TRF1 - 1005193-74.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005193-74.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILLIAM CARLOS DE SOUSA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PHELIPE ERIC PINHEIRO DA SILVA - PA34918, MILENE CASTRO DE ARAUJO - PA21502 e RAFAEL TUPINAMBA AMIM - PA24893 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por WILLIAM CARLOS DE SOUSA BATISTA em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual requer: f) Requer-se que a Requerida seja obrigada a Reintegrar o Requerente ao Certame para Cabos Temporários da FAB no ano de 2024, uma vez que este ocupava a primeira colocação na Especialidade de Eletricista Naval, este sendo aprovado no Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF), que lhe seja permitido o prosseguimento do candidato, independentemente do cronograma do concurso, nas fases subsequentes ("Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF), “Concentração Final" e "Habilitação à Incorporação"), até o julgamento final da demanda; g) Que a Requerida ministre o curso preparatório para cabos ao Requerente independentemente deste realizar o curso preparatório sozinho ou não, como forma de amenizar todo o dano moral e material causado com a exclusão do candidato do Certame, que o declarou inapto na fase de avaliação de saúde.
Narra a inicial que o autor se inscreveu para o cargo de Eletricista Naval em Processo Seletivo organizado pelo Comando da Aeronáutica, para prestação de serviço militar temporário.
Relata ter se classificado em 1º lugar, porém na fase de inspeção de saúde, foi declarado "incapaz para incorporação", em razão do diagnóstico da CID: Z98.8 (Outros estados pós-cirúrgicos especificados).
Afirma ter ingressado com recurso administrativo, ao qual anexou exames relacionados aos punhos direito e esquerdo.
Aduz que passou por cirurgia no punho quando criança, que resultou em pequenas cicatrizes que não comprometem suas atividades laborais.
Ressalta que já serviu na COMARA como eletricista e que sua exclusão do certame foi irrazoável e desproporcional, além de não informar de maneira clara o motivo da sua incapacidade.
Requereu a gratuidade judicial e juntou documentos.
Decisão de id 2170788730 deferiu a gratuidade judicial e indeferiu o pedido liminar.
Citada, a União apresentou contestação (id 2175172778).
Preliminarmente, sustentou litisconsórcio passivo necessário, uma vez que o pedido interfere no interesse de outros candidatos considerados aptos na avaliação física e ainda não eliminados no concurso.
No mérito, alegou que a exclusão do candidato se eu com respaldo na legislação e no edital.
Arguiu que a vida militar exige uma série de esforços que demandam completa higidez física dos candidatos e que ao se inscrever, estes concordam com as regras contidas no edital.
Aduziu que não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, em atenção á separação dos poderes.
O despacho de id 2178159816 intimou as partes a especificarem provas que ainda pretendessem produzir.
A União afirmou não ter mais provas a produzir (id 2180007091) e o autor restou silente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como preliminar, aponta a União a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com os candidatos que obtiveram êxito na avaliação física e de saúde, que poderiam ser prejudicados com o acolhimento do pedido da parte autora.
Incabível o deferimento de tal pleito.
A demanda visa a continuidade do candidato nas demais etapas do certame, não sendo possível concluir, mesmo em caso de procedência, que seria considerado apto nas etapas seguintes, o que dependeria da sua classificação conforme outros critérios definidos no edital.
Inexistem portanto, no momento, candidatos atingidos, primeiro porque a classificação final do candidato dependerá do seu futuro avanço a outras fases previstas no edital, o que, no momento, não resta garantido; segundo, pois os demais candidatos até então aprovados nas avaliações físicas e de saúde também podem ser eliminados em etapas posteriores, não constando nos autos lista de nomes definitiva.
Afastada a preliminar, passo ao exame do mérito.
No caso sob análise, insurge-se o autor contra sua eliminação de processo seletivo na etapa de inspeção de saúde, em razão de não considerar-se incapaz e entender que não foi informado de forma precisa o motivo de ter sido julgado incapaz, exceto pela indicação do diagnóstico da CID: Z98.8 (Outros estados pós-cirúrgicos especificados).
Elaborou argumentação relacionada a situação de saúde dos seus punhos direito e esquerdo, nos quais teria cicatrizes.
Vejamos a disposição do edital acerca da Etapa de INSPSAU, na qual houve a eliminação do candidato do certame: 5.6.1 Será convocado para prosseguir no Processo Seletivo somente o voluntário que concluir as Etapas anteriores e tiver seu nome relacionado para a Etapa de INSPSAU, de acordo com a ordem de classificação, em quantitativo a critério da CSI.
INSPEÇÃO DE SAÚDE (INSPSAU) 5.6.2 A Etapa INSPSAU é uma perícia médica destinada a avaliar as condições psicofísicas do voluntário, por meio de exames clínicos, de imagem e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos neste AVICON, de modo a comprovar não existirem patologias ou características incapacitantes ou restritivas para a carreira militar, o Serviço Militar, nem para as atividades militares previstas para o Estágio. 5.6.3 A Etapa INSPSAU é de caráter eliminatório e será realizada sob a responsabilidade da Diretoria de Saúde da Aeronáutica (DIRSA), segundo os procedimentos e parâmetros fixados em documentos expedidos por aquela Diretoria e na ICA 160-6/2023, “Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica”. 5.6.4 O resultado da INSPSAU para cada voluntário será expresso por meio das menções "APTO para incorporação" ou "INCAPAZ para incorporação", sendo divulgado o resultado no endereço eletrônico do Processo Seletivo. (...) 5.6.12 O voluntário que obtiver a menção “INCAPAZ para incorporação” na INSPSAU terá o diagnóstico de sua incapacidade registrado no Documento de Informação de Saúde (DIS), que poderá ser retirado pelo próprio ou por procurador legal, na Organização de Saúde (OSA) que realizou a INSPSAU, em horário estabelecido pela CSI, na data prevista no Calendário de Eventos (Anexo B).
