálculo judicial).
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante [1] A depender do grau de intensidade e duração do requisito incapacidade é que, nos termos da Lei, se descobrirá qual o benefício previdenciário adequado à situação da parte autora: aposentadoria por invalidez (art. 42 da LB), auxílio-doença (art. 59 da LB) ou auxílio-acidente (art. 86 da LB). [2] O cumprimento da carência é dispensado nas hipóteses previstas no art. 26, II c/c art. 151 da LB. [3] Se não for o caso de dispensa legal (art. 26, II c/c art. 151 da LB).
ANEXO I - QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ESPÉCIE B31 CPF VALQUIRIA GOMES VIEIRA CPF: *13.***.*56-98 DIB 30/08/2023 DIP 01/05/2025 DCB Encaminhar para reabilitação DII 12/2021 CIDADE DE PAGAMENTO Palmas RMI 1 salário-mínimo BENÉFÍCIO RESTABELECIDO Não -
27/05/2025 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:35
Concedida a gratuidade da justiça a VALQUIRIA GOMES VIEIRA - CPF: *13.***.*56-98 (AUTOR)
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27/05/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 13:38
Juntada de manifestação
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12/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:27
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 12:10
Juntada de manifestação
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24/01/2025 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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24/01/2025 13:04
Juntada de documentos diversos
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24/01/2025 10:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:55
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2025 16:43
Juntada de laudo de perícia médica
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06/12/2024 10:45
Juntada de manifestação
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03/12/2024 09:27
Perícia agendada
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26/11/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:41
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2024 15:15
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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02/10/2024 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 18:08
Conclusos para decisão
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14/08/2024 04:26
Juntada de dossiê - prevjud
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14/08/2024 04:26
Juntada de dossiê - prevjud
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14/08/2024 04:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/08/2024 04:26
Juntada de dossiê - prevjud
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14/08/2024 04:26
Juntada de dossiê - prevjud
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14/08/2024 04:26
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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13/08/2024 17:19
Juntada de Informação de Prevenção
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13/08/2024 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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