TRF1 - 1028098-06.2020.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028098-06.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028098-06.2020.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIO DO BRASIL ROCHA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VICTOR COSTA CAMPELO - BA39708-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1028098-06.2020.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão (ID 430811803) que julgou improcedente o recurso de apelação interposto e negou provimento à remessa necessária, mantendo a sentença que reconheceu aos impetrantes, servidores inativos, o direito à paridade de remuneração com os servidores ativos, especificamente quanto ao recebimento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira – BEPATA, previsto no art. 11, §2º, da Lei nº 13.464/2017.
Nas suas razões recursais (ID 432050674), a parte embargante alegou: 1) que houve omissão quanto à análise de fundamentos relevantes constantes da apelação, especialmente no que tange à existência de critérios objetivos previstos na própria Lei nº 13.464/2017, que descaracterizariam a natureza genérica da verba; 2) que, conforme provas documentais anexadas, o índice de eficiência institucional previsto nos arts. 6º a 12 da referida lei pressupõe a aferição de desempenho de servidores em atividade, o que justificaria a inaplicabilidade do princípio da paridade remuneratória aos inativos; 3) contradição na fundamentação do acórdão quanto à natureza jurídica do bônus.
A parte embargante pediu o acolhimento dos embargos de declaração e o prequestionamento da matéria.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 433193535). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1028098-06.2020.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material.
Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa.
A despeito do inconformismo manifestado, não há vício a ser sanado em julgamento integrativo.
O acórdão firmou o entendimento em precedente do Superior Tribunal Federal, informado em decisão proferida por este Tribunal, de forma a concluir pela natureza genérica da gratificação de desempenho, quando, entre a data de sua instituição e aquela do primeiro ciclo de avaliações individuais e institucional, prevê percentuais distintos aos servidores em atividade e aos inativos.
Portanto, o termo final do pagamento para os inativos e pensionistas somente ocorrerá com o ciclo de avaliação individual e individual, efetivada após a sua regulamentação.
As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015.
O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio.
Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 1028098-06.2020.4.01.3300 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1028098-06.2020.4.01.3300 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADOS: ANTONIO DO BRASIL ROCHA e outros (4) EMENTA SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS.
INDEVIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. 1.
Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 2.
As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. 3.
O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. 4.
Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
16/08/2021 22:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/08/2021 12:28
Juntada de Certidão
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10/08/2021 12:25
Juntada de Informação
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10/08/2021 12:24
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2021 18:47
Juntada de contrarrazões
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20/07/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 12:27
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2021 18:10
Juntada de apelação
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12/06/2021 00:36
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA em 11/06/2021 23:59.
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11/06/2021 08:04
Decorrido prazo de IRINEU FRANCISCO JUNGES em 10/06/2021 23:59.
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11/06/2021 08:03
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA TRAVESSA DE SOUZA ABRITTA em 10/06/2021 23:59.
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11/06/2021 08:02
Decorrido prazo de ANTONIO DO BRASIL ROCHA em 10/06/2021 23:59.
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11/06/2021 08:02
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ALVES PIRES RIBEIRO em 10/06/2021 23:59.
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11/06/2021 00:45
Decorrido prazo de Diretor do Departamento de Gestão dos Sistemas de Pessoal (DESIS/SGP/MP) em 10/06/2021 23:59.
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11/06/2021 00:43
Decorrido prazo de Diretor do Departamento de Remuneração e Benefícios (DEREB/SGP/MP)) em 10/06/2021 23:59.
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11/06/2021 00:38
Decorrido prazo de JULIO MOURA DE SANTANA em 10/06/2021 23:59.
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26/05/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 11:30
Juntada de Informações prestadas
-
21/05/2021 09:56
Mandado devolvido cumprido
-
21/05/2021 09:56
Juntada de diligência
-
20/05/2021 14:49
Mandado devolvido cumprido
-
20/05/2021 14:49
Juntada de diligência
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20/05/2021 14:48
Mandado devolvido cumprido
-
20/05/2021 14:48
Juntada de diligência
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12/05/2021 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2021 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2021 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2021 14:24
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 14:24
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 14:24
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 07:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2021 07:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/05/2021 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2021 11:47
Concedida a Segurança
-
17/03/2021 11:11
Conclusos para julgamento
-
17/02/2021 20:04
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 15:29
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2021 04:33
Decorrido prazo de Diretor do Departamento de Gestão dos Sistemas de Pessoal (DESIS/SGP/MP) em 03/02/2021 23:59.
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04/02/2021 04:07
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA em 03/02/2021 23:59.
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04/02/2021 03:11
Decorrido prazo de Diretor do Departamento de Remuneração e Benefícios (DEREB/SGP/MP)) em 03/02/2021 23:59.
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23/01/2021 00:14
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ALVES PIRES RIBEIRO em 21/01/2021 23:59.
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23/01/2021 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DO BRASIL ROCHA em 21/01/2021 23:59.
-
23/01/2021 00:13
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA TRAVESSA DE SOUZA ABRITTA em 21/01/2021 23:59.
-
23/01/2021 00:13
Decorrido prazo de IRINEU FRANCISCO JUNGES em 21/01/2021 23:59.
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22/01/2021 22:15
Decorrido prazo de JULIO MOURA DE SANTANA em 21/01/2021 23:59.
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14/01/2021 17:15
Juntada de Informações prestadas
-
06/01/2021 17:48
Mandado devolvido cumprido
-
06/01/2021 17:48
Juntada de diligência
-
31/12/2020 11:17
Juntada de Informações prestadas
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27/12/2020 19:44
Juntada de Certidão
-
27/12/2020 19:27
Mandado devolvido cumprido
-
27/12/2020 19:27
Juntada de Certidão
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27/12/2020 18:50
Mandado devolvido cumprido
-
27/12/2020 18:50
Juntada de Certidão
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02/12/2020 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/12/2020 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/12/2020 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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09/11/2020 07:42
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2020 15:42
Expedição de Mandado.
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05/11/2020 15:42
Expedição de Mandado.
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05/11/2020 15:42
Expedição de Mandado.
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05/11/2020 09:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/11/2020 09:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/11/2020 17:35
Outras Decisões
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04/11/2020 15:40
Conclusos para decisão
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19/10/2020 08:56
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2020 10:58
Conclusos para decisão
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22/09/2020 10:57
Juntada de Certidão
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15/08/2020 17:25
Juntada de manifestação
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11/08/2020 20:54
Decorrido prazo de ANTONIO DO BRASIL ROCHA em 10/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 22:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 19:36
Conclusos para decisão
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13/07/2020 15:11
Juntada de emenda à inicial
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09/07/2020 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/07/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 15:53
Conclusos para despacho
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08/07/2020 13:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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08/07/2020 13:52
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/07/2020 11:44
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2020 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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