TRF1 - 1029354-87.2025.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS NÚCLEO DE APOIO A CO0RDENÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - NUCOD/GO CENTRAL DE PERICIAS PROCESSO:1029354-87.2025.4.01.3500 AUTOR: EDUARDO SANTANA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o encaminhamento deste processo à Central de Perícias, certifico, nos termos das Portarias NUCOD/GO n.ºs 03 e 04 de 04/07/2012 e n.ºs 04 e 25 de 22/03/2013, o agendamento de perícia médica, nos seguintes termos: Data: 03/07/2025 Horário: 08:30 (atendimento com hora marcada); Local de realização da perícia: SAÚDE + FÁCIL - Av.
Anhanguera nº 12.268 quadra 23, Lote 10/14 - Setor Capuava - Goiânia - Goiás.
CEP 74000-000 Telefone: (62) 3086-9600 Nome do Perito: Dr.
MÁRIO EDUARDO BASTOS DA CRUZ - (ortopedia) Data para o perito apresentar o laudo: Até 24/07/2025 Observações: Comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (RG, Carteira de Trabalho ou Habilitação); Levar todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada na inicial (atestados, relatórios e receitas médicas antigas e recentes, cópia do prontuário médico etc) e as imagens (RX, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros) no ato da perícia, quando for o caso; O periciando poderá levar apenas um (1) acompanhante, EXCETO nos casos de extrema necessidade; Cabe ao periciando observar o horário da sua perícia devendo obedecê-lo de forma pontual.
O atraso poderá ensejar a não realização da perícia.
MARIA LETYCIA FARIAS DE MORAES (assinado digitalmente) -
29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1029354-87.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SANTANA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por Eduardo Santana Pereira contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Inicialmente, defiro ao demandante os benefícios da assistência judiciária (art. 98 do CPC).
Nos termos da Lei 14.331/2022 e da Portaria 1/2023, de 17/02/2023, deste Juízo, caso a parte autora não o tenha feito em sua petição inicial, deverá esta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, cumprir as seguintes determinações: a) apresentar a descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicar a atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitada; c) fazer declaração quanto à existência de ação judicial anterior, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada; d) juntar aos autos documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa; e) apresentar comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; f) cópia do laudo pericial administrativo – SABI, disponível em meio eletrônico amplamente divulgado pelo Poder Público (portal de consulta “MeuINSS”), mediante requerimento simplificado atinente ao respectivo processo administrativo, e g) apresentar os seus quesitos para realização de perícia médica, conforme o caso, bem como indicar assistente técnico, caso o tenha.
Atendidas as determinações acima, providencie a secretaria a juntada da contestação padrão do INSS sobre este tema, a qual já contém a quesitação pertinente.
Após, encaminhem-se os autos à Central de Perícias (CP), nos termos da Portaria 2/2025, de 11/02/2025, da Coordenação dos Juizados Especiais Federais de Goiás, para realização de perícia médica, na especialidade de ortopedia.
Em caso de indisponibilidade de tal especialista, designar perito médico judicial / generalista.
O(a) perito(a) nomeado(a) deverá responder a todos os quesitos elaborados pelas partes, bem como a quesitação do juízo, que corresponde à oficial da Coordenação dos JEFs/GO.
Havendo indicação de assistentes técnicos, caberá às partes comunicá-los acerca da data da realização da perícia, para fins de acompanhamento.
Considerando que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita, a fixação dos honorários seguirá a portaria da COJEF/GO que estabelece os valores para os processos previdenciários dos JEFs/GO.
O prazo para entrega do laudo pericial será de 15(quinze) dias corridos.
Juntado o laudo, o pagamento dos honorários será realizado pela Central de Perícias, com posterior devolução do processo a este juízo, intimando-se as partes para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias, momento em que a autarquia terá a oportunidade de oferta de acordo por escrito e complementação da contestação, enquanto o(a) demandante poderá apresentar réplica.
Caso a parte autora seja incapaz, tendo em vista o disposto no art. 178, II, do CPC, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Tudo cumprido e não havendo possibilidade de acordo, venham-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura inseridos por meio eletrônico).
LEONARDO BUISSA FRITAS Juiz federal -
26/05/2025 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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