TRF1 - 1009122-97.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1009122-97.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: JÉSSICA DE FATIMA SOUZA EZEQUIEL Advogados do(a) AUTOR: ANA CASSIA DA SILVA DUQUEZA - RO14467, ANA CRISTINA BATISTA DA SILVA PEREIRA - RO15059 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, determinação para que o INSS lhe conceda auxílio por incapacidade temporária.
Aduz que ostenta a qualidade de segurada especial, em virtude do exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar.
Que requereu benefício assistencial NB 717.755.548-0, em 27/11/2024, até hoje sem obter decisão do INSS.
Que está impossibilitada ao exercício de atividade laboral desde 05/12/2023, quando iniciou procedimento cirúrgico e posterior tratamento oncológico de neoplasia maligna da mama, CID C50.
Em atenção à determinação de emenda à inicial, a parte autora esclareceu que requereu equivocadamente ao INSS o benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS).
No entanto, que o fato não é impedimento à análise, segundo o disposto no Tema 217 da TNU (ID 2188851131).
Decido.
Inicialmente, destaco que no caso apresentado, os prazos estabelecidos para a conclusão da análise do requerimento administrativo pelo INSS se encontram extrapolados, configurando-se a mora, para os benefícios por incapacidade temporária, após o decurso de 90 (noventa) dias, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
Constato, dessa forma, o interesse de agir da parte autora.
Com efeito, a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC), bem como inexistir “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (art. 300, § 3º, do CPC).
Embora tenha sido juntado laudo médico particular, vê-se que a autora não foi submetida à perícia médica oficial do INSS, em razão do equívoco apresentado pelo requerimento de LOAS.
Desde logo, não se encontra evidenciada a probabilidade de seu direito à concessão de benefício por incapacidade.
Considerando a patologia apresentada, vê-se que a autora se submeteu ao procedimento cirúrgico, na data de 06/09/2024, conforme laudo médico de ID 2187492300.
A partir de então, esclareceu-se que seguiria em tratamento adjuvante, não havendo atestado médico posterior.
Assim, a parte autora deve ser submetida à perícia judicial, a fim de se colher mais elementos quanto à sua incapacidade, não podendo se entender que, neste momento, ela continue incapaz para o trabalho, bem como estabelecer o reconhecimento de períodos retroativos de incapacidade.
Desse modo, concluo que os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC não foram preenchidos e, portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, o que poderá ser revisto após a instrução do feito.
Para a continuidade do feito, observo a necessidade de comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora.
Os documentos apresentados, concernentes às notas fiscais e declarações de imposto de renda dizem respeito à compra de insumos e sementes para plantação de soja, em imóvel localizado na zona rural de Candeias do Jamari/RO, em período coincidente ao início da doença geradora de incapacidade.
Os valores, aparentemente, não são condizentes com a afirmação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, especialmente do segurado especial, entendido como aquele que não tem condição financeira para contribuir com o RGPS.
Há necessidade de maiores esclarecimentos, visto que não houve a apresentação de autodeclaração de segurado especial, ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER, credenciadas nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por outros órgãos públicos.
Nesses termos, intime-se a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, para promover a juntada de documentos e ou informações complementares, relativos ao exercício da atividade profissional desenvolvida, a fim de esclarecer se atua como trabalhadora rural ou produtora rural, observando as disposições constantes nos arts. 109 e seguintes da Instrução Normativa nº 128, de 28/03/2022, do Ministério do Trabalho e Previdência, e art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91.
No mesmo prazo, aliada à prova documental é admitida a produção de prova testemunhal.
Saliento que esta Vara de Juizado conta atualmente com mais de seis mil processos em tramitação e grande parte destes são referentes a benefícios previdenciários.
Nesses casos, era demandada a marcação de audiência para produção de prova oral.
No entanto, a realização de dezenas de audiências semanais projeta efeitos negativos em outros tipos de demandas, igualmente relevantes - como os benefícios assistenciais, ações de tratamento médico e os de incapacidade - em razão do emprego de recursos humanos para elaboração da pauta, intimação das partes e a realização das audiências, em detrimento das atividades de análise de processos e de minutas de sentença.
Assim, faculto à parte autora a produção de prova oral para comprovação do direito pleiteado, a ser feita por meio de vídeos, tendo em vista o princípio de cooperação que deve haver entre as partes: Fica a AUTORA INTIMADA a promover a juntada de vídeo com o seu depoimento pessoal e de até 3 (três) testemunhas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, que poderá ser prorrogado, caso a parte aceite esse modelo de instrução e faça requerimento.
Registro que aos vídeos será dado o mesmo valor probatório dos depoimentos colhidos em juízo, até porque não existe prova tarifada nessa seara, passando as declarações pelo mesmo crivo de veracidade, espontaneidade e coerência daquelas feitas em audiência presencial.
Advirto que as testemunhas deverão ser ouvidas de forma individual, em ambiente separado das demais, enquanto durar a oitiva, a fim de garantir que uma não ouça o depoimento das outras, como prevê o art. 456 do CPC.
Sugere-se, ainda, que antes de iniciar a gravação seja mostrado, de forma rápida, as pessoas que estão no recinto, para assegurar a incomunicabilidade de testemunhas Tanto os depoimentos da parte autora, quanto das testemunhas, deverão iniciar pela filmagem do documento de identificação com foto (frente e verso).
Além disso, deverão abordar, de forma detalhada, fatos acerca dos seguintes tópicos sugeridos: i.
Identificação pessoal do depoente: identificação da parte ou testemunha e, neste último caso, natureza do relacionamento desta com o(a) autor(a) (se vizinhos, parentes, amigos, funcionários, etc) e há quanto tempo se conhecem. ii.
Exercício de atividade rural com informações suficientes para o reconhecimento da alegada condição de segurado.
Optando a parte autora pela juntada de depoimentos em vídeo, e não havendo requerimento de provas pela parte ré, concluo pela desnecessidade de audiência presencial.
Manifestando-se a parte autora pelo desinteresse na juntada de vídeos, deverá informar, no mesmo ato, se deseja a colheita de prova testemunhal, a ser realizada em audiência virtual.
REMETAM-SE os presentes autos ao Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juizados Especiais Federais – NUCOD para realização da PERÍCIA MÉDICA da parte autora, nos termos da Portaria n. 003/JEFAu-SD/RO.
Realizada a perícia, CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar ou apresentar proposta de acordo, manifestando-se, ainda, acerca do pedido de fungibilidade de benefício, a teor do disposto no Tema 217 da TNU.
No referido prazo, deverá a autarquia ré apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), em especial o Processo Administrativo, os extratos do INFBEN, CNIS, dossiê previdenciário e outros documentos que entender necessários, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo.
Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar.
Apresentada contestação, vista à autora para réplica.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data e assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
19/05/2025 18:22
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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