TRF1 - 1014611-70.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1014611-70.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO NO ESTADO DO PARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO RIELO FERREIRA - RJ108624 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA - "Tipo C" 1.
Relatório Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo ajuizado pelo Sindicato das Empresas de Turismo no Estado do Pará contra ato supostamente coator do Delegado da Receita Federal em Belém/PA.
A impetrante alega que a edição da Medida Provisória nº 1.202/2023, publicada em 29/12/2023, revogou o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, também conhecida como “Lei do Perse”, que havia instituído a redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo de 60 meses, para empresas do setor de turismo e eventos.
Sustenta que a revogação do benefício, por meio da referida MP, ocorreu de forma abrupta e sem a observância dos pressupostos constitucionais de urgência e relevância, afrontando princípios da segurança jurídica, confiança legítima, boa-fé objetiva e da não surpresa, bem como o artigo 178 do CTN, que veda a revogação ou alteração de isenções concedidas por prazo certo e sob condições.
Destaca ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) ampara a vedação a tal revogação e a proteção de isenções condicionadas.
O pedido inicial formulado pelo Sindicato objetiva a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, afastando os efeitos da MP 1.202/2023, e, no mérito, requer a confirmação da liminar e a declaração incidental de inconstitucionalidade da referida medida provisória.
A causa foi atribuída o valor de R$ 1.000,00.
Juntou documentos.
Posteriormente, o Sindicato apresentou emenda à petição inicial (ID 2134426457), incluindo na demanda os efeitos da Lei nº 14.859/2024, sustentando que essas alterações manteriam a violação ao artigo 178 do CTN. É o relatório. 2.
Fundamentação Cuida-se de mandado de segurança coletivo preventivo ajuizado pelo Sindicato das Empresas de Turismo no Estado do Pará, com o objetivo de suspender a eficácia da Medida Provisória n. 1.202/2023 e, assim, garantir a manutenção do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei n. 14.148/2021, que concedia alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS às empresas do setor de eventos e turismo por prazo certo de 60 meses.
O impetrante sustenta, ainda, que a revogação do benefício mediante a edição da referida medida provisória violaria o disposto no art. 178 do Código Tributário Nacional e os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva.
Após o ajuizamento da demanda, sobreveio a edição da Lei n. 14.859/2024, a qual trouxe novas regras e condições para a fruição dos benefícios fiscais, incluindo a obrigatoriedade de habilitação prévia na Receita Federal, a limitação anual do benefício a R$ 5 bilhões, bem como a exclusão da isenção de CSLL e IRPJ para os anos de 2025 e 2026, para as empresas tributadas pelo lucro real ou arbitrado.
De início, cumpre enfrentar a questão atinente à emenda à inicial.
Pretendeu o impetrante, por meio da emenda apresentada, incluir na lide os efeitos da Lei n. 14.859/2024.
Contudo, é sabido que o mandado de segurança não se presta a impugnar normas legais em tese, sendo imprescindível que haja correlação lógica e fundamentada entre o direito líquido e certo alegado e o dispositivo legal que teria violado tal direito.
Ademais, observa-se que a emenda apresentada sequer indica os artigos da Lei n. 14.859/2024 que estariam sendo impugnados, não havendo delimitação específica dos dispositivos questionados.
Tal omissão inviabiliza a análise do alegado direito líquido e certo e compromete a admissibilidade da emenda.
A jurisprudência, inclusive, orienta que a impetração genérica, desacompanhada da identificação clara dos dispositivos legais e do ato concreto de aplicação lesiva, não atende aos requisitos do mandado de segurança.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao vedar a impetração de mandado de segurança que vise a desconstituir a validade de normas gerais e abstratas sem a demonstração inequívoca de ato concreto de aplicação lesiva (Súmula 266/STF).
Na hipótese, não foi apresentado nenhum ato específico de autoridade que concretize a suposta lesão ao direito do impetrante.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO DE PIS E COFINS.
AUSÊNCIA DE ATO COATOR.
IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 266 DO STF.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que extinguiu mandado de segurança, sem resolução do mérito, ante a inadequação da via eleita.
A parte impetrante visava afastar a aplicação das novas alíquotas de contribuição previdenciária introduzidas pela Emenda Constitucional n. 103/2019, pleiteando sua declaração de inconstitucionalidade.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é meio adequado para impugnar norma de caráter geral e abstrato, sem ato concreto praticado pela autoridade apontada como coatora.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, não é cabível a impetração de mandado de segurança contra lei em tese. 4.
O mandado de segurança, inclusive na modalidade preventiva, exige a demonstração de ato concreto praticado ou potencialmente praticável pela autoridade indicada como coatora, capaz de violar direito líquido e certo do impetrante. 5.
