TRF1 - 1000843-80.2020.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000843-80.2020.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000843-80.2020.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE RIBAMAR FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANA DA SILVA - TO1770-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000843-80.2020.4.01.4300 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por JOSÉ RIBAMAR FERREIRA DOS SANTOS, objetivando a conclusão da análise do pedido administrativo de concessão de Pensão Especial ao portador de Síndrome de Talidomida.
A sentença reconheceu a mora administrativa no exame do requerimento formulado inicialmente em 03/10/2019, e, diante da excessiva demora na tramitação, determinou à autoridade coatora a conclusão da análise do pedido no prazo de 30 dias, sob pena de multa.
Nas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva da autarquia, ao argumento de que, após a edição da Lei nº 13.846/2019, a carreira de médico perito passou a integrar o Ministério da Economia, sendo a realização de perícia médica atribuição da União, e não mais da autarquia previdenciária.
Requer, com base nisso, a reforma da sentença, com o reconhecimento da ilegitimidade do Gerente Executivo do INSS para concluir o procedimento administrativo, por depender de ato funcional de órgão estranho à sua estrutura.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Com contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal Regional.
O MPF, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito da contenda. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000843-80.2020.4.01.4300 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
Confira-se: “Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
Senão vejamos: "Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
Acerca do tema já se pronunciou essa colenda Corte Regional, vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo. 2.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 3.
Ademais, o artigo 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência. 4.
Remessa oficial desprovida. (REO 1002927-33.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 03/12/2019 PAG.) CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SEGURADO.
ORDEM CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O segurado tem direito líquido e certo à duração razoável do procedimento administrativo, nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, de modo que infringe a referida garantia fundamental o proceder administrativo que designa perícia médica para mais de seis meses após o requerimento administrativo, como se deu na hipótese. 2.
Acresça-se que o estado de saúde é passível de mudança com o passar do tempo, situação que ainda mais recomenda o agendamento do exame pericial para data mais próxima, sob pena de prejudicar o esclarecimento da real situação do segurado, em desprestígio para a efetividade do processo. 3.
Remessa oficial desprovida.
Sentença mantida. (REOMS 0001110-05.2015.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.) Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido da prevalência dos princípios da eficiência e da razoabilidade em detrimento do excessivo número de trabalho existentes na autarquia previdenciária, muito embora o reconheça.
Veja-se: 2.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.874/99.
Não obstante, o transcurso de mais de nove meses entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), devendo-se manter a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo do impetrante” (in TRF da 4ª Região - REO 2006.71.00.006288-7, Rel.
Desembargador Federal Luís Alberto d' Azevedo Aurvalle, data de jug. 07 de fevereiro de 2007).
Foi apresentado no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1066 da Repercussão Geral), que teve origem em uma ação civil pública, um termo de acordo pelo INSS, MPF, DPU e União.
O acordo estabeleceu prazos limites e uniformes para apreciação dos requerimentos dirigidos à autarquia previdenciária.
Do caso concreto: Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por JOSÉ RIBAMAR FERREIRA DOS SANTOS, objetivando a conclusão da análise do requerimento administrativo de concessão de pensão especial ao portador de Síndrome de Talidomida.
Rejeita-se, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela autarquia previdenciária.
Embora, com a entrada em vigor da Lei nº 13.846/2019 e do Decreto nº 9.745/2019, a realização de perícias médicas tenha passado à responsabilidade da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, vinculada ao Ministério da Economia, é entendimento pacificado na jurisprudência que tal reestruturação não exime o INSS de sua responsabilidade pela análise e conclusão dos pedidos de benefícios previdenciários, os quais integram a atividade-fim da autarquia (TRF4, AC 5009152-84.2020.4.04.7203; TRF4, AC 5057919-13.2020.4.04.9999).
No caso dos autos, o primeiro requerimento foi protocolado em 03/10/2019.
A perícia médica foi realizada em 27/02/2020 e, conforme a própria sentença reconhece, as exigências solicitadas pela autarquia foram atendidas pelo impetrante em 16/03/2020, conforme protocolo 244367113.
O mandado de segurança foi ajuizado em 06/02/2020, portanto, em momento anterior à realização da perícia e ao cumprimento das exigências pela parte impetrante.
Ressalta-se que o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) é plenamente aplicável à esfera administrativa, devendo a Administração pautar-se pela eficiência e celeridade.
Contudo, para os requerimentos administrativos protocolados antes da vigência do acordo homologado no RE 1.171.152/SC – cuja eficácia teve início em 08/08/2021 – aplica-se a disciplina da Lei nº 9.784/99, que fixa o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, para a conclusão do processo administrativo, contados do encerramento da instrução.
No caso concreto, observa-se que, até o ajuizamento da ação, o processo administrativo ainda se encontrava em fase de instrução, sendo a perícia realizada apenas posteriormente, em 27/02/2020, e o cumprimento das exigências em 16/03/2020.
Dessa forma, não se evidencia mora significativa por parte da Administração que justifique a concessão da segurança, uma vez que o prazo legal para análise somente poderia ser efetivamente contado a partir da conclusão da instrução (perícia no caso), o que, de fato, não havia ocorrido até o ajuizamento do writ.
Além disso, conforme documento de cumprimento de sentença acostado no Id 154036550, o requerimento foi devidamente analisado e concluído, o que afasta a configuração de lesão atual e concreta a direito líquido e certo.
Posto isto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à remessa oficial para denegar a segurança. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000843-80.2020.4.01.4300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE RIBAMAR FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DA SILVA - TO1770-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERÍCIA MÉDICA.
PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DA VIGÊNCIA DO ACORDO HOMOLOGADO NO RE 1.171.152/SC.
INSTRUÇÃO NÃO CONCLUÍDA À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
REMESSA OFICIAL PROVIDA PARA DENEGAR A SEGURANÇA. 1.
O direito à razoável duração do processo, inclusive na esfera administrativa, encontra-se assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, impondo à Administração o dever de observar a eficiência e a celeridade na apreciação dos requerimentos dos administrados. 2.
Nos casos em que o requerimento administrativo foi protocolado antes da vigência do acordo homologado no RE 1.171.152/SC (cuja eficácia se iniciou em 08/08/2021), aplicam-se os prazos definidos na Lei nº 9.784/99, que prevê 30 dias para decisão administrativa, prorrogáveis por igual período, contados da conclusão da instrução do processo. 3.
Tendo a perícia médica sido realizada apenas em 27/02/2020 e o cumprimento das exigências ocorrido em 16/03/2020, não há falar em mora administrativa quando o mandado de segurança foi impetrado ainda em 06/02/2020, ou seja, antes mesmo da conclusão da instrução do processo. 4.
A jurisprudência dos Tribunais reconhece que, embora a responsabilidade pela realização de perícia médica tenha sido transferida ao Ministério da Economia, o INSS permanece responsável pela análise e decisão quanto à concessão de benefícios previdenciários. 5.
Inexistindo ilegalidade evidente ou demora irrazoável na tramitação do pedido, não se configura direito líquido e certo a justificar a concessão da segurança. 6.
Apelação do INSS desprovida.
Remessa oficial provida para denegar a segurança.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
06/09/2021 20:08
Juntada de cumprimento de sentença
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24/05/2021 15:07
Juntada de manifestação
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06/04/2021 20:52
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2021 20:52
Conclusos para decisão
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25/03/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 23:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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24/03/2021 23:11
Juntada de Informação de Prevenção
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16/03/2021 14:01
Recebidos os autos
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16/03/2021 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2021 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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