TRF1 - 1004541-27.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004541-27.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PATRICIA DOS SANTOS ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELVES FERNANDES DE FREITAS - BA66444 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA em Embargos de Declaração Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob o argumento de existência de omissão e erro material na sentença prolatada.
Sustenta que a sentença embargada foi omissa ao não apreciar documentos contemporâneos juntados aos autos, os quais comprovariam a manutenção da qualidade de segurado do instituidor da pensão até a data do óbito.
Aponta, especificamente, os IDs 2180222705 (fotos), 2180222751 e 2180275402 (vídeos demonstrando o trabalho do instituidor), e 2180171866 (comprovante de pagamento de diferença salarial), que teriam sido ignorados na análise judicial.
Alega, ainda, a existência de erro material quanto à valoração da prova produzida, por ter sido desconsiderado o conjunto probatório apto a demonstrar o vínculo empregatício à época do falecimento. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judiciária para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
A despeito da alegação de ocorrência de omissão na sentença embargada, verifica-se que esta foi suficientemente fundamentada, concluindo que a parte autora não logrou êxito em comprovar a qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte.
A sentença assim consignou: “A parte autora não apresentou outros elementos probatórios contemporâneos que evidenciem a suposta relação de emprego.
Embora tenham sido juntados contracheques referentes ao período de janeiro a dezembro de 2021, tais documentos, isoladamente, não se mostram suficientes para comprovar o vínculo laboral alegado.” Ainda que o juízo não tenha mencionado nominalmente todos os documentos elencados nos embargos, a fundamentação adotada permite concluir que foi analisado o conjunto probatório relevante à solução da lide, não havendo omissão relevante capaz de comprometer a prestação jurisdicional.
Quanto ao alegado erro material, observa-se que o embargante pretende, em verdade, a revaloração da prova produzida, o que não se confunde com erro material nos termos do art. 494, I, do CPC.
A insurgência refere-se ao próprio conteúdo decisório da sentença, razão pela qual deve ser veiculada por meio do recurso adequado.
Assim, não se vislumbra na sentença os vícios alegados.
A reforma pretendida pelo embargante deverá ser buscada por meio do recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos para negar-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. -
19/03/2024 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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