O pedido formulado pela parte impetrante busca controle abstrato de constitucionalidade, o que extrapola os limites da via mandamental, além de já ter sido objeto de discussão e rejeição no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
IV.
Conclusão e tese 6.
Apelação desprovida.
Tese fixada: "Não é cabível a impetração de mandado de segurança contra lei em tese, sendo imprescindível a identificação de ato concreto praticado ou iminente, apto a violar direito líquido e certo da impetrante." Dispositivos legais citados: Art. 1º da Lei n. 12.016/2009; Súmula 266/STF.
Precedentes: * TRF1, AC n. 1019814-04.2023.4.01.3300, Rel.
Des.
Federal PEDRO BRAGA FILHO, 13ª Turma, PJe 09/10/2024; * TRF1, AC n. 1033067-21.2021.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, 12ª Turma, PJe 31/10/2024; * TRF1, AC 1013888-33.2023.4.01.3400, Des.
Federal KÁTIA BALBINO, Sexta Turma, PJe 08/01/2024; * TRF1, AC 1011314-37.2023.4.01.3400, Des.
Federal ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, Décima Segunda Turma, PJe 31/10/2023. (AMS 1041321-17.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) ------------------------------------------------------------------ TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO DE PIS E COFINS.
AUSÊNCIA DE ATO COATOR.
IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 266 DO STF.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que extinguiu mandado de segurança, sem resolução do mérito, ante a inadequação da via eleita.
A parte impetrante visava afastar a aplicação das novas alíquotas de contribuição previdenciária introduzidas pela Emenda Constitucional n. 103/2019, pleiteando sua declaração de inconstitucionalidade.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é meio adequado para impugnar norma de caráter geral e abstrato, sem ato concreto praticado pela autoridade apontada como coatora.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, não é cabível a impetração de mandado de segurança contra lei em tese. 4.
O mandado de segurança, inclusive na modalidade preventiva, exige a demonstração de ato concreto praticado ou potencialmente praticável pela autoridade indicada como coatora, capaz de violar direito líquido e certo do impetrante. 5.
O pedido formulado pela parte impetrante busca controle abstrato de constitucionalidade, o que extrapola os limites da via mandamental, além de já ter sido objeto de discussão e rejeição no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
IV.
Conclusão e tese 6.
Apelação desprovida.
Tese fixada: "Não é cabível a impetração de mandado de segurança contra lei em tese, sendo imprescindível a identificação de ato concreto praticado ou iminente, apto a violar direito líquido e certo da impetrante." Dispositivos legais citados: Art. 1º da Lei n. 12.016/2009; Súmula 266/STF.
Precedentes: * TRF1, AC n. 1019814-04.2023.4.01.3300, Rel.
Des.
Federal PEDRO BRAGA FILHO, 13ª Turma, PJe 09/10/2024; * TRF1, AC n. 1033067-21.2021.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, 12ª Turma, PJe 31/10/2024; * TRF1, AC 1013888-33.2023.4.01.3400, Des.
Federal KÁTIA BALBINO, Sexta Turma, PJe 08/01/2024; * TRF1, AC 1011314-37.2023.4.01.3400, Des.
Federal ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, Décima Segunda Turma, PJe 31/10/2023. (AMS 1041321-17.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) No tocante à Medida Provisória n. 1.202/2023, observa-se que a presente demanda originária tinha por escopo afastar a revogação do art. 4º da Lei n. 14.148/2021, buscando a manutenção do benefício fiscal por 60 meses.
Todavia, sobreveio fato superveniente de relevante repercussão jurídica no curso do processo: a promulgação da Lei n. 14.859, de 22 de maio de 2024, a qual revogou o art. 6º, I, da Medida Provisória nº 1.202/2023.
Ocorre que o pedido veiculado neste mandado de segurança tinha por objeto justamente afastar a incidência da MP n. 1.202/2023, a fim de preservar os efeitos do art. 4º da Lei n. 14.148/2021.
Diante da superveniência da nova legislação (Lei n. 14.859/2024), o objeto da impetração foi integralmente esvaziado, uma vez que a pretensão de afastar a MP n. 1.202/2023 perdeu atualidade.
O art. 3º da nova lei, inclusive, prevê expressamente o direito à compensação ou ressarcimento dos tributos eventualmente recolhidos no período de vigência da medida provisória: “Art. 3º A Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) eventualmente recolhidas [...] poderão ser compensadas com débitos próprios [...] ou ressarcidas em espécie [...]”.
Em vista disso, reconhece-se a perda superveniente do interesse de agir, dada a falta de utilidade prática do provimento jurisdicional requerido, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme expressamente previsto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, cito julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO INTERNO.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA .
PERSE.
BENEFÍCIO FISCAL.
ALÍQUOTA ZERO.
PIS/COFINS E DO IRPJ/CSLL .
ARTIGO 6º, I, DA MP 1.202/2023.
REVOGAÇÃO PELA LEI 14.859/2024 .
SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
POSSIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA SUBJACENTE .
DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, VI, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
PREJUDICADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Lei nº 11 .148/2021 dispôs sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, criando o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, o qual permitiu, dentre outros benefícios, a redução a zero, pelo prazo de sessenta meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ devidos pelas pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas ligadas ao setor de eventos. 2.
Com vistas à regulamentação da lei destacada, com amparo no § 2º do artigo 2º, foi editada a Portaria do Ministério da Economia nº 7.163/21, e, em seguida, a Portaria desse mesmo Órgão, de nº 11 .266/22, também definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para determinação das empresas destinatárias da benesse fiscal. 3.
Por sua vez, em 28/12/2023, a Medida Provisória n. 1 .202, em seu artigo 6º, I, revogou expressamente o citado benefício fiscal, previsto no artigo 4º da Lei nº 11.148/2021, que reduzia a zero a alíquota de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, observados os princípios da anterioridade nonagesimal para os três primeiros e a anterioridade anual para o derradeiro (art. 7º). 4 .
De se notar que o presente mandamus foi aforado no mês de abril de 2024, portanto, quando já era vigente a Medida Provisória nº 1.202/2023.
Ocorre que, com o advento da Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, nos termos do seu artigo 5º, foi expressamente revogado o art . 6º, I, da Medida Provisória nº 1.202, de 2023; da mesma forma, o art. 3º da mencionada Lei tratou de disciplinar questão afeta às contribuições recolhidas na vigência do art. 6º da Medida Provisória nº 1 .202/2023, possibilitando a sua repetição. 5.
Considerando que a demanda originária objetivava, justamente, afastar a incidência do artigo revogado da citada Medida Provisória, mantendo o benefício pelo prazo de sessenta meses a partir da edição da Lei nº 11.148/2021, evidencia-se a superveniente perda do interesse de agir (e, consequentemente, a perda do objeto recursal).
Sacramentada a inviabilidade da ação originária, dada a superveniente perda do interesse processual, de rigor sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. 6.
Decidido, considerado o efeito translativo do recurso, autorizar o conhecimento, inclusive de ofício, de questão de ordem pública, mesmo em sede de agravo de instrumento .
Precedente do e.
STJ. 7.
Extinção, de ofício, do mandado de segurança subjacente, sem resolução de mérito, forte no disposto no artigo 485, VI, do CPC/2015 e, com isso, denegada a segurança, na forma do artigo 6º, § 5º, da Lei n .º 12.016/09.
Prejudicada a análise do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 8 .
Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 9.
Agravo interno desprovido. (TRF-3 - AI: 50116664820244030000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 19/12/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 07/01/2025) (original sem destaque) Do mesmo modo, conforme o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, a segurança deve ser denegada quando não subsistir motivo para sua eventual concessão, como ocorre no presente caso.
Destarte, restando sacramentada a inviabilidade da ação originária, seja pelo esvaziamento do objeto da impetração quanto à Medida Provisória n. 1.202/2023, seja pela inadequação da via eleita para a impugnação genérica da Lei n. 14.859/2024, sem a indicação sequer dos dispositivos legais impugnados, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. 3.
Dispositivo Ante o exposto: a) rejeito a emenda à inicial ID 2134426457, por ausência de especificação dos dispositivos legais impugnados e pela inadequação do mandado de segurança para questionamento genérico de lei em tese; b) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, denego a segurança, nos termos do artigo 6º , § 5º , da Lei n. 12.016/2009. c) afasto a condenação em custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para ciência.
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se definitivamente os autos.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
02/04/2024 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004100-34.2024.4.01.3602
Emilia Dantas Belarmino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luzia Eurosina da Conceicao Lima Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2024 14:57
Processo nº 1006905-57.2020.4.01.4100
George Queiroga Estrela
Fundacao Universidade Federal de Rondoni...
Advogado: Jose Alves Pereira Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2023 17:29
Processo nº 1003028-52.2024.4.01.4300
Antonio Rodrigo de Santana Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valery Alexandra Santana da Luz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2024 18:44
Processo nº 1002671-41.2024.4.01.3502
Abadia Morais da Silva Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sanderson Ferreira Canedo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2024 18:03
Processo nº 1001751-15.2025.4.01.3702
Laura Maria de Assuncao Oliveira Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geovani Ferreira Mota Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 09:59