TRF1 - 1004831-85.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004831-85.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENEDITA SOUZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA DAS DORES DE SOUSA - PA34926 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A concessão de salário-maternidade à segurada especial pressupõe a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos períodos equivalentes aos imediatamente anteriores ao fato gerador do benefício, excetuada a exigência de carência conforme entendimento firmado nas ADIs 2.110 e 2.111 do STF.
Contudo, a ausência de carência não afasta a exigência de início de prova material apta a demonstrar o exercício da atividade rural, conforme pacificado pelas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF1.
Neste caso, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em produzir elementos objetivos suficientes para comprovar sua condição de segurada especial.
A certidão de nascimento apresentada, ainda que indique a ocupação de pescadora, possui caráter meramente declaratório e não foi corroborada por documentos fiscais, comprovantes de comercialização, registros em colônia de pescadores ou qualquer outra documentação que denote efetivo desempenho de atividade pesqueira no período legalmente exigido.
Ressalte-se, ainda, a ausência de carteira de pescadora artesanal e de qualquer comprovante de guia de comercialização de pescado, elementos que seriam compatíveis com a ocupação alegada.
Além disso, os demais documentos juntados, como o Cadastro Único e o comprovante de matrícula escolar dos filhos, embora indiquem endereço em área rural, não comprovam o efetivo labor rural ou pesqueiro da autora, tampouco demonstram sua participação em atividade produtiva em regime de economia familiar.
Dessa forma, ausente o início de prova material exigido pela legislação e pela jurisprudência dominante, incabível o reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora para fins de concessão do benefício pleiteado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por Benedita Souza da Silva.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
07/10/2024 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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