Acerca da interposição de recurso quanto á inspeção de saúde assim dispôs o edital: 6.5.1 O voluntário interessado em interpor recurso quanto ao parecer obtido na INSPSAU deverá retirar o DIS na data prevista no Calendário de Eventos (Anexo B), em local e horário estabelecidos pela CSI.
RECURSO QUANTO À INSPEÇÃO DE SAÚDE 6.5.2 A retirada do DIS é requisito obrigatório para a interposição de recurso, por meio de requerimento. 6.5.3 Os documentos relativos ao resultado da INSPSAU somente serão fornecidos ao voluntário, pessoalmente, ou ao seu procurador para esse fim específico. 6.5.4 No momento da realização da INSPSAU em grau de recurso, o voluntário deverá apresentar atestados, exames, laudos ou relatórios que confirmem que não possui a condição de saúde que deu causa ao parecer “INCAPAZ para incorporação”.
Esses documentos deverão ser providenciados pelo próprio voluntário, responsabilizando-se pelas despesas. 6.5.5 A INSPSAU em grau de recurso ficará a cargo da Junta Superior de Saúde da Diretoria de Saúde da Aeronáutica (DIRSA), que analisará e emitirá parecer, dentro do prazo previsto no Calendário de Eventos constante no Anexo B. 6.5.6 O candidato que permanecer com parecer “INCAPAZ para incorporação” na INSPSAU em grau de recurso, poderá ter acesso à cópia da Ata, expedida pela Junta Superior de Saúde (JSS) e ou(s) motivo(s) do resultado da INPSAU na OSA onde realizou a inspeção, no prazo de até 15 (quinze) dias após a divulgação do resultado.
Em relação à documentação apresentada pelo autor, observa-se que foi inicialmente julgado incapaz para incorporação no documento de id 2170266791, datado de 16/05/2024, que trouxe como causa restritiva "Z98.8" e nas observações, "incapacidade de acordo com os itens 108, 221, 223 e 226 do anexo J da ICA 160-6/2023".
Posteriormente, em 29/05/2024 o candidato apresentou recurso (id 2170267485).
Embora o resultado do recurso não tenha sido anexado à exordial, verifico que entre os documentos apresentados pela União em seu contestação, consta a ficha de parecer especializado (id 2175172780), datada de 03/06/2024, tendo como motivo do exame "realiza inspeção de saúde em grau de recurso para fins de convocação do concurso QCBCON 2024".
Consta, no referido documento, as seguintes considerações clínicas e periciais: a) CONSIDERAÇÕES CLÍNICAS: Candidato retornou para realização de inspeção de saúde em grau de recurso em 03/06/2024, apresentou ressonância magnética do punho esquerdo com cisto cinovial que irá comprometer a eficiência do candidato ao realizar o treinamento militar.
Esta alteração também podem vir a se agravar caso realize as atividades inerentes a caserna.
Exame físico normal e sem queixas ortopédicas. b) CONSIDERAÇÕES PERICIAIS: Candidato apresentando resultado com alterações ressonância magnética do punho esquerdo, com diagnóstico de CID: Z98.8, esta alteração pode comprometer a eficiência do inspecionando na realização das atividades militares e podem se agravar com o exercício das atividades militares, sendo portanto desfavorável de acordo com os itens 108, 221, 223 e 226 do anexo J da ICA 160-6/2023.
Pelas informações acima é possível verificar que não foi informado de forma genérica o diagnóstico da CID: Z98.8 como causa de incapacidade, sendo disponibilizadas informações suficientes, referentes ao punho esquerdo, que seriam indicativas de futuro comprometimento no exercício das atividades militares.
Tratando-se de ato administrativo, o parecer emitido possui presunção de veracidade.
Apesar de tal presunção ser apenas relativa, ela somente pode ser afastada na presença de prova irrefutável contrária a ela, o que se verificou nestes autos.
Compulsando a documentação apresentada, constato que o autor juntou apenas ressonância do punho direito (id 2170267556), sendo que como acima demonstrado, o punho esquerdo foi indicado como possível fator de comprometimento pela organização militar.
O laudo médico particular de id 2170267170 indica expressa aptidão do punho direito, não indicando de forma clara que o punho esquerdo teria a mesma aptidão.
Além disso, o laudo apresentado sequer é recente, sendo datado de maio de 2024, bem como produzido de forma unilateral.
Sendo esta o único documento pertinente, não entendo comprovada de forma cabal a aptidão do autor.
Não custa mencionar que embora oportunizada a produção de provas às partes, o autor não chegou a requerer a realização de exame médico pericial neste Juízo, o que poderia trazer esclarecimentos necessários acerca de sua aptidão física.
No entanto, a perícia médica judicial não foi requerida nem na petição inicial, nem após intimação para produção de provas.
Não restando demonstrado o direito do autor não há como proceder o reconhecimento do pedido e determinar a reintegração do requerente ao certame, tal como postulado na demanda.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos vertidos na inicial, extinguindo o feito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa face à gratuidade judicial deferida.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
05/02/2025 19:16
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 19:16
Juntada de Certidão
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05/02/2025 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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