TRF1 - 1053410-67.2023.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 16:38
Juntada de manifestação
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18/06/2025 08:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:32
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:53
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES COELHO em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1053410-67.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINALDO ALVES COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALLACE FERNANDES RODRIGUES - DF72192 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO ALBERTO GRACA - PR19652 DESPACHO Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo ajuizada por REGINALDO ALVES COELHO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, objetivando, a cessação dos descontos a título de Seguro prestamista e a condenação do Banco Réu ao pagamento de indébito em dobro no valor R$ 4.382,68 (quatro mil trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos).
Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, verifica-se que, em sede de contestação de Num. 1826244159, a parte ré, Caixa Econômica Federal, suscitou, em sede preliminar, a necessidade de integração da parte PATRICIA DE MELO ASSIS ALVES DE ANDRADE ao polo ativo da demanda, tendo em vista sua condição de cofiduciante e comutuária no contrato de financiamento objeto da presente lide.
Com efeito, assiste razão à parte ré quanto à configuração do litisconsórcio ativo necessário, haja vista que a mencionada contratante figura como parte legítima tanto no instrumento particular de compra e venda, quanto no contrato de financiamento habitacional discutido nos presentes autos.
Tal condição enseja, de forma inequívoca, a sua participação no polo ativo da demanda, na qualidade de parte indispensável, em razão da natureza jurídica da relação obrigacional, que se apresenta indivisível.
Nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, impõe-se a formação de litisconsórcio necessário sempre que, pela natureza da relação jurídica controvertida ou disposição legal, a eficácia da sentença dependa da citação de todos os litisconsortes.
No caso sub examine, eventual provimento ou improcedência da pretensão deduzida afetará, de modo direto e integral, a esfera jurídica de todos os contratantes, tornando obrigatória a presença da coobrigada no polo ativo.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF 1ª Região tem se posicionado de forma pacífica, conforme se depreende do seguinte julgado: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
CONTRATO ASSINADO PELOS CÔNJUGES.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE MARIDO E MULHER. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por considerar ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão falta de regularização da representação processual por meio da apresentação de instrumento de procuração de Cleide Maria de Oliveira (esposa do autor). 2.
No caso em tela, considerando que o contrato de mútuo objeto de revisão contratual foi firmado por ambos os cônjuges, há litisconsórcio ativo necessário por disposição de lei e pela natureza da relação jurídica, nos termos do artigo 73, § 1º e incisos do CPC.
Dessa forma, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, pela ausência de apresentação do instrumento da segunda mutuária, ora cônjuge do autor. 3.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11 do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa para a verba de sucumbência, suspensa a exigibilidade por serem os apelantes beneficiários da assistência judiciária gratuita. 4.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00545377220144013400, Rel.
Des.
Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5ª Turma, j. 28/02/2023, PJe 28/02/2023)”.
Diante do exposto, DETERMINO: 1.A inclusão de PATRICIA DE MELO ASSIS ALVES DE ANDRADE, na qualidade de comutuária, no polo ativo da presente demanda, nos termos do artigo 114 do CPC. 2.
Intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca das alegações constantes dos autos relativas ao seguro prestamista, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito.
Nada mais requerendo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) -
26/05/2025 21:31
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 21:31
Juntada de Certidão
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26/05/2025 21:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 21:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:58
Juntada de manifestação
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22/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 16:35
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 17:45
Juntada de contestação
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19/09/2023 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2023 12:26
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF
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19/09/2023 12:25
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 12:15, Central de Conciliação da SJDF.
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19/09/2023 12:24
Juntada de Ata de audiência
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04/09/2023 12:04
Juntada de Certidão
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01/09/2023 13:39
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2023 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 09:46
Juntada de Certidão
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18/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:46
Juntada de Certidão
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17/08/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:52
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 12:15, Central de Conciliação da SJDF.
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10/08/2023 14:42
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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02/08/2023 11:19
Juntada de emenda à inicial
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18/07/2023 11:19
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2023 11:19
Juntada de Certidão
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18/07/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 11:19
Concedida a gratuidade da justiça a REGINALDO ALVES COELHO - CPF: *62.***.*55-15 (AUTOR)
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14/07/2023 16:18
Conclusos para decisão
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14/07/2023 16:16
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2023 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/06/2023 17:54
Juntada de resposta
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01/06/2023 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2023 14:36
Juntada de Certidão
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01/06/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 14:36
Declarada incompetência
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30/05/2023 14:17
Conclusos para decisão
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30/05/2023 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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30/05/2023 10:10
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2023 19:52
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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